Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0974/09 |
Data do Acordão: | 01/20/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
Descritores: | IVA CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE DEDUÇÃO DE IMPOSTO |
Sumário: | I - Se é certo que à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA a condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitui um requisito essencial do direito à dedução, a verdade é que tal condição não se define um função de um “estatuto” que se adquira com a declaração de início de actividade nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do CIVA e se perca como decorrência da declaração de cessação de actividade ao abrigo do sequente artigo 32.º. II - Antes a condição de sujeito passivo se pode definir em função de cada acto tributável e daí que o adquirente de serviços sempre tenha direito à dedução do montante do IVA mencionado na respectiva factura. |
Nº Convencional: | JSTA00066232 |
Nº do Documento: | SA2201001200974 |
Data de Entrada: | 10/09/2009 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
Legislação Nacional: | CIVA84 ART42 ART19 N1 A ART22 N11 ART30 N1 ART2 A ART26 N2. CIRS88 ART31. CIRC88 ART41 N1 H. DL 290/92 DE 1992/12/28 ART2. |
Referência a Doutrina: | CLOTILDE CELORICO PALMA IVA ALGUMAS NOTAS SOBRE OS LIMITES DAS EXCLUSÕES DO DIREITO À DEDUÇÃO IN ESTUDOS DE IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO 2006 PAG139-161. |
Aditamento: | |