Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0795/15
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22118
Nº do Documento:SAP201707050795
Data de Entrada:07/01/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. A Fazenda Pública, recorrida nos presentes autos, notificada do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 29.03.2017, que consta de fls. 1125/1154, vem arguir e requerer a declaração de nulidade do referido acórdão ao abrigo do disposto no artº 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil.

Após relatar as diversas incidências processuais do recurso, alega em síntese, e na parte que releva para a invocada arguição de nulidade, a seguinte fundamentação:
(…)20º
A al. a c) do n.º 1 do art.º 615° do CPC (aplicável “ex vi” art.666° do CPC), prevê que a sentença é nula quando: “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”
Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, tal nulidade só pode ser arguida:
“… perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, (...).“.
21°
Ora, é nosso entender que entre a exposição que o douto acórdão faz sobre as posições da recorrente e do MP, e a conclusão a que chega com a decisão existe, salvo o devido respeito, contradição/ambiguidade.
Senão vejamos:
22°
Se por um lado o Douto acórdão “sub judice” parece considerar que há caso julgado formal ao referir e transcrever a decisão do TCA Sul (a qual, considera caso julgado) por outro, entende que procede a posição da recorrente e do MP que defendiam coisa contrária.
23°
O Douto acórdão entende ser de proceder a questão prévia suscitada pela recorrente e pelo MP, mas não determina a final, o que havia sido por aqueles requerido, ou seja, não revoga o acórdão de mérito proferido pelo TCA Sul, determinando a extinção da instância de recurso não tomando conhecimento da invocada oposição de julgados.
24°
A incoerência reside no facto de decidir que procede a questão prévia suscitada pela recorrente, quando a recorrente o que pretendia não seria a inutilidade da instância de Recurso de oposição de acórdãos (até porque à data da interposição do mesmo já tinha conhecimento quer da sua inutilidade originária), mas sim a revogação do acórdão recorrido, substituindo a decisão em que é concedido provimento ao recurso da Fazenda, por outra que decida pela inutilidade da lide.
25°
O que defendeu a recorrente, conforme requerimento/exposição a fls.1108 dos autos, foi que, a inutilidade superveniente da lide por extinção do respectivo objecto deveria ter sido reconhecida antes, e em vez, da prolação do acórdão recorrido, requerendo a sua revogação e consequente condenação da Fazenda Pública em custas (revogação essa que o acórdão “sub judice” parece entender, que apenas seria possível na decisão da reforma de acórdão, o que não aconteceu, uma vez que tal pedido de reforma foi indeferido).
26°
Não pretendia, decerto, a recorrente, ver reconhecida a impossibilidade da lide dum recurso por si interposto, tendo ademais, a sua interposição ocorrido já após o conhecimento da anulação da liquidação posta em crise nos autos.
Ora
27°
A ambiguidade/obscuridade agora invocada incide precisamente no segmento em que no douto acórdão se diz ser procedente a questão prévia suscitada pela recorrente e pelo MP, retirando daí a consequência de não tomar conhecimento do recurso de oposição de acórdãos (interposto pela recorrente já após o conhecimento da anulação da liquidação posta em crise nos autos).
28°
Ora, ao decidir-se no douto acórdão “sub judice” que seria de proceder a questão prévia invocada pela recorrente deverá entender-se que o acórdão fundamento foi revogado?
A ser esta a conclusão, com a qual a FP não poderia de todo concordar, seria incongruente com a apreciação feita no mesmo acórdão em relação ao pedido de reforma que havia sido indeferido pelo TCA Sul.
29°
A questão que se considera, salvo o devido respeito, ambígua - por, em virtude da incerteza e da dúvida que levanta permitir diferentes interpretações — é a seguinte:
Ou está em causa a inutilidade/impossibilidade da lide do recurso de oposição de acórdãos em apreciação, com a qual a Fazenda pública não pode deixar de concordar;
Ou está em causa a procedência da questão prévia colocada pela recorrente, revogando o acórdão recorrido e determinando a extinção da instância por inutilidade da lide.
30º
Uma vez que a procedência da questão prévia alegada pela recorrente nunca poderia ter apenas e só a consequência da não apreciação de recurso de oposição de acórdãos.
31°
Julgando-se extinta por impossibilidade a presente instância recursória, por ocorrência duma causa que, no entender do Douto tribunal, a tornou inútil, o que se está a dizer é que se julga extinto o recurso de oposição de acórdãos e que, por essa razão, não tem que o apreciar; nada mais do que isso. Considerar procedente a questão prévia suscitada pela recorrente, acarretaria revogar o acórdão proferido pelo TCA Sul que apreciou e decidiu o mérito da acção.
32°
Sobre a matéria, é de referir o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0576/12, datado de 12-02-2014:
“ — A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.”
33°
O que se pretende pois ver esclarecido, é se ao decidir o douto acórdão que procede a questão prévia invocada pela recorrente, se deve entender que foi revogado o acórdão recorrido, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela FP e condenou a impugnante em custas, ou se, improcede essa argumentação/alegação da recorrente, julgando-se apenas inútil a apreciação do recurso de oposição de acórdãos, mantendo-se o acórdão recorrido.
Por todo o exposto, deve o acórdão “sub judice” ser julgado nulo - nos termos do art.° 615.º n.º 1 aI. c) do CPC —, devendo ser a invocada nulidade suprida, esclarecendo qual das interpretações é a correcta.


2. Por sua vez a recorrente A…………………., veio a fls. 1169 e segs., e ao abrigo do disposto no artigo 614.° Código de Processo Civil (CPC), por remissão dos artigos 666º e 685.º do mesmo Código, aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a rectificação no âmbito da condenação em custas, de modo a que:
«a) Onde se lê «Sem custas», se passe a ler «Sem custas em todas as instâncias», por não se poder considerar que a Impugnante/Recorrente deu causa à acção, o que resulta da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 536.º do CPC, aplicáveis igualmente ex vi do artigo 2, alínea e) do CPPT, não podendo, pois, ser a Impugnante/Recorrente responsabilizada, a qualquer título, pelas custas; ou, caso assim V. Exas. não entendam,
b) Seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias, por se deverem considerar verificados os pressupostos do n.º 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais nomeadamente uma vez que o processo não apresentou complexidade relevante, que o comportamento das partes foi de extrema lisura e, de todo o modo, na medida em que, ultrapassando o valor da causa os 4 milhões de Euros, a exigência do remanescente seria sempre manifestamente violadora do princípio da proporcionalidade e limitadora do direito de acesso à justiça e, por isso, inconstitucional.
c) Caso V. Exas. não se considerem competentes para o conhecimento do pedido relacionado com a dispensa do remanescente, que desçam, nesse caso, os Autos ao Tribunal Central Administrativo Sul e/ou ao Tribunal Tributário de Lisboa para que esta questão seja apreciada.
Tudo quanto se requer no sentido de não se vir a suscitar qualquer dúvida de que a Impugnante/Recorrente não pode ser responsável pelo pagamento de quaisquer custas, dado que materialmente foi esta a parte vencedora na acção, sendo o seu desfecho imputável à fazenda pública.»

3. Entretanto, notificada do requerimento de arguição de nulidades interposto pela Fazenda Pública, a recorrente veio também, ao abrigo do contraditório, dizer o seguinte:

«1. A Impugnante/Recorrente considera que, tendo o acórdão proferido por este Superior Tribunal em 29 de Março último reconhecido que, aquando da prolação do acórdão recorrido pelo TCA Sul, o acto de liquidação de IRC em causa se encontrava anulado por decisão transitada em julgado e, por isso, considerado procedente a questão prévia invocada pela Impugnante/Recorrente nas suas alegações de recurso, entende-se revogado o aludido acórdão do TCA Sul, pelo que basta esclarecer que, por não ter sido a Impugnante/Recorrente que deu causa à acção, como decorre da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 536.° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2, alínea e) do CPPT, não pode ser esta responsabilizada, a qualquer título, pelas custas em qualquer uma das instâncias.

2. Foi, em primeira linha, isto mesmo que se solicitou no requerimento apresentado aos Autos em 24 de Abril último (com entrada em 27 de Abril), o qual se dá aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais.»


Cumpre decidir.

4. Quanto ao requerimento de arguição de nulidade interposto pela Fazenda Pública.

Alega a Fazenda Pública que a ambiguidade/obscuridade agora invocada incide no segmento em que acórdão se diz ser procedente a questão prévia suscitada pela recorrente e pelo MP, retirando daí a consequência de não tomar conhecimento do recurso de oposição de acórdãos (interposto pela recorrente já após o conhecimento da anulação da liquidação posta em crise nos autos).

Mais argumenta que a questão que se considera, ambígua - por, em virtude da incerteza e da dúvida que levanta permitir diferentes interpretações — é de saber se está em causa a inutilidade/impossibilidade da lide do recurso de oposição de acórdãos em apreciação, ou se está em causa a procedência da questão prévia colocada pela recorrente, revogando o acórdão recorrido e determinando a extinção da instância por inutilidade da lide.

Concluindo que «o que se pretende pois ver esclarecido, é se ao decidir o douto acórdão que procede a questão prévia invocada pela recorrente, se deve entender que foi revogado o acórdão recorrido, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela FP e condenou a impugnante em custas, ou se, improcede essa argumentação/alegação da recorrente, julgando-se apenas inútil a apreciação do recurso de oposição de acórdãos, mantendo-se o acórdão recorrido.»


Salvo o devido respeito, não se nos afigura que o acórdão seja ininteligível ou padeça de ambiguidade, que determine diferentes interpretações ou requeira o pretendido esclarecimento.


Vejamos.
Nos termos do artigo 615º, nº 1, als. c) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Haverá ambiguidade quando a sentença comporte, total ou parcialmente um sentido duplo ou quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes
Haverá nulidade da sentença ou acórdão, por infracção ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou acórdão expressam.
Como referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, e Rui Pinto no seu Código de Processo Civil anotado, vol. II, pag. 670, tal significa que «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta (….) A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b) ».

No caso vertente cumpre referir, em primeiro lugar, que não se verifica invocada contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 615º, nº1, al. c) do Código de Processo Civil) pois que em nenhuma passagem da fundamentação de direito do Acórdão se podem retirar as ilações que a recorrida expressa nas conclusões 22ª e 23ª do seu requerimento.
O acórdão é perfeitamente inteligível e unívoco no seu segmento decisório ao concluir e decidir que se verifica impossibilidade superveniente da presente lide de recurso de oposição de julgados.
Como ali se deixou expressamente exarado a fls. 1153 em face da superveniência, no decurso do processo, de acto expresso da Administração Tributária revogando o acto de liquidação impugnada e objecto do acórdão recorrido, também o presente recurso (de oposição de julgados) ficou sem objecto, uma vez que o acto recorrido, pela sua revogação, deixou de vigorar na ordem jurídica, o que tornou legalmente impossível a manutenção da lide, impondo a sua extinção - art.º 277º, al. e), do Código de Processo Civil.

O que bem se compreende porque os recursos com fundamento em oposição de julgados têm por função primacial assegurar a resolução do conflito de jurisprudência invocado pelo recorrente e a apreciação da questão ou questões sobre as quais existe contradição de julgados, mas apenas delas. (Cf., Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 13.02.2008, recurso 686/07 e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 486.)
Sendo esse o objecto do recurso de oposição de julgados, e tendo sido declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da revogação pela Administração Tributária da liquidação impugnada e objecto do acórdão recorrido, não há, como não houve, apreciação do mérito da causa, a invocada a resolução do conflito de jurisprudência.
Por outro lado e como também expressamente se deixou exarou no acórdão a fls. 1152, «tendo sido anulada a liquidação adicional de IRC impugnada no presente processo (fls. 946/957) por acórdão do TCA Sul proferido em 17 de Janeiro 2012, transitado em julgado, precisamente o acórdão fundamento do presente recurso, e tendo sido emitida nota de anulação do imposto (doc. fls. 988), o acto tributário que constituía o objecto da impugnação judicial em apreciação no Acórdão recorrido foi eliminado da ordem jurídica», pelo que se entende revogado o acórdão recorrido.

Poderá a entidade recorrida discordar da fundamentação jurídica de tal decisão e imputar-lhe erro de julgamento, mas não ambiguidade, ou contradição entre os fundamentos e a decisão, que não se verificam.
Improcede, pois, a arguição de nulidade do acórdão sob censura.

5. Do pedido de rectificação do acórdão no âmbito da condenação em custas

Vem recorrente requerer a fls. 1169 e segs a rectificação do acórdão no âmbito da condenação em custas ao abrigo do disposto no artigo 614.° Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que, onde se exarou «Sem custas», se passe a ler «Sem custas em todas as instâncias», por não se poder considerar que a Impugnante/Recorrente deu causa à acção, o que resulta da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 536.º do CPC, aplicáveis igualmente ex vi do artigo 2, alínea e) do CPPT, não podendo, pois, ser a Impugnante/Recorrente responsabilizada, a qualquer título, pelas custas;
Em alternativa, caso assim não se entenda, requer que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias, por se deverem considerar verificados os pressupostos do n.º 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais nomeadamente uma vez que o processo não apresentou complexidade relevante, que o comportamento das partes foi de extrema lisura e, de todo o modo, na medida em que, ultrapassando o valor da causa os 4 milhões de Euros, a exigência do remanescente seria sempre manifestamente violadora do princípio da proporcionalidade e limitadora do direito de acesso à justiça e, por isso, inconstitucional.
Subsidiariamente, caso se entenda não ser este Supremo Tribunal Administrativo competente para o conhecimento do pedido relacionado com a dispensa do remanescente, requer que os autos desçam ao Tribunal Central Administrativo Sul e/ou ao Tribunal Tributário de Lisboa para que esta questão seja apreciada.

5.1. Quanto à responsabilidade pelas custas

Tem razão a requerente ao alegar que, por força do disposto na parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 536.º do CPC, não se pode considerar que a Impugnante/Recorrente deu causa à acção.

De facto, de harmonia com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa (n° 1 do artigo 527.° do CPC), ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (n° 2 do preceito).
Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção (Neste sentido Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2ª edição, pag. 46.).

Sobre a repartição das custas nos casos de extinção por inutilidade ou impossibilidade superveniente dispõe o art. 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: «Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas».
De acordo com este normativo, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.
O disposto neste artigo é aplicável, independentemente da natureza do facto que determine a impossibilidade ou inutilidades superveniente da lide em causa (Ob. citada, pag.97, e Assento 4/77 de 9 de Novembro, DR, 1ª Série de 27.12.1977.).
Ora no caso subjudice resulta dos autos que a impossibilidade superveniente da lide não pode ser imputada à recorrente mas sim à Fazenda Pública cuja actuação deu origem ao facto que a determinou.
Isto porque foi a Administração Tributária que deu causa todo o processo ao emitir a liquidação, reverter o processo de execução, e notificar a ora Recorrente da liquidação que foi entretanto anulada judicialmente por ser ilegal.
Assim, atenta a regra do n.º 3 do art. 536º do CPC, de que, nos casos nele previstos, o autor só não paga as custas se for imputável ao réu a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas não poderá deixar de recair sobre a Fazenda Pública, que neste recurso assume a posição processual de ré.
Por isso haverá que deferir a requerida rectificação do acórdão quanto a custas, reformando - se a decisão quanto a tal matéria, nos seguintes termos:
«Custas na totalidade, e em todas as instâncias, a cargo da Fazenda Pública - art. 536° n°3, último segmento, e nº 4, do Código de Processo Civil.»

5.2
Da dispensa do remanescente da taxa de justiça
Deferido o pedido de reforma quanto a custas entende-se que deverá dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Com efeito, de harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão (Conforme admite Salvador da Costa, RCP anotado, 5.ª ed., 2013, em anotação ao preceito).
No âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigida (Neste sentido, Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de de 15.10.2014, recurso 1435/12, in www.dgsi.pt.). Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 530º do actual Código de Processo Civil.
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso subjudice verificam-se esses requisitos.
Por um lado a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.
Por outro lado o recurso por oposição de julgados acabou por não ser conhecido em face da anulação da liquidação de imposto em crise e da consequente impossibilidade superveniente da lide.

Em face do exposto, a questão tratada no presente recurso pode ser considerada de complexidade inferior à comum, justificando-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça na medida em que o montante da taxa devida se mostra desproporcionado em face do concreto serviço prestado.
Neste contexto, entendemos que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

6. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em:

a) Julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão sob censura;

b) Deferir o pedido de rectificação quanto a custas, deduzido pela recorrente reformando - se a decisão quanto a tal matéria, nos seguintes termos:

«Custas na totalidade, e em todas as instâncias, a cargo da Fazenda Pública - art. 536º nº3, último segmento, e nº 4, do Código de Processo Civil.»

c) Dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

d) Porque se entende que a dispensa do remanescente da taxa de justiça abrange apenas o presente recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP), ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul para que o demais requerido pela recorrente, neste âmbito, ali seja apreciado.

Custas pela arguente da nulidade, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC;

Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – José da Ascensão Nunes Lopes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.