Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01114/11
Data do Acordão:10/23/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P18096
Nº do Documento:SA12014102301114
Data de Entrada:12/05/2011
Recorrente:CM DE SANTA CRUZ E A...., SA E OUTRO
Recorrido 1:B... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A Câmara Municipal de Santa Cruz e outros vem arguir a nulidade do Acórdão de 29/05/2014 (fls. 876/905) por o mesmo ter sustentado a sua decisão anulatória em diploma legal diferente daquele que havia sido invocado pelos Recorrentes contenciosos no seu requerimento inicial e daquele a que a sentença recorrida tinha identificado como fundamento do seu julgamento. Nulidade essa que, no entendimento dos Reclamantes, decorre do facto do Acórdão constituir para todos os efeitos uma decisão surpresa já que, por um lado, nenhuma das partes nem a sentença fundaram a sua análise e decisão no diploma legal nele invocado e, por outro, não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a eventualidade do loteamento dos autos ser regulado pelo mencionado DL.
Notificados, os Recorridos nada disseram.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto foi de parecer que a reclamação devia ser desatendida já que era por demais óbvio que o Acórdão não julgara qualquer questão que não tivesse sido abordada na sentença recorrida. “O que estava em causa era decidir se os actos impugnados eram ou não nulos. E foi essa questão decidida no Acórdão e nada mais.”

2. Os Reclamantes queixam-se de terem sido confrontados com uma decisão sobre uma questão sem que, previamente à sua prolação, lhes tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre ela. E, porque assim, aquela decisão constituía uma verdadeira “sentença surpresa” já que, tendo sido proferida ao arrepio do que a lei prescreve no tocante à observância do princípio do contraditório, os colocou perante uma decisão inesperada. O que era ilegal.
Mas não têm razão e não a têm porque não houve nenhuma decisão surpresa.
Com efeito, o que, doutrinal e jurisprudencialmente, se considera decisão surpresa é uma decisão que foi proferida sobre uma questão que não foi suscitada nos articulados nem ao longo do processo e, portanto, com uma questão cuja decisão não foi precedida do cumprimento do princípio do contraditório.
Ora, como é manifestamente evidente, a irregularidade que o Reclamante aponta ao Acórdão não se verifica.
Com efeito, a questão que se discutia nos autos e que constituía o fundamento do pedido anulatório dos Recorrentes contenciosos era a de saber se o acto que aprovou o loteamento aqui em causa era, ou não, nulo em função do mesmo ter sido aprovado sem que, previamente, se tivesse colhido o parecer obrigatório de uma determinada entidade pública. Questão que foi longamente debatida pelas partes no decorrer do processo.
Deste modo, a circunstância da mesma ter sido decidida de acordo com um determinado diploma legal que não o suposto na sentença ou nas alegações do recurso não constitui qualquer irregularidade uma vez que o Tribunal ad quem não está obrigado a decidir conforme o quadro legal que as partes ou a sentença consideram o indicado.
Daí que, ao invés do defendem os Reclamantes, o Acórdão sob censura não decidiu qualquer nova mas apenas uma questão suscitada nos articulados e que constituía o fundamento essencial do recurso contencioso.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal julgam totalmente improcedente a arguição da nulidade do Acórdão sob censura.

Custas pelos Reclamantes.

Lisboa, 23 de Outubro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.