Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01275/12
Data do Acordão:01/23/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I – A lei tributária admite a compensação de créditos – forma de extinção das obrigações que pode ser utilizada quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (art. 847.º, n.º 1, do CC) – como forma de extinção da obrigação tributária, podendo a compensação, designadamente, ser efectuada a pedido do executado e com créditos sobre o Estado de natureza não tributária, desde que verificadas as condições enunciadas no art. 90.º-A do CPPT.

II – A compensação é um meio de efectuar o pagamento da obrigação tributária (art. 40.º, n.º 2, da LGT) e não de garantir o mesmo.

III – Não é admissível a compensação sob condição e, ainda que assim não fosse, nunca a mesma poderia considerar-se forma idónea de prestar garantia, pois não é possível através desse meio vincular os créditos não tributários com que o executado pretende a eventual compensação ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido, ou seja, esses créditos poderiam já não existir no momento em que o exequente houvesse de executar a garantia.

IV – Essa vinculação pode conseguir-se, isso sim, através da penhora desses créditos.

Nº Convencional:JSTA00068059
Nº do Documento:SA22013012301275
Data de Entrada:11/20/2012
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - COMPENSAÇÃO
Área Temática 2:COMPENSAÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART90 N4 ART166 ART169 N2 ART170 ART199 N1 N2 ART195 ART89 ART90 ART90-A ART261 ART262 ART176 ART199 N4 ART215 N4 ART224
LGT98 ART52 N4 ART40 N2
CCIV66 ART847 N1 ART848 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0208/12 DE 2012/03/14; AC STA PROC0646/12 DE 2012/06/27; AC STA PROC0525/05 DE 2005/06/29; AC STA PROC128/07 DE 2007/05/23
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG231
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO I PAG430
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED I PAG738-739 III PAG412
Aditamento: