Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0498/17
Data do Acordão:02/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22883
Nº do Documento:SA2201802070498
Data de Entrada:04/28/2017
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A....., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, notificado do acórdão de 04.10.2017, fls. 434 a 442V, vem, fls. 454 e 455, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art°.6, n°.7, do R.C.P, ou caso assim não se entenda, seja convolado o presente requerimento em reclamação para a Conferência.
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1.2. Notificado da nota discriminativa e justificativa das custas de parte requereu, fls. 463 a 470, o seguinte:
I. A nota discriminativa e justificativa das custas de parte apenas deveria ter sido apresentada num dos 5 dias após o trânsito em julgado, a partir do dia 13.11.2017, pelo que, não produziu até esta data quaisquer efeitos.
II. A Reclamante, para efeitos de contagem do seu prazo de Reclamação nos termos do n.º1 do artigo 33º da Portaria nº 419-N2009, de 17 de Abril, considera-se notificada da Nota no dia seguinte à data da ocorrência do trânsito em julgado, no dia 14/11/2017, em cumprimento do disposto no n.º1 do artigo 25º do RCP.
III. A Nota apresentada não cumpre os requisitos do n.º 2 alínea b) do artigo 25º do RCP, nem cumpre o dever de provar quais os valores efectivamente pagos no âmbito do processo, e que esses valores eram os exigíveis, razões pelas quais não pode ser considerada como válida, nem do ponto de vista do cumprimento dos pressupostos formais, nem quanto aos valores reclamados.
IV. Em consequência, o montante de custas de parte a que a Parte Vencedora terá direito a receber por parte da ora Reclamante não será o valor da Nota apresentada, mas sim, €4135,20, ou outro valor que tenha em conta a decisão do pedido de dispensa de pagamento do remanescente e dos valores apurados na conta final do processo.
Sustenta, ainda, fls. 466, ponto 11, que havia solicitado a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso jurisdicional e que reiterou esse pedido no dia 23-10-2017.
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2. E tem razão o reclamante pois que havia solicitado a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso jurisdicional, (fls. 403 e 404) e reiterou esse pedido (fls. 454 e 455).
Entende-se, por isso, que se torna necessário apreciar o mencionado pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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3.1. Para se apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça importa atender ao valor da ação que é de 1.956.733,35.
O artigo 6.º, n.º 7, do RCP estabelece que “nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é a exceção e não a regra.
Deve, por isso, considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média.
Com efeito o legislador não estabeleceu que o pagamento do remanescente só se justifica nos casos de particular dificuldade.
Permite o legislador a sua dispensa mediante despacho devidamente fundamentado no carácter concreto, singular e atípico da situação concreta.
Deve, por isso, na ponderação concreta atender-se à dificuldade da ação, à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e, ainda, à complexidade temporal e material da instrução processual.
Deve, igualmente, ponderar-se se não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, verificando se a mesma se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão apreciada não se afigurar de complexidade inferior ou superior à comum e se a conduta processual das partes se limitou ao exigível e legalmente devido.
No caso em apreço, a conduta processual das partes limitou-se ao que é legalmente exigível.
Não pode invocar-se a excessiva extensão dos articulados ou alegações e o número de questões suscitadas e a decidir não se revelam de grande complexidade jurídica.
O julgamento dos factos e a sua subsunção jurídica enquadram questão simples de decidir.
Atendendo, contudo, ao elevado valor da causa e à consequente elevada taxa de justiça a que conduziria a não dispensa do remanescente entende-se que deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%.
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3.2. Por isso fica prejudicada a apreciação da questão relativa à nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Com efeito poderá ser apresentada nova nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no prazo legal, artigo 25º nº 1 do RCP, após o trânsito desta decisão.
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4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir a reclamação com dispensa de 90% do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Sem custas.
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Lisboa, 7 de fevereiro de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.