Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03261/11.6BEPRT |
Data do Acordão: | 07/13/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA TAXA |
Sumário: | I - O pagamento especial por conta (PEC) consubstancia uma entrega pecuniária antecipada de imposto, efectuada pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário (cfr.artº.33, da L.G.T.), tendo sido introduzido no C.I.R.C. pelo dec.lei 44/98, de 3/03, constituindo uma forma de antecipação das receitas por conta de uma tributação final, com o propósito de evitar a evasão fiscal e de garantir o pagamento do imposto pelas empresas em actividade (cfr.artº.87, do C.I.R.C., na redacção em vigor nos anos de 2003 e 2004), mais sendo apurado de acordo com as regras previstas no artº.98, do mesmo diploma, então em vigor. II - Não é aplicável o regime constante do citado dec.lei 6/99, de 8/01, e, concomitantemente, a tabela de taxas prevista na portaria 923/99, de 20/10, ao reembolso de PEC de I.R.C. É que o dec.lei 6/99, de 8/01, regulamenta um serviço prestado pela administração ao sujeito passivo quando este pretende realizar uma operação ou procurar uma qualquer vantagem, alheia a uma relação tributária preexistente. Já quanto à inspeção feita a "pedido do sujeito passivo" para efeitos de reembolso de PEC de I.R.C., não estão em causa as mesmas finalidades. Não se trata de uma inspecção necessária à obtenção pelo particular de uma qualquer vantagem, mas antes de um procedimento necessário ao exercício de um direito que lhe assiste por lei. Dado ser esse o entendimento, é de concluir pela ilegalidade da taxa liquidada e decorrente da acção inspectiva para obter o reembolso do pagamento especial por conta. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P29726 |
Nº do Documento: | SA22022071303261/11 |
Data de Entrada: | 02/20/2020 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A........., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |