| Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0811/19.3BEBRG | 
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| Data do Acordão: | 09/08/2022 | 
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| Tribunal: | 1 SECÇÃO | 
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| Relator: | ADRIANO CUNHA | 
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| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO SEGURANÇA SOCIAL INSOLVÊNCIA | 
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| Sumário: | Resultando da matéria dada como provada pelas instâncias que, quer em 14/7/2017 (data da declaração da insolvência da empresa) quer em 21/8/2017 (data da Assembleia de Credores), inexistia a dívida de 268,68€ que o Recorrente “Instituto da Segurança Social” reclamou no processo de insolvência entre estas duas datas - pois que, de acordo com o ponto Q do probatório, este montante reclamado correspondia ao valor que a sociedade havia pago em Abril de 2016 -, afigura-se inútil ponderar e decidir em qual daquelas duas datas tinha a situação contributiva que estar regularizada nos termos exigidos na alínea c) do nº 1 do art. 7º do DL nº 12/2013, de 25/1, o qual exige que esteja regularizada a situação contributiva quer do Requerente (de subsídio de desemprego por cessação de atividade profissional de “Membro de Órgão Estatutário”) quer da empresa - já que resulta da matéria de facto, que nos vem dada como provada (e que temos de considerar neste recurso de revista), que o estava em ambas. | 
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| Nº Convencional: | JSTA00071541 | 
| Nº do Documento: | SA1202209080811/19 | 
| Data de Entrada: | 10/28/2021 | 
| Recorrente: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. | 
| Recorrido 1: | A............ | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA | 
| Objecto: | ACÓRDÃO TCA NORTE | 
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO | 
| Área Temática 1: | SEGURANÇA SOCIAL | 
| Legislação Nacional: | ARTIGO 7º nº 1 c) do DL nº 12/2013, de 25/1 | 
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| Aditamento: |  | 
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 Texto Integral
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