Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01862/03 |
| Data do Acordão: | 12/15/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | ADVOGADO. SEGREDO PROFISSIONAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ORDEM DOS ADVOGADOS. |
| Sumário: | I – De acordo com o estatuído no art. 81º, nº4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, subjacente ao segredo profissional dos advogados está, não só uma dimensão pessoal inter-individual, mas também uma dimensão institucional supra-individual. Na ponderação dos interesses em presença, a norma eleva o segredo profissional à categoria de dogma inerente ao interesse público dominante, que é o interesse da justiça na sua mais lata acepção. II – Para efeitos da disposição legal citada, apenas a "autorização" do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados é condição para a cessação do segredo profissional. III – Se o advogado pede a cessação da obrigação do segredo para depor em audiência de julgamento a favor dos seus ex-clientes, deve precisar os factos de que tem conhecimento e que estejam cobertos pelo sigilo, a fim de que a Ordem possa averiguar se o seu depoimento se mostra absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos daqueles e que nenhum recurso a outro meio de prova seria capaz de assegurar. IV – É inidóneo para permitir concluir que o depoimento do Recorrente era absolutamente necessário para a defesa dos direitos e interesses legítimos que o seu cliente pretendia fazer valer na acção o facto de ter sido arrolado como testemunha pelo cliente. De facto, não tendo o recorrente sequer invocado a inexistência, no caso concreto, de outros meios de prova que viabilizassem a defesa do seu cliente, fica por demonstrar a absoluta necessidade do aludido depoimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00061394 |
| Nº do Documento: | SA12004121501862 |
| Data de Entrada: | 11/17/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VICE PRES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668. EOADV84 ART81. CP95 ART195 ART198. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41027 DE 2000/03/21.; AC STA PROC1264/03 DE 2003/11/13.; AC STA PROC723/03 DE 2003/10/07.; AC STJ PROC411171 DE 2004/05/10. |
| Referência a Doutrina: | COSTA ANDRADE COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL V1 PAG774-775. |
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