Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0108/13 |
| Data do Acordão: | 02/14/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA ADMISSIBILIDADE FIANÇA |
| Sumário: | I - A expressão constante do nº 1 do artº 199º do CPPT “ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, não só não exclui a fiança como modalidade legal de prestação de garantia, como leva a incluí-la naquela expressão, já que constitui uma modalidade de garantia a favor do credor. II - Oferecida fiança para garantir a dívida, deve ser apreciada a idoneidade desta no caso concreto, tendo em atenção a susceptibilidade de o património do fiador responder na totalidade pela dívida exequenda e pelo acrescido. III - A Administração Tributária só pode recusar a fiança oferecida se puder concluir, perante razões objectivas, que ela não garante, em concreto, o integral pagamento da quantia exequenda e do acrescido, não podendo recusá-la em nome da segurança absoluta na cobrança do seu crédito e com total desprezo pelos interesses legítimos da executada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15294 |
| Nº do Documento: | SA2201302140108 |
| Data de Entrada: | 01/24/2013 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |