Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0506/19.8BEPRT
Data do Acordão:02/17/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IMPOSTO DE SELO
EDIFICAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
HABITAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Sumário:I -Na verba 28 verba n.º 28 da TGIS, na redacção introduzida pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, não se institui qualquer critério ou necessidade de ponderação sobre a percentagem em que o prédio se destina a habitação ou a comércio/serviços para podermos considerar que o legislador teve em conta tal realidade e, nada havendo dito sobre ela, concluirmos que a pretende dissolver na afectação para habitação.
II - A Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro clarificou que os anteriormente por ele denominados prédios com afectação habitacional eram, afinal, os prédios urbanos ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação.
III - Para neste normativo estarem englobados os presentes prédios era absolutamente necessário que houvesse indicação de se são também tributados nesta sede os prédios urbanos ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja, predominantemente, para habitação.
IV - Reportando-se a presente situação aos anos de 2014 e 2015, como ao tempo não existia qualquer elemento que apontasse para a potencial utilização mista do prédio em causa pois só em certidão de 18.11.2019 é lavrado o despacho, em que foi licenciada a construção de um edifício destinado a habitação multifamiliar, comércio e serviços, sem dar conta da percentagem de utilização para cada uma dessas finalidades, a sua tributação foi efetuada de acordo com a finalidade prevista e declarada - a habitacional - em conformidade com verba n.º 28 da TGIS, na redacção introduzida pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.
Nº Convencional:JSTA000P27200
Nº do Documento:SA2202102170506/19
Data de Entrada:11/06/2020
Recorrente:A…………..
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: