Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01275/12 |
| Data do Acordão: | 01/23/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | I – A lei tributária admite a compensação de créditos – forma de extinção das obrigações que pode ser utilizada quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (art. 847.º, n.º 1, do CC) – como forma de extinção da obrigação tributária, podendo a compensação, designadamente, ser efectuada a pedido do executado e com créditos sobre o Estado de natureza não tributária, desde que verificadas as condições enunciadas no art. 90.º-A do CPPT.
II – A compensação é um meio de efectuar o pagamento da obrigação tributária (art. 40.º, n.º 2, da LGT) e não de garantir o mesmo. III – Não é admissível a compensação sob condição e, ainda que assim não fosse, nunca a mesma poderia considerar-se forma idónea de prestar garantia, pois não é possível através desse meio vincular os créditos não tributários com que o executado pretende a eventual compensação ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido, ou seja, esses créditos poderiam já não existir no momento em que o exequente houvesse de executar a garantia. IV – Essa vinculação pode conseguir-se, isso sim, através da penhora desses créditos. |
| Nº Convencional: | JSTA00068059 |
| Nº do Documento: | SA22013012301275 |
| Data de Entrada: | 11/20/2012 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - COMPENSAÇÃO |
| Área Temática 2: | COMPENSAÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART90 N4 ART166 ART169 N2 ART170 ART199 N1 N2 ART195 ART89 ART90 ART90-A ART261 ART262 ART176 ART199 N4 ART215 N4 ART224 LGT98 ART52 N4 ART40 N2 CCIV66 ART847 N1 ART848 N2 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0208/12 DE 2012/03/14; AC STA PROC0646/12 DE 2012/06/27; AC STA PROC0525/05 DE 2005/06/29; AC STA PROC128/07 DE 2007/05/23 |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG231 SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO I PAG430 JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED I PAG738-739 III PAG412 |
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