Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01504/14
Data do Acordão:09/16/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
FACTO TRIBUTÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE
Sumário:I - O Código do IRS estabelece, de forma clara e expressa, que constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, e que tais ganhos se consideram obtidos no momento da alienação - artigo 10º, nº 1, al. b), e nsº 3 e 4. E sendo o ganho apurado nesse preciso momento – pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem transmitido – as mais-valias não podem deixar de reporta-se a cada ganho de per si.
II - Razão por que o facto tributário nasce e esgota-se no momento autónomo e completo da alienação e da realização das mais-valias, sendo, por isso, um facto tributário instantâneo e não um facto tributário complexo de formação sucessiva ao longo de um ano, pese embora o valor a considerar para a determinação da base tributável para efeitos de IRS seja o correspondente ao saldo anual apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.
III - A Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, é omissa no que toca ao estabelecimento de regras específicas quanto à sua aplicação no tempo, pois não contém qualquer norma que deponha sobre a sua aplicação temporal, limitando-se a prescrever que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Razão por que se impõe aplicar a regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo, plasmada no artigo 12º da LGT.
IV - As mais-valias produzidas antes de 27/07/2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o regime de não sujeição que vinha determinado no nº 2 do CIRS anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 15/2010 de 26 de Julho, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43º do CIRS.
Nº Convencional:JSTA00069334
Nº do Documento:SAP2015091601504
Data de Entrada:12/17/2014
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC PROC340/2014-T CAAD - AC STA PROC01582/13 DE 2013/12/04.
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:DL 10/2011 DE 2011/01/20 ART25 N2 N3.
L 15/2010 DE 2010/07/26.
CIRS01 ART10 N1 B N2 A N3 N4 A N11.
ART72 N4 N7 ART43 N1 ART57.
CCIV66 ART12.
CONST76 ART103.
CPTA02 ART152 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC01292/14 DE 2015/09/16.; AC STA PROC01078/12 DE 2014/01/08.; AC STA PROC013/15 DE 2015/05/20.; AC STA PROC018287 DE 1995/01/18.; AC TC N310/2012.
Referência a Doutrina:XAVIER DE BASTO - IRS INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS PAG379 PAG397 PAG427.
CARDOSO DA COSTA - O ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DOS IMPOSTOS EM PORTUGAL IN PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS NOS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO VOLII PAG418.
RUI MORAIS - SOBRE O IRS 2ED PAG171.
Aditamento: