Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038474
Data do Acordão:02/13/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
MAGISTRADO JUDICIAL
FUNCIONÁRIO JUDICIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
MULTA
FACTO ILÍCITO
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
RESTITUIÇÃO DE CUSTAS
Sumário:I - Os tribunais administrativos são competentes para conhecer de acções de indemnização intentadas contra o estado com fundamento em factos ilícitos e culposos de funcionários e magistrados judiciais determinantes de atraso na tramitação do processo em que aqueles intervieram.
II - Nas referidas acções o estado é parte legítima para contestar.
III - Emitidos documentos com data posterior aos articulados para prova do que destes consta não está sujeito a multa a parte que só então os junta ao processo.
IV - A circunstância de terem sido ouvidas testemunhas em audiência de julgamento não obsta a que o tribunal de recurso modifique as respostas dadas aos quesitos pelo colectivo, desde que relativamente a esses quesitos só tenha sido produzida prova testemunhal por deprecada.
V - Integram ilicitude o facto de um funcionário judicial do tribunal deprecado ter retido, por desleixo, durante largos meses, numa gaveta, um auto de inquirição de testemunhas que o magistrado judicial competente determinara que fosse corrigido e a conduta desse magistrado só assinando aquele auto na altura em que lhe foi apresentado, tudo gerando um atraso de cerca de dezasseis meses na decisão da respectiva acção.
VI - Constitui dano ressarcível na acção de indemnização intentada contra o estado o montante do preparo que o autor teve que voltar a pagar para expedição de nova deprecada, por pretenso extravio da primeira, admitido pelo atraso na devolução da primeira nas circunstâncias referidas no n. anterior.
VII - Provado que a demora na decisão da acção, conjuntamente com outros factores, causou a "instabilidade psíquica" do então réu, não é este dano merecedor da tutela do direito nos termos do art. 496 n. 1 do Cód. Civil.
VIII- Só a verificação, com certeza, do dano permite a condenação em indemnização na acção fundada em responsabilidade civil.
IV - É meramente conjectural o dano patrimonial consubstanciado no montante da pensão de alimentos que foi arbitrado na acção retardada, hipoteticamente superior ao que poderia ser fixado se a mesma acção tivesse sido decidida cerca de dezasseis meses antes, quando o alimente auferia uma pensão de reforma inferior, sendo certo que aquela decisão se não fundou exclusivamente no quantitativo de tal pensão.
Nº Convencional:JSTA00044300
Nº do Documento:SA119960213038474
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:CIDRE , AMANDIO
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT DO TAC DE LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART1 ART6.
CONST89 ART20 ART22 ART271 ART213 ART214 ART215 ART216 ART206 ART218 ART168 N1.
ETAF84 ART51 N1 B ART3 ART4 N1 C D.
L 21/85 DE 1985/307/30 ART5.
CPC67 ART66 ART1083 N1 ART1089 ART523 ART712 N1 A ART448 N1 ART448 N2.
CCIV66 ART566 N3 ART2004 ART2006 ART562 ART566 N2 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/05/31 PROC33677.
AC STA DE 1995/07/03 PROC36350.
AC TCONFLITOS DE 1994/05/12 PROC266.
AC TCONFLITOS DE 1991/11/05 IN BMJ311 PAG195.
AC STA DE 1995/03/07 PROC36350.
AC STJ DE 1994/01/19 IN BMJ333 PAG375.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG214.