Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:077/16.7BALSB
Data do Acordão:12/13/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:DECLARAÇÃO
INTERESSE PÚBLICO
ACTO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
DIREITO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
LIVRE INICIATIVA
INICIATIVA PRIVADA
LIBERDADE
EMPRESA
LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO
Sumário:I - O art. 34.º-A, n.º 5, do DL n.º 31/2006, de 15.02 [na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 244/2015, de 19.10], que declarou o interesse público das «grandes instalações petrolíferas existentes» conforme definidas na al. p) do art. 03.º do mesmo diploma [«instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela A…, SA»], configurando um ato administrativo, mostra-se passível de impugnação contenciosa nos tribunais administrativos, impugnação essa fundada em qualquer das causas de invalidade administrativa de que os atos possam enfermar, mormente, seja por ilegalidades materiais geradoras de violação de lei ou de desvio de poder, seja, também, por ilegalidades formais ou de procedimento.
II - A prática de um ato administrativo como o que se mostra impugnado, com o decorrente impacto na situação jurídica dos bens detidos e pertencentes à A. [cfr. art. 24.º do DL n.º 31/2006], estava, em decorrência da necessidade de observância do princípio da participação por parte dos órgãos da Administração Pública [cfr. arts. 267.º, n.º 5 da CRP, e 12.º do CPA], sujeita ao dever de audiência tal como imposto pelo art. 121.º do CPA/2015 e ao mesmo devia obediência e estrita observância, sendo que nada na situação vertente dispensava a realização da audiência prévia tal como previsto no n.º 1 do art. 124.º do mesmo Código.
III - O ato impugnado mostra-se devidamente fundamentado [cfr. arts. 152.º e 153.º do referido CPA] e não enferma de qualquer infração ou violação dos princípios da separação de poderes [art. 111.º, n.º 1, da CRP], da proteção da confiança [cfr. arts. 02.º da CRP, e 10.º do mesmo CPA] ou das regras relativas à reserva competência legislativa [arts. 83.º e 165.º, n.º 1, als. b) e l), da CRP], nem atenta contra a livre iniciativa privada e liberdade de ação empresarial [arts. 17.º, 18.º, e 61.º, da CRP], o direito à propriedade privada [art. 62.º da CRP], ou a liberdade de estabelecimento [art. 49.º do TFUE].
Nº Convencional:JSTA000P23958
Nº do Documento:SA120181213077/16
Data de Entrada:01/20/2016
Recorrente:A............., SA
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS E ESTADO PORTUGUÊS
Votação: MAIORIA 2 VOT VENC E 1 DEC VOT - VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE
Aditamento: