Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01818/20.3BEBRG
Data do Acordão:05/05/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ACÓRDÃO
NULIDADE
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P29385
Nº do Documento:SA12022050501818/20
Data de Entrada:01/28/2022
Recorrente:A............
Recorrido 1:CENTRO NACIONAL DE PENSÕES - INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


A…………, notificada do acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, em 10.02.2022, veio, alegando que não pode a recorrente reclamar para qualquer instância nos termos dos arts. 643º do CPC e 145º, nº 3 do CPTA, ou do art. 665º do CPC, que se lhe dê a oportunidade de se pronunciar, ao abrigo do nº 3 do art. 146º do CPTA, 3º e 7º do CPTA, “acerca da proposta de não admissão do presente recurso ou convidando a recorrente a melhor demonstrar que estamos perante uma questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental”, arguindo ainda a nulidade daquele acórdão por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC).
Sobre esta reclamação recaiu o acórdão de 24.03.2022 da dita Formação que julgou improcedente a nulidade por omissão de pronúncia imputada ao anterior acórdão de 10.02.2022, indeferindo a reclamação.
Vem agora a Reclamante, notificada do acórdão de 24.03.2022, invocar nova nulidade de decisão por omissão de pronúncia com o fundamento de que este acórdão não se pronunciou sobre a verificação da inconstitucionalidade (violação do art. 18º, nº 2 da CRP), invocada no requerimento em que reclamou do primitivo acórdão.
Pede que o acórdão reclamado seja declarado nulo, seguindo os demais termos legais.

A parte contrária nada disse.

Cumpre decidir.
O acórdão reclamado julgou improcedente a nulidade por omissão de pronúncia invocada contra o acórdão de 10.02.2022, então reclamado, nomeadamente, porque este “emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o art. 150º do CPTA, ao indicar que não se lhe afigurava existirem razões de relevância jurídica ou necessidade de uma melhor aplicação do direito [por as questões tal como abordadas no acórdão do TCA, parecerem ter sido decididas com acerto]”.
A reclamante diz agora que este acórdão que indeferiu tal reclamação, incorreu em nova nulidade por omissão de pronúncia com o fundamento de que este acórdão não se pronunciou sobre a verificação da inconstitucionalidade (violação do art. 18º, nº 2 da CRP) - art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que invocou na anterior reclamação.
No entanto, verifica-se que a reclamante não atentou no texto do nº 6 do art. 617º do CPC, segundo o qual arguida alguma nulidade perante o juiz que proferiu a decisão (no caso a Formação de Juízes), nos termos do nº 4 do art. 615º, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada. Ou seja, a nulidade apenas poderia dizer respeito à decisão anteriormente tomada e não serem invocados novos fundamentos para depois se virem arguir novas nulidades.
Assim, o acórdão ora reclamado não tinha que emitir qualquer pronúncia sobre questão nunca antes invocada (mormente em sede do recurso de revista), tendo-se pronunciado sobre todas as questões de que lhe cumpria conhecer, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, pelo que não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
Sempre se acrescentará que esta Formação tem decidido uniformemente que eventuais questões de (in)constitucionalidade não justificam a admissão de uma revista, por tais questões poderem ser directamente suscitadas junto do Tribunal Constitucional, sendo que no recurso de revista interposto (ou anteriormente) a reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade.
O que significa que a omissão de pronúncia arguida pela reclamante carece de base (cfr. arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC), pelo que é de indeferir.
Improcede, consequentemente, a arguição da nulidade, fazendo-se notar, desde já, que caso venha a ser efectuado novo requerimento em que se afigure que se pretende obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo será feito uso do disposto nos arts. 618º e 670º, ambos do CPC.

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 5 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso