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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01709/05.8BEPRT
Data do Acordão:02/03/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSSO
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE SOCIEDADE
SUCURSAL DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
FALTA DE REQUISITOS
Sumário:I - A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação.
II - No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A., então em vigor).
III - De acordo com a interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C.P.Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário).
IV - A sucursal carece de autonomia face à sociedade sede (casa-mãe) porquanto, enquanto tal, não suporta qualquer risco sobre a actividade desenvolvida (o qual corre por conta da sede) e não dispõe de capital próprio, asserções que decorrem da própria natureza jurídica das sucursais, tudo no âmbito do direito tributário.
V - A presunção de notificação prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.Tributário, funciona em duas situações, a saber:
A-recusa do destinatário a receber a notificação;
B-não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal.
VI - Verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda carta não seja recebida ou levantada, presume-se efectuada a notificação, apenas podendo ser ilidida a presunção se o notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de domicílio no prazo legal. Não tendo sido feita esta prova por parte do destinatário, verifica-se a presunção da sua notificação no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1º. dia útil seguinte (presunção esta reportada ao envio da segunda carta), quando esse terceiro dia não seja útil, conforme se retira do citado artº.39, nº.6, do C. P. P. Tributário.
VII - No caso dos autos é forçoso concluir que os actos de notificação em nenhum momento chegaram à esfera do conhecimento do sujeito passivo. Como tal, face a este contexto factual, não estão reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.T.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P27118
Nº do Documento:SA22021020301709/05
Data de Entrada:06/25/2019
Recorrente:SOCIEDAD A........................., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: