Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0149/19.6BEMDL |
Data do Acordão: | 07/13/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | RECURSO COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA |
Sumário: | I - A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o tribunal que considera competente (artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3 do CPPT e 13.º do CPTA). II - Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecimento de recurso jurisdicional de decisão de Tribunal Tributário de 1.ª instância cabe aos Tribunais Centrais Administrativos, apenas estando legalmente cometida à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nas situações em que o recurso tiver por objecto decisões de mérito e forem suscitadas em exclusivo questões de direito (artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF e 280.º, n.º 1, do CPPT). III - Se nas alegações de recurso e, especialmente nas suas conclusões, o Recorrente questiona as ilações extraídas do teor de um conjunto de documentos que ficou vertido no probatório ou que eles não permitem sustentar os factos apurados ou as conclusões de facto que sustentaram o julgamento de direito, há que concluir que é ao Tribunal Central Administrativo, e não ao Supremo Tribunal Administrativo que cabe apreciar o mérito do recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P28010 |
Nº do Documento: | SA2202107130149/19 |
Data de Entrada: | 04/26/2021 |
Recorrente: | A................, LDA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |