Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01209/14 |
Data do Acordão: | 03/25/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA ISENÇÃO DE IVA OPERAÇÕES CONEXAS COM O ENSINO |
Sumário: | I - A restrição do âmbito subjectivo da isenção prevista no artigo 9.º n.º 9 do Código do IVA no que respeita às prestações de serviços conexas com o ensino aos alunos não decorre expressa e directamente da letra nem da norma nacional, nem da disposição comunitária que constitui a sua matriz e, que saibamos, também nunca foi afirmada expressamente pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. II - Tal restrição não se afigura, aliás, como razoável, pois que o ensino, se destinado aos alunos, pressupõe um conjunto de meios humanos e materiais afectos à sua prossecução e que, nessa medida, se afiguram indispensáveis à adequada prossecução dessa actividade, assumida pela Europa como sendo de interesse geral. III - Sendo certo que a jurisprudência europeia tem afirmado, em matéria de isenções de IVA, um princípio geral de interpretação estrita, porquanto as isenções constituem derrogações à regra geral de sujeição a imposto, nos domínios específicos da educação, como na saúde, a jurisprudência europeia tem igualmente afirmado que tal interpretação deve ser feita em conformidade com os objectivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal. IV - Não se descortinando no Relatório da Inspecção que serviu de base às correcções que deram origem à liquidação sindicada que as prestações de serviços desconsideradas pela Administração fiscal como abrangidas pelo âmbito da isenção das operações conexas com o ensino não se afiguram indispensáveis à realização deste ou que se destinem essencialmente a proporcionar aos SASUP receitas suplementares, originando distorções da concorrência e sendo verosímil que a generalidade dos serviços que prestou tenham tido conexão com a actividade de ensino, impunha-se à Administração fiscal explicitar as razões pelas quais entendia que tais prestações de serviços, alegadamente conexas com o ensino, deviam como tal ser desconsideradas. |
Nº Convencional: | JSTA00069129 |
Nº do Documento: | SA22015032501209 |
Data de Entrada: | 11/03/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO PORTO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | CIVA08 ART9 N9 ART16 N6 C ART4 N1. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 2006/112/CE DE 2006/11/28 ART132 N1 I. |
Jurisprudência Internacional: | AC TJUE PROCC-278/00 DE 2002/06/20. AC TJUE PROCC-434/05 DE 2007/06/14. AC TJUE PROCC-445/05 DE 2007/06/14. AC TJUE PROCC-473/08 DE 2010/01/28. AC TJUE PROCC-79/09 DE 2010/03/25. |
Referência a Doutrina: | CLOTILDE PALMA E ANTÓNIO SANTOS - CÓDIGO DO IVA E RITI NOTAS E COMENTÁRIOS PAG131. |
Aditamento: | |