Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0552/16.3BELRA |
| Data do Acordão: | 12/04/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE PRAZO PRECLUSÃO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS |
| Sumário: | I - As partes que tenham direito a custas de parte têm que enviar ao tribunal e à parte vencida a nota justificativa de custas de parte no prazo impreterível de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (artº 25.º do Regulamento das Custas Processuais) inexistindo qualquer possibilidade de dilação deste prazo legal. II - O prazo de cinco dias a que alude o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais não é um prazo de caducidade. III - Porém, o decurso do referido prazo preclude o direito à apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. IV - A falta de apresentação da nota no assinalado prazo não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607.º n.º 6, do CPC e 26º n.º 3 do Regulamento de Custas Processuais). V- E o meio adequado para reagir contra a liquidação e interpelação para pagamento de custas de parte através da apresentação de uma nota demonstrativa e justificativa, quando não tenham sido observados os termos e os prazos previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, é a reclamação a que alude o artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25256 |
| Nº do Documento: | SA2201912040552/16 |
| Data de Entrada: | 01/04/2019 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..........., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |