Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0905/13 |
| Data do Acordão: | 06/18/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LINO RIBEIRO |
| Descritores: | GARANTIA JUROS DE MORA |
| Sumário: | I - O nº 10 do artigo 199º do CPPT, na redacção introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, não se aplica ao reforço da garantia determinado pela superveniência de nova “orientação administrativa” sobre a forma de cálculo dos juros de mora para prestação de garantia e não pelo facto de ter ocorrido qualquer “diminuição significativa” do valor da garantia prestada. II - No âmbito dessa norma apenas cabem garantias reais e pessoais que onerem bens susceptíveis de diminuição de valor, o que não é o caso da garantia bancária, que não está sujeita a depreciação. III - O momento relevante para o cálculo de juros de mora, com o limite de cinco anos, é a data em que se efectua o pedido para se prestar a garantia e não a data da apresentação do meio impugnatório da dívida exequenda ou a data da sua efectiva prestação. IV - O ofício-circulado nº 60.090 de 15/5/2012, da DSGCT, apesar de autovincular a administração fiscal e de eventualmente se lhe poder atribuir carácter normativo, tem que ser entendido em conformidade com o artigo 112º, nº 5 do CRP, ou seja, não faz uma interpretação autêntica da lei, sendo a sua legalidade susceptível de controlo judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15933 |
| Nº do Documento: | SA2201306180905 |
| Data de Entrada: | 05/20/2013 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |