Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0314/11 |
Data do Acordão: | 07/13/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | PROCESSO ADMISSIBILIDADE RECURSO JURISDICIONAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DECISÃO COIMA |
Sumário: | I - O disposto nos artigos 63.º e 73.º, nº 2, ambos do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente ao RGIT por força da alínea b) do seu artigo 3.º, permite o recurso jurisdicional da decisão de rejeição da impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima proferida pelo tribunal tributário de 1.ª instância, independentemente do valor da coima aplicada. II - É de 20 dias, contados da notificação, o prazo de que o arguido dispõe para interpor recurso da decisão administrativa de aplicação da coima - artigo 80.º n.º 1 do RGIT - contado nos termos do artigo 60.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT. III - Se em face de uma notificação pouco clara se suscitam dúvidas quanto ao termo inicial do prazo indicado para a interposição do recurso, tem o mandatário judicial do arguido o ónus de as procurar esclarecer se para tal basta consultar o preceito legal expressamente indicado nessa notificação e do qual resulta, de modo inequívoco, o prazo e o termo inicial da sua contagem, não lhe sendo lícito pretender, com fundamento numa pretensa obscuridade da notificação, ter direito a mais prazo para recorrer do que aquele que a lei confere a todos. IV - Não é nula a notificação efectuada, por erro na indicação do prazo de defesa, quando este consta da notificação através de expressa referência ao artigo 80.º, n.º 1 do RGIT. |
Nº Convencional: | JSTA000P13132 |
Nº do Documento: | SA2201107130314 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | B... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |