Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0438/05.7BEALM |
| Data do Acordão: | 07/06/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO TAXA SANCIONATORIA REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
| Sumário: | A figura da taxa de justiça sancionatória excepcional prevista no art. 531.º do CPC tem a ver com a dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que eram exigíveis à parte, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível. Justifica-se a aplicação desta medida sancionatória em caso de uso manifestamente indevido do pedido de reforma ou rectificação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31212 |
| Nº do Documento: | SA1202307060438/05 |
| Data de Entrada: | 03/07/2023 |
| Recorrente: | A..., SA E OUTROS |
| Recorrido 1: | OS RECORRENTES E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |