Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01209/14
Data do Acordão:03/25/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
ISENÇÃO DE IVA
OPERAÇÕES CONEXAS COM O ENSINO
Sumário:I - A restrição do âmbito subjectivo da isenção prevista no artigo 9.º n.º 9 do Código do IVA no que respeita às prestações de serviços conexas com o ensino aos alunos não decorre expressa e directamente da letra nem da norma nacional, nem da disposição comunitária que constitui a sua matriz e, que saibamos, também nunca foi afirmada expressamente pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
II - Tal restrição não se afigura, aliás, como razoável, pois que o ensino, se destinado aos alunos, pressupõe um conjunto de meios humanos e materiais afectos à sua prossecução e que, nessa medida, se afiguram indispensáveis à adequada prossecução dessa actividade, assumida pela Europa como sendo de interesse geral.
III - Sendo certo que a jurisprudência europeia tem afirmado, em matéria de isenções de IVA, um princípio geral de interpretação estrita, porquanto as isenções constituem derrogações à regra geral de sujeição a imposto, nos domínios específicos da educação, como na saúde, a jurisprudência europeia tem igualmente afirmado que tal interpretação deve ser feita em conformidade com os objectivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal.
IV - Não se descortinando no Relatório da Inspecção que serviu de base às correcções que deram origem à liquidação sindicada que as prestações de serviços desconsideradas pela Administração fiscal como abrangidas pelo âmbito da isenção das operações conexas com o ensino não se afiguram indispensáveis à realização deste ou que se destinem essencialmente a proporcionar aos SASUP receitas suplementares, originando distorções da concorrência e sendo verosímil que a generalidade dos serviços que prestou tenham tido conexão com a actividade de ensino, impunha-se à Administração fiscal explicitar as razões pelas quais entendia que tais prestações de serviços, alegadamente conexas com o ensino, deviam como tal ser desconsideradas.
Nº Convencional:JSTA00069129
Nº do Documento:SA22015032501209
Data de Entrada:11/03/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIVA08 ART9 N9 ART16 N6 C ART4 N1.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 2006/112/CE DE 2006/11/28 ART132 N1 I.
Jurisprudência Internacional:AC TJUE PROCC-278/00 DE 2002/06/20.
AC TJUE PROCC-434/05 DE 2007/06/14.
AC TJUE PROCC-445/05 DE 2007/06/14.
AC TJUE PROCC-473/08 DE 2010/01/28.
AC TJUE PROCC-79/09 DE 2010/03/25.
Referência a Doutrina:CLOTILDE PALMA E ANTÓNIO SANTOS - CÓDIGO DO IVA E RITI NOTAS E COMENTÁRIOS PAG131.
Aditamento: