Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 038474 |
Data do Acordão: | 02/13/1996 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | ARTUR MAURICIO |
Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL MAGISTRADO JUDICIAL FUNCIONÁRIO JUDICIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS MULTA FACTO ILÍCITO DANO PATRIMONIAL DANO NÃO PATRIMONIAL RESTITUIÇÃO DE CUSTAS |
Sumário: | I - Os tribunais administrativos são competentes para conhecer de acções de indemnização intentadas contra o estado com fundamento em factos ilícitos e culposos de funcionários e magistrados judiciais determinantes de atraso na tramitação do processo em que aqueles intervieram. II - Nas referidas acções o estado é parte legítima para contestar. III - Emitidos documentos com data posterior aos articulados para prova do que destes consta não está sujeito a multa a parte que só então os junta ao processo. IV - A circunstância de terem sido ouvidas testemunhas em audiência de julgamento não obsta a que o tribunal de recurso modifique as respostas dadas aos quesitos pelo colectivo, desde que relativamente a esses quesitos só tenha sido produzida prova testemunhal por deprecada. V - Integram ilicitude o facto de um funcionário judicial do tribunal deprecado ter retido, por desleixo, durante largos meses, numa gaveta, um auto de inquirição de testemunhas que o magistrado judicial competente determinara que fosse corrigido e a conduta desse magistrado só assinando aquele auto na altura em que lhe foi apresentado, tudo gerando um atraso de cerca de dezasseis meses na decisão da respectiva acção. VI - Constitui dano ressarcível na acção de indemnização intentada contra o estado o montante do preparo que o autor teve que voltar a pagar para expedição de nova deprecada, por pretenso extravio da primeira, admitido pelo atraso na devolução da primeira nas circunstâncias referidas no n. anterior. VII - Provado que a demora na decisão da acção, conjuntamente com outros factores, causou a "instabilidade psíquica" do então réu, não é este dano merecedor da tutela do direito nos termos do art. 496 n. 1 do Cód. Civil. VIII- Só a verificação, com certeza, do dano permite a condenação em indemnização na acção fundada em responsabilidade civil. IV - É meramente conjectural o dano patrimonial consubstanciado no montante da pensão de alimentos que foi arbitrado na acção retardada, hipoteticamente superior ao que poderia ser fixado se a mesma acção tivesse sido decidida cerca de dezasseis meses antes, quando o alimente auferia uma pensão de reforma inferior, sendo certo que aquela decisão se não fundou exclusivamente no quantitativo de tal pensão. |
Nº Convencional: | JSTA00044300 |
Nº do Documento: | SA119960213038474 |
Data de Entrada: | 09/19/1995 |
Recorrente: | CIDRE , AMANDIO |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 96 |
Privacidade: | 01 |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT DO TAC DE LISBOA. |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART1 ART6. CONST89 ART20 ART22 ART271 ART213 ART214 ART215 ART216 ART206 ART218 ART168 N1. ETAF84 ART51 N1 B ART3 ART4 N1 C D. L 21/85 DE 1985/307/30 ART5. CPC67 ART66 ART1083 N1 ART1089 ART523 ART712 N1 A ART448 N1 ART448 N2. CCIV66 ART566 N3 ART2004 ART2006 ART562 ART566 N2 ART496 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/05/31 PROC33677. AC STA DE 1995/07/03 PROC36350. AC TCONFLITOS DE 1994/05/12 PROC266. AC TCONFLITOS DE 1991/11/05 IN BMJ311 PAG195. AC STA DE 1995/03/07 PROC36350. AC STJ DE 1994/01/19 IN BMJ333 PAG375. |
Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG214. |