Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01382/20.3BELSB |
Data do Acordão: | 02/18/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO CPTA NOMEAÇÃO ADVOGADO |
Sumário: | Não é de admitir a revista do aresto confirmativo da sentença denegatória de uma intimação judicial para a nomeação de determinado Advogado porque as instâncias invocaram credivelmente a consolidação do assunto mediante actos administrativos de indeferimento e a «quaestio juris» em causa não reclama a atenção do Supremo. |
Nº Convencional: | JSTA000P27258 |
Nº do Documento: | SA12021021801382/20 |
Data de Entrada: | 02/08/2021 |
Recorrente: | A......... |
Recorrido 1: | ORDEM DOS ADVOGADOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença em que o TAC de Lisboa denegou a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias por ele deduzida contra a Ordem dos Advogados e onde solicitara que judicialmente se nomeasse o seu Advogado actual como patrono a fim de instaurar determinado processo com apoio judiciário. O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito. A Ordem dos Advogados contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente deduziu a intimação dos autos, nos termos dos artigos 109º e ss. do CPTA, a fim de que o tribunal atribuísse ao seu actual Advogado o patrocínio judiciário num processo que ele quer propor. Justificou tal pedido porque perdeu a «confiança» no actual Advogado nomeado pela Ordem – que é o último de uma série de vários, todos indicados no âmbito do apoio judiciário de que o autor beneficia; e ainda porque a Ordem dos Advogados não superou esse impasse, abstendo-se de nomear qualquer outro causídico, designadamente o ilustre subscritor da petição inicial desta causa. O TAC denegou a intimação porque a Ordem dos Advogados já por duas vezes recusou o pretendido pelo autor, fazendo-o mediante actos administrativos consolidados e não superáveis pelo meio processual dos autos; e também porque ele não tem direito a que se se lhe nomeie um Advogado determinado. E o TCA Sul confirmou essa pronúncia, até porque não incumbe aos tribunais a nomeação de patronos. Na sua revista, o recorrente insiste na possibilidade do tribunal nomear – ou impor a nomeação de – um determinado Advogado, sob pena de inconstitucionalidade por afecção da sua necessidade urgente de aceder à justiça. Mas o recorrente não é persuasivo. A intimação dos autos pretende que o tribunal nomeie – ou, numa interpretação benévola, que o tribunal ordene à Ordem dos Advogados que nomeie – o actual mandatário do autor como seu patrono oficioso na lide para que obteve apoio judiciário. Porém, essa nomeação – ou ordem de nomeação – nominativa é impossível, como as instâncias esclareceram (cfr. a Lei n.º 34/2004, de 29/7, e a Portaria n.º 10/2008, de 3/1); pois só à Ordem dos Advogados compete nomear – aleatoriamente – os patronos oficiosos. Ademais, a Ordem já se pronunciou, e por mais do que uma vez, sobre tal pretensão do autor, indeferindo-a. Ora, as instâncias decidiram com plausibilidade ao aí divisarem actos administrativos consolidados e, por isso mesmo, impeditivos da procedência da presente intimação. Assim, uma «summaria cognitio» aponta logo para o acerto do aresto recorrido e para a conexa inviabilidade da revista. Por outro lado, a «quaestio juris» em presença, embora ligada aos requisitos das intimações do género, está fortemente singularizada pelas circunstâncias do caso; e, em si mesma, tal questão carece de relevância bastante para exigir a atenção do Supremo. Quanto à inconstitucionalidade aflorada pelo recorrente, deve referir-se que tal assunto não é um objecto próprio dos recursos de revista, porquanto pode ser separadamente colocado ao Tribunal Constitucional. Pelo que deve prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. A responsabilidade tributária do recorrente limita-se aos encargos (art. 4º, n.º 6, do RCP), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021. - Jorge Artur Madeira dos Santos |