Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01130/11
Data do Acordão:04/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
EFICÁCIA
Sumário:I - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, representando estas Portarias actos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar.
II - A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no artigo 77.º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos próprios peritos avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levam a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com um determinado conteúdo.
III - Deve considera-se suficientemente fundamentado o acto tributário de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização dos prédios avaliados, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.
IV - Localizando-se o vício de falta de fundamentação que a impugnante invoca na Portaria aplicada, há que recordar que os actos normativos não têm de facultar aos cidadãos os elementos necessários à percepção da motivação que determinou o conteúdo concreto da norma, nem proporcionar-lhes a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art.º 112.º, n.º 7, da CRP), por forma a que os interessados possam controlar a conformação regulamentar com a lei habilitante.
V - Os actos regulamentares, praticados no exercício da actividade administrativa genericamente regulada pelos artigos 114.º a 119.º do CPA, e, no caso concreto, em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do artigo 13.º do Dec.Lei n.º 287/2003, de 12.11, e dos nºs 1 e 3 do artigo 62.º do CIMI, não estão, pois, sujeitos ao dever de fundamentação nos termos definidos pelo artigo 77.º da LGT e pelo artigo 124.º do CPA, não lhes sendo igualmente aplicável o mecanismo previsto no artigo 37°. do CPPT de passagem de certidão donde constem esses fundamentos, sem prejuízo do direito de os interessados acederem aos documentos administrativos preparatórios que suportam o acto regulamentar, mais concretamente, do direito de acesso ao teor das propostas formuladas pela CNAPU que foram objecto de aprovação por acto ministerial, em conformidade com a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o Acesso aos Documentos Administrativos.
VI - Contendo a Portaria o acto de aprovação do zonamento e dos coeficientes de localização aplicáveis, mostra-se cumprida a exigência legal de que as propostas da CNAPU sejam aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças. E tendo a Portaria sido publicada no Diário da República, mostra-se observado o princípio da publicidade dos actos regulamentares do Governo constante do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa. O que não impede a própria Portaria de estabelecer que os dados e valores que brotam desse acto de aprovação sejam publicitados em local distinto onde possam ser livremente consultados, garantido, assim, o seu conhecimento aos interessados e ao público em geral.
Nº Convencional:JSTA00067544
Nº do Documento:SA22012041901130
Data de Entrada:12/13/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI
Legislação Nacional:LGT98 ART77 N1 N2 ART84 N3
CIMI03 ART42 ART62 N1 N3 ART38
PORT 982/04 DE 2004/08/04 N1
CPA91 ART124 ART114 ART119
CONST76 ART268 N3 ART204 ART112 N7
CPTA02 ART72 ART76
DL 287/2003 DE 2003/11/12 ART13 N1
CPPTRIB99 ART37
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG36.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES 1979 PAG144.
REBELO DE SOUSA E OUTRO DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL VIII 2ED PAG248 PAG251.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. FAZENDA PÚBLICA, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A……, LDA., com os demais sinais dos autos, deduziu contra o acto fixação do valor patrimonial tributário, obtido em procedimento de avaliação, das fracções autónomas designadas pelas letras “A’’, “B”, ‘‘H’’, “L” “M”, “N”, “O’’, ‘‘P”, “S’, ‘‘T’’, “U”, “X”, “Z”, “AA”, “AC”, “AF” e “AI”, “AJ”, “AL”, “AN” e “AQ” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo número P3059, da freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

a) A Doutrina e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor, permitindo ao interessado conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, de forma a optar esclarecidamente entre conformar-se com ele ou impugná-lo (Cfr. Art.ºs 77º e 84º n.º 3 ambos da LGT);

b) O grau de fundamentação deve ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que foi praticado (Vide Acórdãos do STA de 2007/12/11, rec. 0615/04 e de 2009/07/01, rec. 0239/09);

c) O novo sistema de avaliação predial urbana consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia e legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos sujeitos intervenientes no procedimento de avaliação (Vide Art.ºs 38º, 42º e 45º do CIMI);

d) Por estarmos perante zonas e coeficientes predefinidos, insusceptíveis de alteração por parte dos peritos avaliadores, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável (Vide Ac. do STA de 2010/10/06 rec. 0510/10, 2009/07/01, rec. 0239/09 e de 2011-05-25, rec. 0239/11);

e) Como as fichas e os laudos de avaliação dos imóveis aqui em causa fornecem esses elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação, assacado à avaliação ora impugnada na douta sentença recorrida;

f) Por outro lado, o sentido do nº 2 da Portaria nº 982/2004, de 04/08 quando prevê “é aprovado o zonamento e os coeficientes de localização (…)” é tão só a obrigatoriedade legal das propostas da CNAPU relativas a zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), conduzindo necessariamente à conclusão de que se cumpre e concretiza o previsto no nº 3 do Art. 62º do CIMI;

g) Logo, os procedimentos de 2.ª avaliação ora impugnados fundam-se num quadro normativo legal obrigatório e eficaz, pelo que não enferma de qualquer tipo de ilegalidade, como lhe assaca a douta sentença recorrida, que possa conduzir à sua anulação (Vide Ac. do TCA do Sul, de 2010/06/01, rec. 03953/10), pois;

h) Nos presentes autos de impugnação, a avaliação obedeceu a todos os trâmites legais, porque o valor patrimonial tributário assentou em critérios objectivos previamente determinados e definidos na lei, inexistindo falta de fundamentação na aplicação do coeficiente de localização bem como a não publicação no Diário da República dos zonamentos concretos e respectivos coeficientes de localização não produz a sua não obrigatoriedade nem lhes retira eficácia porque se garantiu o seu conhecimento através de outra forma de comunicação;

i) Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha a avaliação ora impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.


1.2. Não foram apresentadas contra-alegações

1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA não emitiu parecer

1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

1.5. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

A) A Administração Fiscal procedeu à 2ª avaliação das fracções autónomas designadas pelas letras “A’’, “B”, ‘‘H’’, “L” “M”, “N”, “O’’, ‘‘P”, “S’, ‘‘T’’, “U”, “X”, “Z”, “AA”, “AC”, “AF” e “AI”, “AJ”, “AL”, “AN” e “AQ” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo número P3059, da freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves, cfr. fls. 13.

B) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção A (fls. 195):
«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1329639, do prédio com o artigo de matriz 3059-A, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

C) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 23):

D) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção B (fls. 196):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças. estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1329658, do prédio com o artigo de matriz 3059-B, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.

E) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 24):

F) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção H (fls. 202):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...)o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1864068, do prédio com o artigo de matriz 3059-H, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

G) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 25):

H) Consta do termo que suporta a 2.ª avaliação da fracção L (fls. 205):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1864079, do prédio com o artigo de matriz 3059-L, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

I) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 26):

J) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção M (fls. 206):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1864081, do prédio com o artigo de matriz 3059-M da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……., Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.)
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.

K) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 27):

L) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção N (fls. 207):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……,, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1864082, do prédio com o artigo de matriz 3059-N, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

M) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 28):

N) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção O (fls. 208):

«Aos vinte e uno dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por Inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1864083, do prédio com o artigo de matriz 3059-O, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.

O) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 29):

P) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção P (fls. 209):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1864084, do prédio com o artigo de matriz 3059-P, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

Q) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 30):

R) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção S (fls. 212):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa a prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1864197, do prédio com o artigo de matriz 3059-S, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……., Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.

S) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 31):

T) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção T (fls. 213):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1864198, do prédio com o artigo de matriz 3059-T, da freguesia de Armação de Pêra,
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

U) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 32):

V) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção U (fls. 214):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1864199, do prédio com o artigo de matriz 3059-U, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

Z) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção X (fls. 216):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo vista e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1864201, do prédio com o artigo de matriz 3059-X, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

AA) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 34):

BB) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção Z (fls. 217):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1864202, do prédio com o artigo de matriz 3059-Z, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

CC) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 35):

DD) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção AA (fls. 218):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1329662, do prédio com o artigo de matriz 3059-AA, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

EE) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 36):

FF) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção AC (fls. 220):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1329642, do prédio com o artigo de matriz 3059-AC, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……,, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

GG) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 37):

HH) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção AD (fls. 221):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1329642, do prédio com o artigo de matriz 3059-AD, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

II) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 38):

JJ) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção AF (fls. 223):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1329644, do prédio com o artigo de matriz 3059-A E, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

KK) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 39):

LL) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção AI (fls. 226):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1329647, do prédio com o artigo de matriz 3059-AI da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

MM) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 40):

NN) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção AN (fls. 227):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue(...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1329650, do prédio com o artigo de matriz 3059-AJ da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, que o subscrevi.
Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.].
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

OO) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 41);

PP) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção AL (fls. 228):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesma Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1329651, do prédio com o artigo de matriz 3059-AL, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

QQ) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 42):

RR) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção AN (fls. 230):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1329653, do prédio com o artigo de matriz 3059-AN, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, que o subscrevi,
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.».

SS) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 43):

TT) Consta do termo que suporta a 2ª avaliação da fracção AQ (fls. 233):

«Aos vinte e um dias do mês de Maio de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E…… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (...) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1329656, do prédio com o artigo de matriz 3059-AQ, da freguesia de Armação de Pêra.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, Técnico de Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
[Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração devoto.]
Após visita ao local, verificou-se a existência de uma piscina no logradouro comum das fracções pelo que foi rectificado o coeficiente de qualidade e conforto considerado na primeira avaliação e mantidos os restantes coeficientes.»

UU) Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 44):

VV) As 2ª avaliações impugnadas foram notificadas em 25/06/2008, cfr. fls. 400 a 421.

XX) A petição inicial foi apresentada em 23/09/2008, cfr. fls. 4.

3. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário obtido em procedimento de segunda avaliação efectuada às fracções “A”, “B”, “H”, “L”, “M” , “N” , “O”, “ P”, “ S”, “T”, “U”, “X”, “Z”, “AA”, “AC”, “AD”, “AF”, “AI”, “AJ”, “AL”, “AN” e “AQ” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Armação de Pêra sob o artigo P 3059, impugnação que teve por fundamento a ilegalidade desse acto por falta de fundamentação formal no que toca ao coeficiente de localização aplicado (Cl), o que deixou prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto.

A questão que Impugnante, ora Recorrente, coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito por ter considerado que se verificava o referido vício de falta de fundamentação

Segundo o entendimento vertido na sentença, «(...), para que os actos se considerassem fundamentados seria necessário que do conjunto formado pelo próprio acto e pela informação contida na proposta resultassem explicitadas as razões pelas quais foi fixado o coeficiente de localização de 2,00 e não qualquer outro.
Na verdade, a fixação deste coeficiente deve resultar da ponderação de vários factores, indicados no n.° 3 do art. 42.°, sendo imprescindível para os interessados poderem aperceber-se das razões da fixação de um determinado coeficiente, saber como é que cada um deles foi ponderado, pois só assim, poderão exercer eficazmente o seu direito de impugnação.
Assim, não tendo sido fornecida à Impugnante informação sobre as razões que conduziram à fixação daquele coeficiente, tem de se concluir que os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação.
Também, no caso dos autos, no contexto assinalado, é manifesta a insuficiência de fundamentação do acto de avaliação impugnado.
Não resultam explicitadas as razões pelas quais foram fixados os coeficientes de localização aplicados e não quaisquer outros.».

Dado que a Recorrente insiste que o acto se encontra suficientemente fundamentado, com a argumentação que, em súmula, deixou enunciado nas respectivas conclusões da alegação de recurso, vejamos se lhe assiste razão.

É inquestionável que os mencionados actos de fixação do valor patrimonial, como actos lesivos que são proferidos no âmbito de procedimentos tributários de avaliação, têm de estar fundamentados por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que os motivaram, tudo em conformidade com o disposto no artigo 77.º n.º 1 da Lei Geral Tributária. E por força do n.º 2 desse artigo 77.º, a fundamentação, embora possa ser efectuada de forma sumária, deve sempre conter “as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”. Além disso, o artigo 84.° n.º 3 desse diploma legal estabelece que “A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicarão dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado.”.
Deste modo, os actos de fixação do valor patrimonial tributário das fracções da Impugnante, que constituem a forma de determinar a matéria tributável de tributos a que está sujeita, primacialmente em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis, deve conter todos os elementos que conduziram a essa fixação, com a indicação dos critérios utilizados e das operações de apuramento da matéria tributável, de modo a que seja possível, tanto a ela como ao Tribunal, extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.
Daí que, embora o grau de fundamentação tenha de ser o adequado ao tipo concreto do acto e às circunstâncias em que foi praticado, é essencial que proporcione a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo(s) autor(es) da avaliação para a fixação do valor patrimonial tributário do prédio avaliado, de forma a poderem conhecer-se claramente as razões por que se avaliou dessa forma e não de forma diferente, por que se chegou àquele valor patrimonial e não a valor diverso, de modo a que os interessados possam aceitá-lo ou rebatê-lo, bem como possibilitar ao tribunal um efectivo controlo sobre a sua legalidade, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
E porque, como é consabido, a falta ou insuficiência da notificação ou publicitação de um acto tributário não afecta a validade do acto em si, mas tão só a sua eficácia, o que interessa averiguar, no caso vertente, é se o acto tributário impugnado padece ou não do vício de falta de fundamentação, independentemente de a sua notificação conter ou não toda a fundamentação no que concerne ao critério de localização eleito.
Como se verifica do teor do termo de segunda avaliação, o valor patrimonial tributário fixado às fracções da Impugnante foi determinado de acordo com a fórmula contida no artigo 38.º do CIMI, que tem a seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv, e em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.

e dele consta que o Cl utilizado foi o de 2,00.
Aliás, a Impugnante demonstra estar plenamente ciente dessa fórmula e de que o Cl utilizado encontra previsão no artigo 42.º do CIMI, que tem o seguinte teor:

Artigo 42.º
Coeficiente de localização
1. O coeficiente de localização (CI) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
2. Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3. Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4. O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.

Assim como demonstra conhecer teor da Portaria n.º 982/2004, de 4.08, que no seu n.º1 aprovou os limites mínimos e máximos dos coeficientes de localização a aplicar em cada município e no seu n.º2 aprovou o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, que lhe foram propostos pela CNAPU, nos termos e para os efeitos desse artigo 42.º. Bem como demonstra conhecer o teor das Portaria subsequentes, n.º 1426/2004, de 25.11 (que aprovou novos coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município) e n.º 1022/2006, de 20.09 (que aprovou novas alterações ao zonamento).
Isto é, a Impugnante sabe, e não questiona, que o Cl pode variar entre os limites mínimo e máximo definidos no n.º 1 do artigo 42.º do CIMI e aprovados pelas referidas Portarias, e reconhece todo o enquadramento jurídico que leva à fixação de um certo e determinado Cl, sabendo que não é aos peritos que compete fixá-lo no procedimento de avaliação ou no acto de fixação do valor patrimonial tributário dos imóveis.
Tal como ela reconhece, o coeficiente de localização é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU após ponderação de determinadas circunstâncias e características dos prédios, designadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e a localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. E o mesmo se passa com os zonamentos, que são aprovados por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU, sendo a determinação do seu valor efectuado em cada município em assembleia camarária e cuja materialização corresponde aos mapas informáticos de valor por zona.
O que significa que nos actos de fixação do valor patrimonial tributário, aqui impugnados, não há qualquer hipótese de escolha ou eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar. Eles resultam da aplicação do CIMI e da referida Portaria, constituindo esta um acto ministerial de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar, não sendo obrigados a saber nem tendo de descrever no termo de avaliação quais foram as características do imóvel que conduziram a CNAPU a propor ao Ministro a aprovação do coeficiente de localização em cada zonamento e as razões que o levaram a essa aprovação.
Ora, a fundamentação do acto de avaliação que a lei exige nos artigos acima citados reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos próprios avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário do prédio que estes levam a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com um determinado conteúdo ou, mais, concretamente, das razões que terão levado à aprovação regulamentar pelo Ministro das Finanças de um critério que são obrigados a aplicar.
E porque, tanto a fórmula utilizada como o Cl aplicado, resultam da aplicação directa de normas legais e regulamentares, traduzindo elementos objectivos que não dão qualquer espaço à subjectividade ou discricionariedade dos avaliadores, é óbvio que o actos tributários aqui em questão permitem a total reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelos peritos avaliadores para chegaram àqueles concretos valores patrimoniais tributários.
Pode, pois, considera-se suficientemente fundamentado o acto tributário de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização dos prédios avaliados, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.
Aliás, a Impugnante nunca afirmou que a fundamentação constante do acto de avaliação não lhe permitia compreender a fórmula ou os critérios aplicados ou conhecer os coeficientes de localização previstos no CIMI e aprovados nas citadas Portarias, tendo, antes, reconhecido que este constitui um elemento preciso e objectivo, que não podia ser moldado ou alterado pelos peritos que intervieram na avaliação. Razão por que não pode haver, quanto a estes aspectos, qualquer falta ou insuficiência de fundamentação.
O que ela verdadeiramente defende é que não sabe quais os factores ou fundamentos, de entre os elencados nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, que terão conduzido à aprovação do zonamento e do coeficiente de localização aplicado, por as Portarias se terem limitado a aprová-los sem explicitarem a forma como os mesmos foram determinados. Na sua perspectiva, nada existe que permita compreender que características do imóvel foram consideradas, e em que medida, para a determinação do coeficiente de localização em 2,00 aplicado na avaliação das suas fracções. Ou seja, não conhece, por não estarem publicitados, os parâmetros eleitos para a aprovação regulamentar do coeficiente de localização aplicado na avaliação das suas fracções.
Porém, essa circunstância não gera a violação do dever de fundamentação previsto no artigo 77.º da LGT e no artigo 124.º do CPA, por se tratarem de preceitos aplicáveis aos actos administrativos e tributários e não aos regulamentos ou actos normativos.
Como se sabe, o regulamento é uma decisão de um órgão da administração pública que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos em situações gerais e abstractas, pelo que se diferencia do acto administrativo, desde logo, por ser geral e abstracto, enquanto que o acto administrativo produz efeitos jurídicos num caso concreto(Sobre a matéria, vide FREITAS DO AMARAL, in “Direito Administrativo”, III, 1989, pág. 36 e seg., ESTEVES DE OLIVEIRA, in “Direito Administrativo” (Lições), 1979, pág. 144 e seg., MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS, in “Direito Administrativo Geral”, Tomo III, 2ª Edição, pág. 248.).
Ora, as disposições da Portaria n.º 982/2004 e das que se lhe seguiram para aprovação do zonamento e coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI, têm as características de generalidade e abstracção que caracterizam os actos normativos, já que se dirigem a um número indeterminado e indeterminável de pessoas, estabelecendo coeficientes para cidadãos/ munícipes não individualizadas a priori, aplicáveis a todo o território nacional e a todos os que vejam o seu património imobiliário urbano avaliado para efeitos tributários, não se divisando nelas qualquer acto administrativo que, como tal, esteja sujeito ao dever de fundamentação consagrado no artigo 268.º, n.º 3 da CRP e plasmado na LGT e no CPA.
É certo que a delimitação geográfica que aí é feita, por municípios e zonamentos, parece aproximar-se da natureza individual, por interferir mais directamente com a esfera patrimonial dos proprietários, como a Recorrente, que vêem os seus prédios urbanos nela incluídos, mas esse será um aspecto meramente instrumental da ordem normativa que o diploma introduz, a ela adstrito e dela indissociável, sem possibilidade de ser autonomizado como acto administrativo encarado “a se”.
As citadas Portaria constituem, pois, regulamentos, sujeitos, enquanto forma de actividade administrativa, ao princípio da legalidade, quer na sua dimensão de preferência de lei, quer na sua dimensão de reserva de lei. Da sua sujeição à preferência de lei decorre que, tal como sucede com todas as condutas administrativas que contrariem o bloco de legalidade a que estão sujeitos, possam ser ilegais e, como tal, susceptíveis de impugnação contenciosa nos tribunais administrativos, os quais podem declarar a sua ilegalidade com força obrigatória geral (art.º 204.º da CRP, e arts. 72.º e 76.º do CPTA). E da sujeição à reserva de lei decorre que os regulamentos têm necessariamente de ser habilitados por lei, mas o grau de densidade normativa da lei habilitante pode variar entre a vinculação total do conteúdo regulamentar e o pólo oposto de atribuição de uma quase total liberdade de conformação regulamentar, limitando-se, neste último caso, a identificar a competência, em sentido subjectivo e em sentido objectivo, para a sua emissão (Sobre a matéria, vide, MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS, ob. citada, pág. 251.).
Não estão, porém, sujeitos ao dever de fundamentação ou de explicitação das razões por que se regulamentou dessa forma e não de forma diferente. Ao contrário dos actos administrativos, os actos normativos não têm de facultar aos cidadãos os elementos necessários à percepção da motivação que determinou o conteúdo concreto da norma, nem proporcionar-lhes a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art.º 112.º, n.º 7, da CRP), por forma a que os interessados possam controlar a conformação regulamentar com a lei habilitante.
Os actos regulamentares, praticados no exercício da actividade administrativa genericamente regulada pelos artigos 114.º a 119.º do CPA, e, no caso concreto, em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do artigo 13.º do Dec.Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e dos nºs 1 e 3 do artigo 62.º do CIMI, não estão, pois, sujeitos ao dever de fundamentação nos termos definidos pelo artigo 77.º da LGT e pelo artigo 124.º do CPA, não lhes sendo igualmente aplicável o mecanismo previsto no artigo 37°. do CPPT, de passagem de certidão donde constem esses fundamentos, sem prejuízo do direito de os interessados acederem aos documentos administrativos preparatórios que suportam o acto regulamentar, mais concretamente, do direito de acesso ao teor das propostas formuladas pela CNAPU que foram objecto de aprovação por acto ministerial, em conformidade com a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o Acesso aos Documentos Administrativos.
Em conclusão, o vício de falta de fundamentação arguido pela Impugnante localiza-se no regulamento e não no acto tributário de avaliação que fixou o valor patrimonial das suas fracções, e não podendo um regulamento padecer deste tipo de vício improcede fatalmente o pedido de que, por via dessa ilegalidade, se anule aquele acto tributário.
Termos em que não pode manter-se a sentença recorrida, que em sentido contrário decidiu.

Face ao provimento do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, dos restantes vícios invocados na impugnação judicial e que consistem na ilegalidade dos actos impugnados por erro na aplicação de um coeficiente de localização de 2,00 - atendendo à localização do prédio cujas fracções autónomas foram objecto de avaliação e ao respectivo valor de mercado - à violação do princípio da igualdade fiscal e da capacidade contributiva, e à inconstitucionalidade dos artigos 38.º e 42.º, n.º 3 da CIMI na interpretação em que se permita a fixação de um valor patrimonial dos prédios urbanos para habitação superior ao seu valor de mercado.
Tendo em atenção que face à solução dada ao litígio, o Mmº. Juiz do tribunal “a quo” não se pronunciou sobre esse vícios e que os autos não reúnem os elementos de facto necessários ao seu conhecimento, estando este Supremo Tribunal impedido de os conhecer por falta de poder/dever de se substituir nessas condições ao tribunal recorrido para fixar os factos relevantes para o conhecimento do mérito da causa, impõe-se que os autos baixem à 1.ª instância para que, fixados os factos relevantes, se conheça do mérito desses restantes fundamentos de impugnação judicial.

4. Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem os seus ulteriores termos com vista ao conhecimento das questões que ficaram prejudicada face à solução dada ao litígio.
Sem custas, uma vez que a Recorrida não contra-alegou neste STA.
Lisboa, 19 de Abril de 2012. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Ascensão Lopes - Pedro Delgado.