Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0473/09 |
| Data do Acordão: | 09/16/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | IRC SUSPENSÃO DE PRAZO ACÇÃO DE INSPECÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | I – O prazo de caducidade do direito de liquidar impostos periódicos, que é de quatro anos e se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 45º da LGT –, suspende-se com a notificação ao contribuinte de inicio de acção inspectiva externa, cessando este efeito suspensivo, contando-se aquele prazo de caducidade desde o início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação; II - Nos demais casos, isto é, quando a acção inspectiva se conclua antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final, notificação que, assim, o legislador elegeu como termo do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto respectivo, tudo conforme dispõe o artigo 60º n.º 1 e 2 do RCPIT. III – O regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto no artigo 53º n.º 4 e 5 do CIRC mais não visa do que permitir o cálculo simplificado, mediante aplicação de determinados coeficientes a determinados proveitos, do lucro tributável e a tributar, mas não dispensa o contribuinte de incluir na sua declaração anual de rendimentos qualquer anormal ganho porventura obtido durante o respectivo exercício, nem o isenta da respectiva tributação, nos precisos termos do disposto nos artigos 43º e 44º do CIRC. IV – E a tributação deste eventual e anormal ganho, obtido durante determinado exercício, se o contribuinte se encontrar abrangido pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável – artigo 53º do CIRC -, há-de ficar condicionada/dependente da determinação do lucro tributável alcançado mediante aplicação do coeficiente correspondente – in casu, 0,45, por se tratar de outros ou restantes proveitos. |
| Nº Convencional: | JSTA00065948 |
| Nº do Documento: | SA2200909160473 |
| Data de Entrada: | 05/04/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART45 ART46. CIRC88 ART53. DL 413/98 DE 1998/12/31 ART60 ART61 ART62. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC993/05 DE 2005/12/07.; AC STA PROC695/06 DE 2006/11/29. |
| Aditamento: | |