Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018/08
Data do Acordão:04/03/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO JUDICIAL
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL DE REVISTA
FUMUS NON MALUS JURIS
Sumário:I - A adopção de uma providência conservatória só pode ter lugar quando ocorram os requisitos indicados no art.º 120.º/2/b) do CPTA, isto é, quando em juízo de prognose seja lícito pensar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal (fumus non malus iuris), que a execução do acto possa determinar a constituição de uma situação de facto consumado ou possa levar à produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente (periculum in mora), e quando, no confronto dos interesses públicos e privados em presença, seja de concluir que os danos da concessão da providência não serão maiores que os que resultariam da sua recusa.
II - Basta que, num juízo sumário de probabilidade, seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular no processo principal não é inteiramente destituída de capacidade para obter êxito - por um dos vícios imputados ao acto impugnado poder proceder - para que a providência deva ser concedida.
II - Os processos cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade e instrumentalidade em relação ao processo principal, características que se revelam no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal ainda possa ter utilidade e na circunstância do Juiz não poder conceder nesses processos o que se não consegue obter nos autos de que dependem.
III - A ordem jurídica portuguesa está fundada no princípio da separação de poderes segundo o qual à Administração cabe administrar e aos Tribunais cumpre julgar “do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação” (art.º 3.º/1 do CPTA).
III - Todavia, o Tribunal por não invade a esfera administrativa ou contraria a função legislativa quando, considerando que uma expropriação é um mero acto administrativo, concluiu, num juízo de prognose, que as consequências da sua imediata execução seriam muito mais gravosas para os interesses do Requerente do que as que atingiriam o interesse público se a execução fosse cautelarmente suspensa.
IV - Os juízos de facto são retirados pelo julgador com apoio apenas em critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum sem qualquer apelo à sensibilidade do jurista ou para a formação especializada do julgador (só neste caso se estaria a formular juízos de direito).
V - A fixação dos danos ou prejuízos a que alude o art.º 120º, n.º 2, do CPTA e o juízo relativo à respectiva ponderação é matéria de facto, o que significa que é matéria que não pode questionar e, muito menos, alterar no recurso de revista.
Nº Convencional:JSTA00064916
Nº do Documento:SA120080403018
Data de Entrada:02/15/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 N2 ART150 ART3 N1 ART2.
DL314/2000 DE 2000/12/02 ART2 N1 ART6 N1 N3.
CEXP99 ART2 N5 A ART15 N2.
CONST ART2 ART3 ART20 ART202 ART62 ART65 ART66.
CPC96 ART722.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC432-A/02 DE 2002/04/17.; AC STAPLENO PROC551/02 DE 2002/12/11.; AC STA PROC816/06 DE 2006/08/23.; AC STA PROC359/06 DE 2007/03/06.; AC STA PROC608/05 DE 2005/06/29.; AC STA PROC1273/04 DE 2005/01/13.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG8-10.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG29-30.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI.
FREITAS DO AMARAL IN CJA N43 PAG14.
Aditamento: