Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 077/16.7BALSB |
Data do Acordão: | 12/13/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | DECLARAÇÃO INTERESSE PÚBLICO ACTO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DIREITO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRÉVIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE LIVRE INICIATIVA INICIATIVA PRIVADA LIBERDADE EMPRESA LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO |
Sumário: | I - O art. 34.º-A, n.º 5, do DL n.º 31/2006, de 15.02 [na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 244/2015, de 19.10], que declarou o interesse público das «grandes instalações petrolíferas existentes» conforme definidas na al. p) do art. 03.º do mesmo diploma [«instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela A…, SA»], configurando um ato administrativo, mostra-se passível de impugnação contenciosa nos tribunais administrativos, impugnação essa fundada em qualquer das causas de invalidade administrativa de que os atos possam enfermar, mormente, seja por ilegalidades materiais geradoras de violação de lei ou de desvio de poder, seja, também, por ilegalidades formais ou de procedimento. II - A prática de um ato administrativo como o que se mostra impugnado, com o decorrente impacto na situação jurídica dos bens detidos e pertencentes à A. [cfr. art. 24.º do DL n.º 31/2006], estava, em decorrência da necessidade de observância do princípio da participação por parte dos órgãos da Administração Pública [cfr. arts. 267.º, n.º 5 da CRP, e 12.º do CPA], sujeita ao dever de audiência tal como imposto pelo art. 121.º do CPA/2015 e ao mesmo devia obediência e estrita observância, sendo que nada na situação vertente dispensava a realização da audiência prévia tal como previsto no n.º 1 do art. 124.º do mesmo Código. III - O ato impugnado mostra-se devidamente fundamentado [cfr. arts. 152.º e 153.º do referido CPA] e não enferma de qualquer infração ou violação dos princípios da separação de poderes [art. 111.º, n.º 1, da CRP], da proteção da confiança [cfr. arts. 02.º da CRP, e 10.º do mesmo CPA] ou das regras relativas à reserva competência legislativa [arts. 83.º e 165.º, n.º 1, als. b) e l), da CRP], nem atenta contra a livre iniciativa privada e liberdade de ação empresarial [arts. 17.º, 18.º, e 61.º, da CRP], o direito à propriedade privada [art. 62.º da CRP], ou a liberdade de estabelecimento [art. 49.º do TFUE]. |
Nº Convencional: | JSTA000P23958 |
Nº do Documento: | SA120181213077/16 |
Data de Entrada: | 01/20/2016 |
Recorrente: | A............., SA |
Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS E ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | MAIORIA 2 VOT VENC E 1 DEC VOT - VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE |
Aditamento: | |