Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0301/21.4BELRA
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE
DIREITO À INFORMAÇÃO
Sumário:I - A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Que segue o disposto no art. 615.º do CPC) se verifica quando o tribunal (a norma refere o juiz, mas é aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores), em violação do seu dever de cognição, consagrado no n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar, ou seja sobre «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
II - Como a jurisprudência tem vindo a afirmar reiteradamente, não há omissão de pronúncia sobre questões colocadas quando o seu conhecimento é expressamente recusado pelo tribunal ou quando este se abstém de conhecer de uma questão mas indica as razões pelas quais não conhece dela.
III - Por esse prisma, sendo a tese da Recorrente a de que a decisão sumária de que reclama incorreu em erro de julgamento ao enquadrar as questões que lhe foram colocadas e nessa medida solicita a intervenção da conferência para corrigir esse seu enquadramento, tal erro não é qualificável como nulidade da decisão sumária, por falta de pronúncia (até porque o Reclamante não identifica qualquer nulidade), mas sim erro de julgamento decorrente da remissão da fundamentação para acórdão proferido noutro processo.
IV – É que, no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do art° 635° n° 4 CPC.
V - Com a introdução, em 2013, de uma nova excepção ao dever de confidencialidade - constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT - forçoso se torna concluir que o legislador não só configura as duas informações ali previstas (NIF e domicílio fiscal) enquanto “dados pessoais”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas.
VI - O direito à informação a que se reportam aqueles normativos não é um direito absoluto e não pode, sem mais, prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à reserva da intimidade da vida privada.
Nº Convencional:JSTA000P28656
Nº do Documento:SA2202112090301/21
Data de Entrada:07/22/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A................
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: