Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0228/18.7BEFUN
Data do Acordão:02/05/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA
CONTRATO
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;
II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;
III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.
Nº Convencional:JSTA000P25523
Nº do Documento:SA2202002050228/18
Data de Entrada:12/05/2019
Recorrente:MUNICÍPIO DO FUNCHAL
Recorrido 1:ARM - ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – O Município do Funchal recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 5 de Novembro de 2019, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2810201801053744, a correr termos no serviço de Finanças do Funchal – 1, para cobrança coerciva de dívida proveniente da “ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A.”, relativa à fatura FTB1700320, no valor total de €380.615,94.
O recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
1.ª A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos que se encontram documentalmente provados ao considerar a oposição em causa nos autos improcedente, e ao determinar que a ARM, SA. não procedeu à cobrança coerciva de um tributo, mas de um preço contratualmente assumido.
2.ª Ora os supostos créditos da recorrida relativos à prestação destes serviços em “alta” apesar de serem titulados por faturas não deixam de possuir a natureza coactiva, característica de todos os tributos públicos.
3.ª Dado que a ARM é a sociedade concessionária do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma e não se encontra no mercado prestações sucedâneas daquelas e a fixação destas contraprestações pela utilização desses serviços está subtraída à lógica ou às regras do mercado uma vez que é fixada autoritariamente, através de Resoluções, da Presidência do Governo Regional e posteriormente através do contrato de concessão celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e a ARM.
4.ª A contraprestação em causa nos autos é uma taxa uma vez que estamos perante uma prestação coativa, com vista à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos.
5.ª Apesar da natureza sui generis deste processo de execução fiscal e dos créditos que procura cobrar também se aplicam aqui as regras e formalismos próprios das notificações estabelecidas nos artigos 35.º e seguintes do CPPT e os fundamentos de oposição que se encontram consagrados no art.º 204, n.º 1, do C.P.P.T..
6.ª A sentença recorrida considerou que se aplicava no caso dos autos as situações previstas no art.º 44.º do CPPT, pelo que, na sucessão de atos dirigida à declaração destes créditos incluem-se as regras estabelecidas nos artigos 36.º e 39.º, n.º 12 do CPPT.
7.ª A sentença recorrida concluiu que os formalismos e critérios na fixação/determinação do preço constam do clausulado a que as partes se vincularam, bem como do regime legal, em especial do documento “Bases da Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira” anexo ao Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M.
8.ª Como tal diploma é omisso sobre qual é a sucessão de atos dirigidos à declaração deste crédito, mesmo através desse raciocínio teria de se concluir que se aplicam os artigos 36.º e 39°, n.º 12 do CPPT.
9.ª Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no art.º 204.º, n.º 1, do C.P.P. Tributário.
10.ª A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva
11.ª Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
12.ª A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
13.ª O recorrente na sua oposição invocou a inexigibilidade da dívida, nos termos do art.º 204, nº.1, al.) i), do C.P.P.T., uma vez que a suposta dívida em causa nos autos apesar de não ser exigível está a ser cobrada em processo de execução fiscal.
14.ª Uma vez que a factura que está na base da presente execução fiscal, não contém os elementos previstos no artigo 36.º do CPPT pelo que é ineficaz, em relação ao recorrente conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do CPPT.
15.ª Este acto de notificação/fatura é ainda nulo, nos termos do artigo 161.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 39º, n.º 12 do CPPT, por não permitir descortinar quem é o órgão autor do ato, dado que apenas tem aposto no topo superior esquerdo o timbre da ARM, sem qualquer assinatura.
16.ª Se assim se não entender, sempre se dirá que, no caso “sub judice”, a Lei que permite à ARM cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação que emite.
17.ª Motivo pelo qual neste caso, sempre será fundamento de oposição à execução fiscal a discussão da ilegalidade do acto tributário (liquidação) e da ilegalidade da dívida exequenda, ao abrigo da al.) h), do n.º 1, do art.º 204, do C.P.P. Tributário.
18.ª O ato de liquidação desta taxa não teve por base quaisquer elementos fornecidos para o efeito pelo Município do Funchal, pelo que deve entender-se que este deveria ter sido chamado a exercer o seu direito à audição prévia.
19.ª Não o tendo feito, a ARM incorreu num vício de procedimento na liquidação desta taxa, pelo que é anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 286.º, n.º 3 da CRP e no artigo 77.º da LGT.
20.ª Por outro lado, verifica-se também, que este ato de liquidação é anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 286.º, n.º 3 da CRP e no artigo 77.º da LGT.
21.ª A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39°, n.º 12, 44.º, 204, n.º 1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos 60.º, n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
Por tudo o que ficou dito e pelo muito que será suprido deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo elaborada nova decisão que declare extinto este processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 204.º do C.P.P.T, tudo com as legais consequências, Como é de JUSTIÇA».

2 – Contra-alegou a recorrida, pugnando pelo não provimento do recurso.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso não provimento do recurso.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5 – Questões a decidir
São as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a oposição deduzida pelo Município do Funchal à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de dívida titulada por factura respeitante a serviços de eliminação de resíduos (incineração e deposição em aterro), emitida pela concessionária da exploração e gestão do sistema de transferência, tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira em regime de serviço público e de exclusividade, para o que importa decidir a) se estamos perante um tributo ou outro tipo de obrigação pecuniária; b) se na fase de oposição à execução é ou não possível discutir a legalidade da dívida exequenda; e se c) a não se admitir a oposição à execução com este fundamento (discussão da legalidade da dívida), tal consubstanciaria uma violação do princípio fundamental da tutela jurisdicional efectiva.

6 – Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A. Em 23 de dezembro de 2004, foi celebrado o “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão do Sistema de Transferência, Tratamento, Triagem e Valorização de Resíduos Sólidos da Região Autónoma da Madeira em Regime de Serviço Público e de Exclusividade” entre a Região Autónoma da Madeira e a Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. (cfr. doc. 2 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
B. Em 3 de outubro de 2005, foi celebrado, pelo prazo de 20 anos, o “Contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos para valorização, tratamento e destino Final”, entre a “Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A.” e o “Município do Funchal”, no qual se lê, para além do mais, o seguinte:
“Artigo 7.º - Facturação dos RSU
1. A Valor Ambiente, relativamente aos Resíduos Sólidos processados, emitirá facturas com periodicidade mensal, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem as entregas de RSU e equiparados.
2. As facturas serão pagas nos 60 (sessenta) dias de calendário seguintes à data referida no n.º 1, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor.
3. Qualquer atraso do Município Utilizador no pagamento das importâncias devidas ao abrigo do presente Contrato, para além de um prazo de 60 (sessenta) dias de calendário, implicará o pagamento de juros de mora calculados à taxa fixada por despacho conjunto dos membros do Governo que detenha a tutela dos sectores das Finanças e do Ambiente. (…)” [cfr. doc. 4 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente transcrito];
C. Em 30 de Dezembro de 2014, foi celebrado o “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira em Regime de Serviço Público e de exclusividade entre a Região Autónoma da Madeira e a ARM – Águas e Resíduos da Madeira, SA”, com a duração de 30 (trinta) anos, em regime de serviço público e de exclusividade. [cfr. doc. 8 junto com a contestação, e teor das cláusulas 6.º e 7.º, cujo teor se dá por integralmente transcrito];
D. Em 11 de Fevereiro de 2015, o Município do Funchal e outros apresentaram contra a Região Autónoma da Madeira e ARM - Águas e Resíduos da Madeira, SA. (na qualidade de contrainteressado) o processo Ação Administrativa Especial de Impugnação a correr termos neste Tribunal com o n.º 63/15.4BEFUN, no qual pede, para além do mais que “sejam desaplicadas aos AA., por ilegais, as Resoluções n.ºs 870/2005, de 22 de Junho, 1405/2006, de 19 de Outubro, e 130/2014, todas da Presidência do Governo da Madeira” que aprovaram um novo sistema de tarifas, com uma componente fixa e uma componente variável em função do tipo e quantidade de resíduos entregues. [cfr. facto alegado no ponto 32.º da p.i e facto que o Tribunal tem conhecimento em razão das suas funções – consulta Sitaf];
E. Em 6 de Junho de 2017, foi emitida, pela ARM – Águas e Resíduos da Madeira, SA., a Factura n.º FTB1700320 em nome do Município do Funchal no valor total de €360.956,19, referente ao mês anterior e com data de vencimento em 6 de Julho de 2017, como teor que se reproduz:
(imagem a fls. 6 da sentença)
F. A fatura reproduzida na alínea antecedente foi rececionada pelo Oponente, Município do Funchal em 16 de Junho de 2017. (cfr. informação que se extrai do referido doc. 2 junto com a pi);
G. Em 6 de Outubro de 2017, o Município do Funchal apresentou contra a ARM – Águas e Resíduos da Madeira, SA. o processo Ação Administrativa a correr termos neste Tribunal com o n.º 303/17.5BEFUN, com vista “à anulação do ato administrativo em matéria tributária, contido na deliberação do Conselho de Administração da ARM – Águas e Resíduos da Madeira, SA. de 31 de Março de 2017, que decidiu aprovar a atualização do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos – 2017 – Serviços em Alta a praticar pela ARM – (…) para o exercício económico de 2017 e que determinou que o mesmo entraria em vigor no dia 1 de abril de 2017”. (cfr. facto alegado no ponto 35.º da pi e que o Tribunal tem conhecimento em razão das suas funções – consulta Sitaf);
H. Em 19 de Outubro de 2017, o ora Oponente Município do Funchal apresentou em apenso à ação referenciada no ponto antecedente INCIDENTE DE CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO, o qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 303/17.5BEFUN – A, no qual reconheceu que “deve pagar o que estaria em dívida se a deliberação do Conselho de Administração ARM - Águas e Resíduos da Madeira, SA. de 31 de março de 2017, não existiria, ou seja, de acordo com o tarifário em vigor antes da mesma (artigo 24.º), valores que correspondem às quantias descritas no quadro do artigo 25.º da petição inicial, que se reproduz, por extrato:
(imagem p. 7 da sentença)
I) Em 22 de Fevereiro de 2018, foi proferida Sentença de transação no âmbito do processo n.º 303/17.5BEFUN – A (incidente de consignação em depósito), com o teor que se reproduz, em parte:
“ACORDO DE TRANSAÇÃO”
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Município do Funchal compromete-se a pagar à ARM - Águas e Resíduos da Madeira, SA., os montantes que reconhece em dívida, quer relativos a águas, quer ao tratamento de resíduos sólidos, pagamentos esses que serão imputados pela ARM - Águas e Resíduos da Madeira, SA. nas faturas a que façam referência.
CLÁUSULA SEGUNDA – Em contrapartida a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, SA., compromete-se a dar quitação pelos montantes recebidos.
CLÁUSULA TERCEIRA – Em face do presente acordo de transação a Entidade Demandada, desiste de condenação da Autora por litigância de má-fé.
CLÁUSULA QUARTA – As partes acordam no pagamento das custas que se mostrem devidas na proporção de 2/3 pelo Autor e 1/3 pela Entidade Demandada.
CLÁUSULA QUINTA – As partes prescindem de custas de parte.
(…) A homologação da presente transação judicial tem por consequência a extinção da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 290.º, n.º 3 e 277.º, al. d) do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA. (…)” (cfr. doc. 1 junto com a pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J. Em 16 de abril de 2018, foi emitida pela ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A., em nome do Município do Funchal, a certidão de dívida n.º 20180403/05, no valor total de € 360.956,19 proveniente de parte da fatura n.º FTB1700320 emitida em 6 de junho de 2017 e melhor identificada em E). (cfr. doc. de fls. 2 do PEF apenso);
K. Em 17 de abril de 2018, foi autuado contra o Oponente, o processo de execução fiscal n.º 2810201801053744 com base na certidão de dívida, descrita na alínea anterior, com vista à cobrança coerciva de dívida proveniente da ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A.- Taxas”, no montante global de € 380.615,94. (cfr. doc. de fls. 1 do PEF apenso);
L. Na mesma data, foi emitido e enviado (em 19-04-2018) ao Oponente o documento “CITAÇÃO PESSOAL” respeitante ao processo de execução fiscal n.º 2810201801053744, com a identificação da dívida em cobrança coerciva (cfr. doc. de fls. 3 e 4 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente transcrito);
M. Em 15 de Maio de 2018, foi enviado ao Serviço de Finanças do Funchal - 1, por e-mail, a presente Oposição à execução fiscal tendo como objecto o processo de execução fiscal n.º 2810201801053744. (cfr. fls. 3 dos autos (suporte digital).
N. Em 22 de Maio de 2018, foi proferido, pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, despacho de concordância com informação daquele serviço, cujo teor se reproduz, na parte que importa aos autos:
“(…). O caso em apreço verificam-se as duas condições previstas no artigo 216.º do CPPT, ou seja, o executado – Município do Funchal é uma autarquia local e deduziu Oposição à execução.// Pelo exposto, sou de parecer que deverá ser suspenso o processo de execução fiscal n.º 2810201801054490”. (cfr. doc. de fl. 27 a 29 do PEF apenso);
O. Através do requerimento de 1 de Junho de 2018, dirigido ao Chefe do serviço de Finanças do Funchal 1, a Exequente ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A, informou, para além do mais, que “(…) no dia 25 de Maio de 2018, o Executado efetuou a transferência bancária para a ARM no montante de €147.143,07, para pagar parte da dívida titulada pela fatura número FTB1700320.”. (cfr. doc. de fls. 35 do PEF apenso);
P. Na sequência do aduzido requerimento, mencionado na alínea anterior, em 11 de Junho de 2018, foi proferido Despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, com o teor que se reproduz: “(…), proceda-se no SEFWEB à redução da quantia exequenda de €147.143,07, por decisão da entidade credora, no processo de execução fiscal n.º 2810201801053744 (…)”. (cfr. doc. de fls. 17 do PEF apenso);

7 – Apreciando.
7.1 Dos alegados erros de julgamento da sentença recorrida
As questões que se suscitam no presente recurso são precisamente as mesmas que se suscitavam no processo n.º 218/18.0BEFUN, julgado por este STA no passado dia 22 de Janeiro.
O julgamento que aí se fez – no sentido da confirmação da sentença recorrida, atenta a natureza não tributária da dívida exequenda; a impossibilidade de, em sede de oposição, discutir a legalidade em concreto da dívida exequenda e a não violação do princípio fundamental da tutela jurisdicional efectiva – foi reiterado nos Acórdãos deste STA proferidos em 29 de Janeiro último, nos processos números 203/18.1BEFUN, 239/18.2 BEFUN e 241/18.4 BEFUN e reiterado será também aqui, por integral adesão à douta fundamentação deles constante, para a qual expressamente se remete, pois que se trata de caso análogo, entre as mesmas partes e, como tal, merecedor do mesmo tratamento.
Assim, sem mais delongas, e pelos fundamentos constantes do Acórdão de 22 de Janeiro último proferido no processo n.º 218/18.0BEFUN – de que se junta cópia – haverá que negar provimento ao recurso.

- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, dado o carácter remissivo da presente decisão (que a torna de complexidade inferior à comum).

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2020. - Isabel Marques da Silva (relatora) - José Gomes Correia - Nuno Bastos.

O acórdão de 22.01.2020 proferido no Processo nº 218/18.0BEFUN já se encontra disponível nesta Base de Dados.