Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01927/03
Data do Acordão:02/11/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
QUESTÃO FISCAL.
Sumário:I – Por “questão fiscal” deverá entender-se a que de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação da norma do direito fiscal ou seja, da norma que se relaciona com impostos ou figuras análogas.
II – As contribuições devidas à Segurança Social sobre remunerações pagas a trabalhador, têm natureza tributária, atenta o carácter da sua fonte legal e o facto de se tratar de uma imposição unilateral não sancionatória.
III – Os litígios entre a Administração e os particulares a propósito das contribuições referidas em 2, designadamente acerca dos pressupostos do respectivo pagamento, têm natureza tributária estando, por esse motivo, excluída a competência da respectiva apreciação dos tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA00060751
Nº do Documento:SA12004021101927
Data de Entrada:12/02/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRSERV SUB-REGIONAL DO CRSS DO CENTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF96 ART32 N1 C ART33 N1 C ART41 N1 B ART42 N1 B.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART10 ART34.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43452 DE 1998/07/02.; AC STA PROC39623 DE 1996/10/24.; AC STA PROC30654 DE 1994/06/07.; AC STA PROC14739 DE 1993/09/29.
Referência a Doutrina:VÍTOR FAVEIRO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA REALIDADE TRIBUTÁRIA TEORIA GERAL DO DIREITO FISCAL PAG281.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A.... (id. a fls. 3) impugna a decisão do T.A.C. de Coimbra, proferida a fls. 93 e 94 que declarou a incompetência do tribunal, em razão de matéria, para apreciar o recurso contencioso interposto do acto do Director do Serviço Sub-Regional do Centro Regional de Segurança Social do Centro, que o notificou da certidão de dívida de contribuições para a Segurança Social de trabalhadores ao seu serviço.
1.2. Concluiu as alegações do recurso jurisdicional da seguinte forma:
“l.ª - A recorrente interpôs o presente recurso contencioso de anulação de acto administrativo para a anulação do acto administrativo de elaboração de folhas de remuneração dos anos de 1995 a 1998, acto esse praticado pelo Serviço Sub-Regional de Coimbra que integrava o Centro Regional de Segurança Social do Centro. As atribuições desse instituto público passaram para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Coimbra, nos termos do Dec.-Lei 260/99 de 7 de Junho e legislação subsequente, Portarias 409/2000 e 424/2000, ambas de 17 de Julho, praticado em 23-11-99, notificado ao recorrente em 28 de Junho de 2001.
2.ª - O Mmo. Juiz a quo, julgou procedente a excepção deduzida de incompetência do Tribunal Administrativo de Círculo em razão da matéria. Para tanto e em síntese, o Mmo Juiz a quo decidiu que o Tribunal competente era o Tribunal fiscal, porque:
estando em causa a dívida de contribuições para a segurança social respeitante a trabalhadores da recorrente, nos termos do disposto na al. a ) do artigo 62.º do ETAF , o tribunal competente para apreciar a presente matéria é o tribunal fiscal. Cita o Mmo. Juiz a quo um Acórdão do STA n.º 46.821 de 5-06-2002.
3.ª - Os Centros Regionais de Segurança Social são institutos públicos, dotados de autonomia administrativa e financeira (artigo 1.º do Dec.-Lei 260/93 de 23/07 e Dec. Reg. 35/93 de 21-10). Deste modo, integram-se na previsão do artigo 51.º n.º 1 b) do ETAF os recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, neste sentido, por todos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, processo n.º 5.866/01 de 4-04-2002.
4.ª - Os antigos Centros Regionais de Segurança Social praticam actos administrativos (e não como consta da sentença recorrida actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias, incluindo as parafiscais), actos esses que são recorríveis para os Tribunais Administrativos de Círculo respectivos. A sentença recorrida violou, por conseguinte o disposto nos artigos 51.º n.º 1 b) e 62.º n.º 1 a) do ETAF e bem assim o artigo 1.º do Dec.-Lei 260/93 de 23/07 e Dec. Reg. 35/93 de 21-10.
5 ª - A questão de fundo do presente recurso contencioso de anulação de acto administrativo é a seguinte: a recorrente pretende que o Tribunal Administrativo de Círculo declare a ilegalidade da elaboração de folhas de remuneração do B..., porquanto o mesmo não era seu trabalhador e ainda que mesmo assim se venha a considerar que o era, a recorrente só iniciou a sua vida em 1 de Janeiro de 1997, pelo que não poderiam ser elaboradas as folhas de remuneração dos anos de 1995 e 1996.
6.ª- O enfoque desta questão não é de natureza parafiscal, sob pena de se cometer para além de omissão de pronúncia, um erro de apreciação ou de julgamento. Para que se atinja a questão tributária de natureza parafiscal, o Tribunal Administrativo primeiramente tem de decidir sobre a legalidade do acto administrativo recorrido.
7.ª - É que, na verdade, ao julgar-se incompetente o Tribunal Administrativo está-se a julgar, padecendo a sentença recorrida de omissão de pronúncia, sem atender às duas grandes questões suscitadas no recurso e que são:
1.ª - a admitir-se que o B... é trabalhador da recorrente desde 1995;
2.ª- o que implica determinar que apesar de a recorrente só existir desde os finais do ano de 1996 e de só ter começado a sua vida empresarial no dia 1 de Janeiro de 1997, mesmo assim antes de existir já tinha um prestador de serviços que para si trabalhava desde 1995.
8.ª- Uma coisa é a existência de dívidas para a segurança social de trabalhadores dependentes. Outra coisa (que não a mesma) é a inexistência de trabalhadores dependentes. E a recorrente no seu recurso contencioso de anulação de acto administrativo põe em causa o vínculo laboral que é dado como existente entre o B... e ela própria, do mesmo modo que afirma que, por ser uma pessoa colectiva, só existe no mundo dos negócios ou empresariais a partir do dia 1 de Janeiro de 1997 e só foi constituída em Outubro de 1996.
9.ª - A recorrente nunca admitiu nos presentes autos a existência de um vínculo entre ela e o B..., bem como, não admite estar a trabalhar desde 1995, mas outrossim, desde 1997. Não está em causa a dívida de contribuições para a segurança social respeitante a trabalhadores da recorrente, mas está em causa a existência de um contrato de trabalho entre a recorrente e o Sr. B... e a data em que a recorrente começou a sua actividade no mundo dos negócios. Para que se possa fazer o enfoque parafiscal da questão tem primeiramente de se averiguar e julgar se o acto administrativo praticado deve ou não ser anulado.
10.ª- A questão tributária ou parafiscal é uma questão subsequente às dos presentes autos, ou seja, só poderá ser decidida após se sentenciar se o acto em crise é ilegal e anulado por consequência ou não. A questão tributária ou parafiscal é subsequente e só se pode colocar se, na sentença deste recurso não se anular o presente acto administrativo e se julgar que o B... é trabalhador da recorrente desde 1995 até 1998.
11.ª - Ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz de Direito decide e julga que o B... é trabalhador da recorrente e que estava a trabalhar para ela antes mesmo e anos antes dela iniciar a sua actividade, ou seja, alheando-se do pedido e da causa de pedir do presente recurso, omitindo a pronúncia que deveria fazer, para decidir se o B... era ou não trabalhador da recorrente e desde quando.
12.ª - Por outro lado, o douto Acórdão citado na sentença em crise "as contribuições para a segurança social devidas pelas entidades patronais são de considerar como receitas tributárias ou parafiscais.
Os Tribunais Tributários de 1.ª Instância serão, por isso, os competentes para apreciar a impugnação dos actos que se relacionem com a liquidação, ou a dispensa temporária desta, de tais contribuições".
13.ª- Uma coisa são as contribuições devidas para a segurança social e a respectiva liquidação. Por exemplo, prender-se-á com questões de liquidação e de natureza parafiscal, o cálculo errado das contribuições devidas por um trabalhador dependente se o salário estiver mal indicado ou calculado, ou se se liquidar contribuição para a segurança social de um jovem em primeiro emprego que dessa contribuição esteja dispensada a entidade patronal. Aí sim, pode-se falar em impugnar os actos da liquidação ou a dispensa temporária desta. Porém, não se trata do mesmo assunto no caso Sub Júdice.
14.ª - Teria razão o Mmo. Juiz se a recorrente discutisse, neste recurso contencioso, por exemplo, o montante do salário do B... e que em vez do montante indicado pela segurança social o que estava em dívida era um outro menor ou maior. Não obstante, não é esse assunto que se discute e se pretende ver julgado. E, de resto como é óbvio, não é o Tribunal Tributário de 1.ª Instância que vai decidir se o acto administrativo praticado pela segurança social de considerar o B... trabalhador da recorrente desde 1995 deve ou não ser anulado.
15.ª - Na verdade, em visita efectuada à recorrente, a inspectora do IDICT concluiu que B... ali prestava serviço com as características de um contrato de trabalho, sem que fossem efectuados descontos para a segurança social.
Por isso, com cópia dos recibos emitidos pelo trabalhador, comunicou a situação ao então Director do Serviço Sub-Regional da Segurança Social de Coimbra, que por sua vez, de acordo com o artigo 9.º n.º 1 do Dec.-Lei 511/76 de 3-07, remeteu certidão dos apuramentos efectuados à Repartição de Finanças da Figueira da Foz, sede da recorrente, para aí se iniciar o processo executivo.
16.ª - Decompondo a situação, o que se verificou foi o seguinte:
1.º - ocorreu uma visita de uma inspectora do IDICT à recorrente, que a levou a concluir que o B... era trabalhador da recorrente desde 1995;
2.º - que não tinha feito os descontos para a segurança social daquele seu trabalhador dependente;
3.º - o IDICT comunicou este facto ao então Director do Serviço Regional de Segurança Social de Coimbra, que em face da comunicação recebida elaborou as folhas de remuneração daquele B...;
4.º - sem comunicar à recorrente a existência desta situação e que praticou o acto administrativo supra citado, aquele mandou elaborar certidão do montante em dívida para a Repartição de Finanças da Figueira da Foz a fim de que esta iniciasse o processo de execução fiscal.
17.ª - Se se tem, conforme manda a lei, notificado o acto praticado à recorrente esta poderia impugná-lo pela forma contenciosa, como o está agora a fazer. Todavia, para impedir que o recorrente impugnasse o acto administrativo praticado, o Serviço Sub-Regional de Coimbra que integrava o Centro Regional de Segurança Social do Centro, mandou extrair certidão da dívida e remeteu-a à Repartição de Finanças da sede da recorrente a fim de que esta executasse a divida.
18.ª - Instaurada a execução fiscal os meios que a recorrente tinha para reagir era pagar a pronto ou a prestações, requerer a dação em pagamento ou deduzir oposição à execução. Nenhum destes meios servia o desiderato da recorrente. Por outro lado, quando se paga uma quantia em dívida num processo de execução, sem mais, este extingue-se por inutilidade superveniente da lide não se podendo mais discutir a dívida. Ou seja e dito de outro modo, para se discutir uma dívida num processo executivo fiscal, só estando e continuando a dever, garantindo o pagamento da dívida. Quando se paga, já ... é morta, ou seja, perdeu-se o direito à discussão.”
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. Neste S.T.A., o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“Sufragando a posição do Mº. Pº. a fls 85 e afigurando-se-me que a sentença recorrida não merece censura, entendo que o recurso jurisdicional deve improceder”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
«A Recorrente veio interpôr recurso contencioso de anulação do acto constante do docº. nº 1 junto da p. i (ofício A.J.C. de 31.05.01), ou seja do acto do Director do Serviço Sub-Regional do Centro Regional de Segurança Social do Centro, muito embora tivesse endereçado a p. i contra a “Secção de Cobrança de contribuições e Salários”
Pelo ofício referido, foi a Recorrente notificada da certidão da dívida de Contribuições para a Segurança Social de trabalhadores ao serviço da recorrente (fls 12 e 14)»
2.2. O Direito:
2.3. O Recorrente discorda da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que declarou a incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para o conhecimento do recurso contencioso por ele interposto do acto do Director do Serviço Sub-Regional do Centro Regional de Segurança Social do Centro Regional de Segurança Social do Centro, pelo qual foi notificado da certidão de contribuições em dívida à Segurança Social, sobre remunerações pagas a trabalhadores.
Argumenta para tanto, e em síntese, que, ao contrário do decidido, o enfoque da questão colocada no recurso contencioso não é de natureza parafiscal.
A questão tributária ou parafiscal é uma questão subsequente, que só poderia ser decidida após conhecimento da legalidade do acto contenciosamente recorrido e apenas se viesse a decidir-se ser de anular o acto “administrativo” recorrido, e se julgasse que o B... é trabalhador do recorrente desde 1995.
A sentença recorrida enfermaria de omissão de pronúncia, por não ter decidido previamente essas questões colocadas no recurso, e de erro de julgamento.
Não tem qualquer razão a Recorrente.
De facto:
De acordo com a entendimento generalizado da jurisprudência deste S.T.A., as contribuições legalmente impostas como devidas pelas entidades patronais às Instituições da Segurança Social, caem no âmbito do conceito de “questões fiscais”, sempre que se aflora qualquer litígio relativo a tais contribuições”.
Com efeito, a partir da Lei 4/86, de 21.3, que alterou várias disposições do ETAF, as “questões fiscais” ficaram excluídas da competência dos tribunais administrativos, atribuindo-se, em exclusivo, o seu conhecimento aos Tribunais fiscais e à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. [cfr artºs 32º, nº 1 alínea c), 33º nº 1 alínea c), 41º nº 1 alínea b) e 42º nº 1 alínea b) do ETAF, na redacção do artº 1º da citada Lei 4/86].
Por “questão fiscal”, deverá entender-se, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, através de ambas as Secções (do contencioso administrativo e do contencioso tributário) “a que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal, ou seja, de norma que se relaciona com impostos e figuras análogas” (v. p. ex ac. de 7/6/94, rec. 30654 da 1ª Secção e ac. de 29/9/993, rec. 14.739).
No caso em análise, o que está em causa é a exigência à empresa Recorrente de determinado quantitativo, a título de contribuições devidas à Segurança Social sobre retribuições pagas a um ex-trabalhador, beneficiário daqueles Serviços.
Conforme se escreveu no acórdão de 24/10/96, rec. 39.623 (in Apêndices ao DR pág. 7129 e segs), em relacção a estas contribuições, o carácter da sua fonte legal e o facto de se tratar de uma imposição unilateral não sancionatória, conduzem à sua qualificação como imposição de natureza tributária.
Escreve-se, com efeito, a este propósito, no citado aresto, em termos que merecem a nossa aceitação: "Parece ser esta a verdadeira natureza das Contribuições para a Segurança Social, pelo menos, a partir da Constituição da República Portuguesa de 1976, em que a Segurança Social passou a ser um direito fundamental dos cidadãos (art.º 63.º), contribuintes ou não do sistema (artº. 10.º e 34.º da Lei 28/84 de 14/8), estando previsto o enquadramento orçamental das respectivas receitas e despesas (art.º 108.º) ao invés do que antes acontecia, em que as contribuições eram a contrapartida dos benefícios concedidos pelas Caixas de Previdência aos seus inscritos".
A Recorrente não chega, directamente, a pôr em causa a natureza tributária das Contribuições para a Segurança Social.
Argumenta, porém, que a exigência daquelas Contribuições pelo acto recorrido, se baseia em pressupostos errados, designadamente, no facto de o B... ser seu trabalhador desde 1995, sendo certo que a Recorrente só existirá desde os finais de 1995 e só terá iniciado a sua vida empresarial no dia 1 de Janeiro de 1997.
Só que, ao invés do sustentado pela Recorrente, estamos ainda aí perante um litígio relativo a contribuições para a Segurança Social, que reveste a natureza de questão fiscal, não relevando neste âmbito que os Centros Regionais de Segurança social sejam pessoas colectivas públicas com capacidade de praticar actos administrativos contenciosamente recorríveis nos Tribunais Administrativos. É que, além desses, também praticam como qualquer outra pessoa colectiva pública, outros actos que não revestem tal natureza.
Efectivamente, conforme se considerou no ac. deste S.T.A. de 2-7-98, rec. 43.452, na sequência da transcrição do ensinamento de ..., in "Introdução ao Estudo da Realidade Tributária, Teoria Geral do Dto Fiscal", pág. 281, "tudo quanto respeita seja à definição do ordenamento fiscal pela Administração - contencioso de normas regulamentares, - seja à aplicação do ordenamento jurídico fiscal a um caso concreto, é matéria de contencioso tributário ...”
A autoria do acto é, como resulta do exposto, inteiramente irrelevante para o efeito a considerar, pois o que importa não é a competência funcional da entidade decisora (isto é, que se trate ou não de um órgão da "Administração Fiscal" em sentido orgânico), mas a natureza do poder administrativo exercido, que, como atrás se deixou demonstrado, tem natureza tributária.
Do que vem de ser dito resulta não ter a sentença incorrido em qualquer omissão de pronúncia, sendo aliás certo que a competência do Tribunal é de conhecimento oficioso e precede e prejudica o conhecimento de qualquer outra matéria.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: 150,00 €
Procuradoria: 75,00 €
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
Maria Angelina Domingues – Relatora – J Simões de Oliveira – António Samagaio