Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0552/16.3BELRA
Data do Acordão:12/04/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CUSTAS DE PARTE
PRAZO
PRECLUSÃO
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTO
CUSTAS
Sumário:I - As partes que tenham direito a custas de parte têm que enviar ao tribunal e à parte vencida a nota justificativa de custas de parte no prazo impreterível de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (artº 25.º do Regulamento das Custas Processuais) inexistindo qualquer possibilidade de dilação deste prazo legal.
II - O prazo de cinco dias a que alude o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais não é um prazo de caducidade.
III - Porém, o decurso do referido prazo preclude o direito à apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
IV - A falta de apresentação da nota no assinalado prazo não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607.º n.º 6, do CPC e 26º n.º 3 do Regulamento de Custas Processuais).
V- E o meio adequado para reagir contra a liquidação e interpelação para pagamento de custas de parte através da apresentação de uma nota demonstrativa e justificativa, quando não tenham sido observados os termos e os prazos previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, é a reclamação a que alude o artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
Nº Convencional:JSTA000P25256
Nº do Documento:SA2201912040552/16
Data de Entrada:01/04/2019
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..........., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: