Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01862/03
Data do Acordão:12/15/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:ADVOGADO.
SEGREDO PROFISSIONAL.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS.
Sumário:I – De acordo com o estatuído no art. 81º, nº4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, subjacente ao segredo profissional dos advogados está, não só uma dimensão pessoal inter-individual, mas também uma dimensão institucional supra-individual.
Na ponderação dos interesses em presença, a norma eleva o segredo profissional à categoria de dogma inerente ao interesse público dominante, que é o interesse da justiça na sua mais lata acepção.
II – Para efeitos da disposição legal citada, apenas a "autorização" do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados é condição para a cessação do segredo profissional.
III – Se o advogado pede a cessação da obrigação do segredo para depor em audiência de julgamento a favor dos seus ex-clientes, deve precisar os factos de que tem conhecimento e que estejam cobertos pelo sigilo, a fim de que a Ordem possa averiguar se o seu depoimento se mostra absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos daqueles e que nenhum recurso a outro meio de prova seria capaz de assegurar.
IV – É inidóneo para permitir concluir que o depoimento do Recorrente era absolutamente necessário para a defesa dos direitos e interesses legítimos que o seu cliente pretendia fazer valer na acção o facto de ter sido arrolado como testemunha pelo cliente. De facto, não tendo o recorrente sequer invocado a inexistência, no caso concreto, de outros meios de prova que viabilizassem a defesa do seu cliente, fica por demonstrar a absoluta necessidade do aludido depoimento.
Nº Convencional:JSTA00061394
Nº do Documento:SA12004121501862
Data de Entrada:11/17/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:VICE PRES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPC96 ART668.
EOADV84 ART81.
CP95 ART195 ART198.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41027 DE 2000/03/21.; AC STA PROC1264/03 DE 2003/11/13.; AC STA PROC723/03 DE 2003/10/07.; AC STJ PROC411171 DE 2004/05/10.
Referência a Doutrina:COSTA ANDRADE COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL V1 PAG774-775.
Aditamento: