Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0127/15 |
Data do Acordão: | 03/15/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P21593 |
Nº do Documento: | SA2201703150127 |
Data de Entrada: | 02/04/2015 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A…………., Ldª contra o acto de fixação do valor patrimonial de um terreno para construção na sequência de acto de 2ª avaliação realizado. 1.1. Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: a) O art.º 45º do CIMI consagra o regime de avaliação dos terrenos para construção; b) O valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção resulta do somatório do valor de duas áreas: o valor da área de implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à implantação; c) O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, nos termos do nº 2 do art.º 45º do CIMI; d) Razão pela qual a fórmula de cálculo do VPT dos terrenos para construção tem que conter todos os coeficientes considerados na avaliação dos prédios urbanos edificados, para determinação do valor dos prédios a construir (cfr. art.º 38º do CIMI); e) Só não releva o coeficiente de vetustez (Cv), por razões óbvias, pois o prédio a edificar no terreno para construção não foi concluído e, por isso, não decorreram quaisquer anos desde a conclusão das obras de edificação; f) Apurado o valor das edificações autorizadas ou previstas para o terreno para construção com base nos vários coeficientes previstos no art.º 38º do CIMI, é aplicada uma percentagem variável entre 15% e 45% para determinação do valor da área de implantação do edifício a construir; g) Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no nº 3 do art.º 42º do CIMI (vide nº 3 do art.º 45º do CIMI); h) O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do art.º 40º nº 4 do CIMI; i) Daqui resulta que, na avaliação dos terrenos para construção (cfr. art.º 45º CIMI), o legislador quis que fosse aplicada a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo ter em consideração todos os coeficientes constantes na expressão prevista no art.º 38º do CIMI, nomeadamente, o coeficiente de afectação (Ca) previsto no art.º 41º do CIMI, mais resultando tal imposição legal do nº 2 do art.º 45º do CIMI, ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas (Vide Jurisprudência do TCA Sul, de 28/02/2012, proc. 05290/12, de 11/06/2013, proc. 05929/12 e TCA Norte, de 26/04/2012, proc. 1250/07, 4BEBRG); j) Igual entendimento é aplicável ao coeficiente de qualidade e conforto (Cq), já que a sua aplicação deriva da própria lei (Vide jurisprudência do TCA Sul, de 14/02/2012, proc. 04950/11 e de 8/05/2012, proc. 05402/12); k) No caso sub judice, os coeficientes e percentagens utlizados não foram os limites máximos (vide certidão de teor do prédio), sendo que a demonstração de cálculo do VPT teve em conta as afectações de habitação e comércio subjacentes a este terreno, que se destinava à construção de edifício com zona comercial, r/c e mais 4 pisos; l) A prova testemunhal referiu a inexistência na zona de serviços públicos, hospitais e transportes, contudo essas características foram valoradas pela Administração Tributária, que aplicou como valor da área de implantação do edifício a construir uma percentagem de 20% (tanto na afectação habitacional/comércio), quando a lei define a percentagem variável entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas (vide arts. 38º, 45º nº 1 a 3 do CIMI); m) Na fixação dessa percentagem tem-se em consideração as características referidas no nº 3 do art.º 42º do CIMI, que são acessibilidades, proximidades de escolas, serviços públicos; n) Logo, o VPT fixado para o terreno para construção, aqui em causa, não padece de qualquer ilegalidade por ter cumprido os trâmites legais constantes dos artigos 45º, 41º, 43º e 38º, todos do CIMI; o) Contrariamente ao decidido na douta sentença, a Administração Tributária não incorreu em vício de violação de lei, uma vez que utilizou as fórmulas e os coeficientes fixados na lei para a determinação do VPT do terreno para construção; p) Em suma, a avaliação ora impugnada apresenta-se correcta por respeitar os trâmites legais, não ocorrendo qualquer violação de lei que possa conduzir à sua anulação; q) Embora a douta sentença sustente o seu entendimento no Acórdão do STA de 18/11/2009, proc. 0765/09, existe muita outra jurisprudência do TCA Sul e TCA Norte que perfilha entendimento diferente, como já atrás tivemos oportunidade de identificar esses acórdãos; r) A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 45º, 41º, 43º e 38º todos do CIMI.
A. A Impugnante vendeu, em 30/01/2007, a B…………, Lda, um lote de terreno inscrito na matriz predial sob o nº 2777, pelo montante de € 170.000,00 (cfr. fls. 8 a 10 dos autos); B. O Serviço de Finanças de Lagoa procedeu, em 02/07/2010, à 1ª avaliação do imóvel referido na alínea A) e fixou o valor patrimonial tributário em € 266.290,00 (cfr. fls. 41 do p.a.); C. A Impugnante apresentou, em 28/07/2010, pedido de 2ª avaliação por não concordar com o valor da 1ª avaliação referida na alínea precedente (cfr. fls. 22 do p.a.); D. Em 23/09/2010 foi enviado ofício ao Representante da Impugnante a informar da data para a realização de 2ª avaliação, com a identificação dos peritos avaliadores e a convocá-lo para estar presente (cfr. fls. 23 do p.a.); E. Em 12/10/2010 foi feita a 2ª avaliação que manteve o valor patrimonial tributário em € 266.290,00 com a fórmula melhor identificada nos autos (cfr. fls. 27 a 3 1 do p.a.).
3. Na presente impugnação judicial é questionada a legalidade de acto de fixação do valor patrimonial de um terreno para construção, efectuado na sequência de acto de 2ª avaliação, alegando a impugnante que não foi observada a disciplina do Código do IMI, prevista no art.º 45º, uma vez que o coeficiente de localização e o coeficiente de qualidade e conforto estão desfasados da realidade, na medida em que se trata de um mero terreno para construção e não de um lote de terreno com construção já edificada. Mais alegou que o valor real de venda foi muito inferior ao valor da avaliação, pelo que o valor patrimonial tributário (VPT) fixado se encontra desfasado da realidade. Razão por que pediu a declaração de ilegalidade do acto tributário impugnado e sua anulação. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação, dando por verificado o primeiro vício invocado (violação do art.º 45º do CIMI), por ter julgado que a AT usara um critério de fixação do VPT (Coeficiente de qualidade e conforto) que estava impedida de usar em face da natureza do imóvel em causa, assim julgando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas e anulando o acto tributário impugnado. Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública, sustentando que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, uma vez que, e em suma, a fórmula de cálculo do VPT dos terrenos para construção tem que conter todos os coeficientes considerados na avaliação dos prédios urbanos edificados, só não relevando o coeficiente de vetustez (Cv), por razões óbvias, pois o prédio a edificar no terreno para construção não foi concluído e, por isso, não decorreram quaisquer anos desde a conclusão das obras de edificação; Desde já se adiantará que o recurso não merece provimento e que a sentença deve ser confirmada pelas razões explanadas no acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 21/09/2016, no processo nº 01083/13, onde se deixou firmado, por unanimidade, o seguinte entendimento: - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (cq); - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção; - O coeficiente de qualidade e conforto, factor multiplicador do valor patrimonial tributário contidos na expressão matemática do artigo 38 do CIMI com que se determina o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação comércio indústria e serviços não pode ser aplicado analogicamente por ser susceptível de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto.
Trata-se de jurisprudência consolidada, que mais uma vez se acolhe e reitera, até porque a recorrente não aduz argumentação nova susceptível de a infirmar, pelo que nos limitaremos a reproduzir o que sobre a matéria ficou dito no aludido acórdão do Pleno desta Secção: «O terreno em causa nos autos integra uma das espécies de prédios urbanos na categoria de terreno para construção. E, tratando-se de uma das espécies de prédio urbano, o valor patrimonial deverá ser determinado por avaliação directa (nº 2 do artigo 15 do CIMI) devendo ser avaliado de acordo com o disposto no artigo 45º do mesmo compêndio normativo pois que a fórmula prevista no nº 1 do artigo 38 do CIMI (Vt= Vc x A x CA x CL x Cq x Cv) apenas tem aplicação aos prédios urbanos aí discriminados ou seja àqueles que já edificados estão para habitação, comércio, indústria e serviços (assim se decidiu no ac. deste STA de 20/04/2016 tirado no recurso 0824/15 disponível no site da DGSI - Jurisprudência do STA) onde se expendeu: Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Março de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado. |