Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01750/03 |
Data do Acordão: | 10/21/2004 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | FREITAS CARVALHO |
Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. DIREITO DE RETENÇÃO. |
Sumário: | I - Em contencioso administrativo, o interesse que fundamenta a legitimidade activa, além de pessoal, tem de ser legítimo - na medida em que seja tutelado por lei ou, pelo menos, não reprovado pela ordem jurídica -- directo, isto é deve incidir imediatamente e não de forma meramente reflexa sobre a esfera de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente. II - Para garantia do crédito resultantes das despesas com a execução da obra que executou, o empreiteiro não goza de direito de retenção, previsto no artigo 754, do CC., uma vez que não se trata de despesas efectuadas por causa da "coisa" que se pretender reter, pelo que a invocação do interesse em assegurar esse direito para garantia da cobrança daquele crédito, não é um "interesse legítimo", nos termos e para os efeitos do artigo 46, n.º 1, do RSTA. |
Nº Convencional: | JSTA00060894 |
Nº do Documento: | SA12004102101750 |
Data de Entrada: | 11/03/2004 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE VALONGO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC PORTO. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
Legislação Nacional: | RSTA57 ART46 N1. CADM40 ART821 N2. CCIV66 ART754. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45894 DE 2000/05/18.; AC STA PROC44568 DE 1999/06/22.; AC STA PROC40703 DE 1999/03/25.; AC STA PROC23875 DE 1987/05/07. |
Aditamento: | |