Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025/21.2BEPRT |
| Data do Acordão: | 10/06/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA EFEITO SUSPENSIVO |
| Sumário: | I – A possibilidade verosímil de perda de um financiamento comunitário, sem prejuízo da ponderação casuística que no caso caiba, constitui um fundamento de relevante interesse público para sustentar o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A do CPTA. II – Também a circunstância de o processo percorrer em juízo diversas instâncias de recurso (incluindo recurso de revista e reenvio prejudicial para o TJUE) até se alcançar uma decisão do mesmo é apta, sem prejuízo dos elementos concretos do caso, a relevar uma desproporcionalidade do âmbito da garantia que o regime da suspensão automática pretende conferir, sobretudo se interpretado à luz da protecção prevista na Directiva Recursos. |
| Nº Convencional: | JSTA00071565 |
| Nº do Documento: | SA120221006025/21 |
| Data de Entrada: | 05/10/2022 |
| Recorrente: | A..........., S.A. |
| Recorrido 1: | B............ LDA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO: ARTIGO 103.º-A DO CPTA |
| Decisão: | DEFERIDO |
| Área Temática 1: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 103º-A DO CPTA |
| Aditamento: | |