Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0253/15 |
Data do Acordão: | 04/15/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA VENDA |
Sumário: | I - O ónus a que se refere o artigo 257º, nº 1, al. a), do CPPT tem o sentido de uma limitação ou gravame do direito do adquirente face às expectativas que gizaram a aquisição, e que só por este pode ser invocado para o efeito de anular a venda, como claramente resulta do que dispõe o artigo 838º, nº 1, do CPC (anterior artigo 908º, nº 1) e, por conseguinte, o retentor não tem legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento no seu direito de retenção. II - Ao promitente-comprador que goze do direito de retenção sobre o prédio penhorado é facultado o direito de reclamar o seu crédito no processo de execução, a fim de ser pago pelo produto da venda no âmbito desse processo, a par dos demais credores, tendo em conta o privilégio creditório que lhe é conferido por esse direito de retenção, e por aqui se queda esse seu direito, que caduca com a venda. III - É, pois, através da reclamação de créditos na execução que o promitente-comprador pode fazer valer o seu direito, obtendo o pagamento do que legalmente lhe é devido pelo logro do cumprimento do contrato que celebrou com o executado. IV - Só os intervenientes no processo de execução têm interesse na venda, e, por conseguinte legitimidade para pedir a sua anulação com fundamento em irregularidades que possam nela ter influência. |
Nº Convencional: | JSTA00069146 |
Nº do Documento: | SA2201504150253 |
Data de Entrada: | 03/03/2015 |
Recorrente: | A............... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF FUNCHAL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CONST97 ART20 ART65. LGT98 ART12 N3 ART65. CPPTRIB99 ART9 ART239 ART240 ART242 ART249 ART257 N1 N3 ART276. CPC96 ART201 ART817 N1 B ART908 ART909. CPC13 ART838 N1. CCIV66 ART759 N1 N2 ART824. L 64-B/11 DE 2011/12/30. |
Jurisprudência Nacional: | AC TCAS PROC06940/13 DE 2013/10/31. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLIV PAG193-197. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..........., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a reclamação que deduziu, na qualidade de titular de direito de retenção sobre o prédio urbano vendido na execução fiscal nº 2810200701053558 e apensos, contra o acto de indeferimento tácito do pedido de anulação de venda desse imóvel, levada a cabo no processo de execução fiscal, instaurado no Serviço de Finanças do Funchal-1 contra B…………. 1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a Reclamação do Recorrido relativamente à anulação da venda em processo de execução fiscal. B. Contudo, o Recorrente não pode concordar com a decisão proferida. C. Porquanto, o Recorrente é titular de direito de retenção sobre a fração autónoma objeto da venda. D. Tal direito de retenção deriva dos contratos-promessa celebrados pelo Recorrente e sua mãe com o executado. E. Tal direito não é posto em causa nem pela Fazenda Pública nem pelo Tribunal a quo. F. Apesar de o Tribunal a quo entender que para requerer a anulação da venda, apenas têm legitimidade o executado, o preferente ou o remidor, importa relembrar que o ora Recorrente não é um terceiro qualquer, mas sim o morador daquela fração pela qual pagou integralmente o preço e ainda não procedeu à celebração do contrato prometido. G. A referida fração foi alienada sem que fosse visitada por quem quer que seja. H. O artigo 20º da CRP consagra o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos interesses e direitos legalmente protegidos. I. Tal preceito constitucional é concretizado no âmbito fiscal no artigo 9º da LGT. J. O único meio ao dispor do Recorrente para conseguir proteger o seu direito é através da anulação da venda, uma vez que apenas teve conhecimento de que a habitação onde reside tinha sido alienada já depois dessa venda, não tendo por isso oportunidade de socorrer-se de quaisquer outros meios que a lei põe ao seu dispor. K. Note-se que o direito do Recorrente não se resume a um mero direito de crédito, como também ao seu direito de habitação constitucionalmente consagrado no artigo 65º da CRP. L. O ora Recorrente é profundamente prejudicado com a não anulação da venda, inclusive ainda mais do que o Executado porque este para além de ter recebido o preço pago pela aquisição da referida fração pelo Recorrente, vê-se livre de uma dívida fiscal e do processo executivo à custa da alienação de um bem que já não lhe pertence e sobre o qual não tem qualquer tipo de interesse. M. Ou seja, prejudica-se um terceiro de boa-fé e favorece-se o contribuinte incumpridor. N. No artigo 65º da LGT prevê-se que podem intervir no procedimento tributário todos aqueles que possam ser afetados pela decisão. O. Ora tal princípio também deveria aplicar-se in casu. P. E toda esta problemática resulta unicamente do facto de que não houve a publicitação da venda da fração autónoma. Q. Conforme ficou provado pelo Tribunal a quo a única publicitação que se assistiu da venda cingiu-se à afixação de um edital no Serviço de Finanças em causa. R. Se é verdade que a redação atual do 249º do CPPT relativo à publicidade da venda apenas obriga à divulgação pela Internet. S. Também é verdade que a redação daquele mesmo artigo com referência à data de início do processo de execução fiscal era outra. T. Aliás, tal alteração apenas veio a ocorrer com a LOE de 2012, sendo claro que não se aplicaria aos processos pendentes como era o caso. U. Assim, antes da alteração pela LOE de 2012 era obrigatório, para além da divulgação na Internet, a afixação de um edital no Serviço de Finanças competente, na Junta de Freguesia respetiva e principalmente na porta do prédio objeto da venda e ainda um anúncio num dos jornais mais lidos do lugar da execução ou localização dos bens com a antecedência de 10 dias úteis. V. O que não se cumpriu, eliminando-se assim a possibilidade de o ora Recorrente tomar conhecimento do que se estava a passar em relação à sua fração autónoma e de tomar as devidas medidas para acautelar o seu direito. W. Apesar de o nº 3 do artigo 13º da LGT ditar que as normas sobre processo tributário são de aplicação imediata, a verdade é que naquele mesmo preceito se salvaguarda os direitos, liberdades e garantias anteriormente constituídos. X. Ora, ao exigir-se antes da LOE de 2012, a verificação de todas aquelas formalidades, estava-se a garantir a proteção quer do executado como de eventuais interessados. Y. Mesmo que se entenda que a alteração do artigo 249º do CPPT pela LOE 2012 se aplica aos processos pendentes à data e consequentemente aplicando-se ao presente caso, não nos podemos esquecer o que dispõe o CPC, que se aplica subsidiariamente por força do artigo 2º do CPPT relativamente a esta matéria. Z. Assim, por força da alínea b) do nº 1 do artigo 817º do CPC seria sempre obrigatória a afixação de um edital na porta do prédio urbano a vender. AA. A ratio legis da necessidade de tal formalidade consiste, conforme refere o Tribunal da Relação do Porto de 10/03/2009, relator C…………, disponível em www.dgsi.pt, “(...) em garantir que a venda a efetuar seja do conhecimento esclarecido do maior número de pessoas, potenciais proponentes (...)”. BB. A preterição de tal formalidade constitui uma nulidade processual nos termos do artigo 195º do CPC ex vi pelo artigo 2º do CPPT, que terá como consequência a anulação da venda. CC. Insiste-se: é inconcebível que a casa onde o Recorrente reside há mais de treze anos tenha sido vendida sem que o mesmo tenha tido conhecimento dessa situação, sem que alguém tenha vindo visitá-la e sem que tenha sido notificado nesse sentido quando a Administração Tributária sabia e não podia ignorar que o Recorrente residia na mesma já que a mesma corresponde à morada fiscal do mesmo! DD. Não se aceita que para se vender uma residência, direito com relevo constitucional, se baste com uma divulgação na internet! EE. Exigir que os contribuintes consultem diariamente o site das Finanças de modo a verificar se o prédio onde reside será objeto de uma venda é completamente impraticável. FF. O mesmo se diga em relação ao edital no Serviço de Finanças: é impossível que, diariamente, os contribuintes se dirijam a tal serviço como mesmo objetivo. GG. A mera publicitação na Internet toma o procedimento de alienação num sistema obscuro e apenas acessível a alguns contribuintes. HH. Compreende-se o interesse público relativo à cobrança de receitas das entidades de direito público, mas tal não interesse não se poderá sobrepor as garantias dos contribuintes e mais do que isso ao direito constitucional de habitação. II. É inconcebível que se aliene um apartamento por uma dívida que não ultrapassa os cinco mil euros, deixando uma família que nada tem a ver com o processo, que não incumpriu com as suas obrigações, desalojada. JJ. Ao permitir-se que a seja vendida a fração autónoma apenas com uma mera divulgação eletrónica e um edital no Serviço de Finanças assiste-se a um verdadeiro retrocesso social e à consagração de um sistema processual obscuro, injusto e usurpador da propriedade privada, mais, deixam de interessar os meios para alcançar os fins. KK. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 249º do CPPT na redação anterior à LOE de 2012, ou, caso assim não entenda, violou a alínea b) do nº 1 do artigo 817º do CPC, aplicável ex vi pelo artigo 2º do CPPT e ainda os artigos 257º e 9º do CPPT, os artigos 20º e 65º da CRP e os artigos 9º e o 65º da LGT.
A. O ora recorrente não tem legitimidade para requerer a anulação de venda com fundamento na desconsideração de um ónus real, à luz da alínea a) do nº 1 do artigo 257º do CPPT, designadamente por força de um alegado direito de retenção sobre o imóvel alienado, por não ser executado, preferente ou remidor nos autos de execução fiscal e não ser, assim, titular de interesse relevante que lhe confira legitimidade processual. B. De igual modo, não tem o recorrente legitimidade para requerer a anulação de venda com fundamento em falta de publicidade da mesma, à luz do disposto artigo 249º do CPPT. C. Contudo, mesmo que assim não se entendesse, o argumento da falta de publicidade da venda apresentado pelo recorrente jamais poderia merecer acolhimento. D. Dispõe o nº 3 do artigo 12º da Lei Geral Tributária (LGT) que “As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”. E. Sendo o artigo 249º do CPPT uma norma processual, no que à publicidade da venda em execução fiscal diz respeito, não restam dúvidas que a redação que lhe foi dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, tem aplicação imediata a todos os processos de execução fiscal pendentes, como foi o caso dos autos de execução fiscal ora controvertidos, F. Sendo que a ressalva feita na parte final do sobredito nº 3 do artigo 12º da LGT, quanto à salvaguarda das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes, prende-se com o respeito pelos meios de reação que os contribuintes tinham ao seu dispor antes da entrada em vigor de uma nova norma procedimental ou processual. G. Dito isto, também não colhe a invocada violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 817º do CPC, pois as normas do processo civil aplicam-se apenas subsidiariamente, por forma a preencher as lacunas eventualmente existentes no CPPT, diploma que assume a qualidade de lei especial quanto ao procedimento e processo tributário. H. Tal lacuna não existe no caso concreto, pois o artigo 249º do CPPT estatui as regras especiais da publicidade da venda coerciva efetuada na execução fiscal, não havendo, assim aplicação subsidiária do artigo 817º, nº 1, alínea b) do CPC, I. Tendo sido dados como factos provados a publicitação da venda no Portal das Finanças, por meio de leilão eletrónico e a afixação de edital de convocação de credores e venda judicial e anúncio no Serviço de Finanças do Funchal-1, pelo que, contrariamente ao que pretende fazer valer o recorrente, foram cumpridas as formalidades legais de publicitação e convocação de todos os credores, incluindo os desconhecidos, nos termos do nº 2 do artigo 239º e 242º do CPPT.
2) Em 27/05/2007 foi instaurado contra B………….. a execução fiscal com o nº 2810200701053558 e apensos para cobrança coerciva de quantias devidas a titulo de imposto municipal sobre imóveis, tendo o mesmo sido citado em 24/05/2010 (cfr. fls. 1 a 17 dos autos e cujo teor aqui se da por reproduzido) 3) No âmbito do processo de execução fiscal referido em 2, do Serviço de Finanças do Funchal - 1, foi penhorado, em 06/10/2010, prédio urbano inscrito sob o artigo 4508, fração ….. da freguesia de …….., Concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 1680/19950410- C, para pagamento da quantia exequenda de € 31.852,66, prédio ao qual é atribuído o valor patrimonial de € 50 515,05 (cfr. fls. 23 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 4) A penhora referenciada em 3 foi notificada ao Executado, através do ofício 5195, datado de 06/10/2010, por carta registada com aviso de receção, assinado em 08/10/10 (cfr. fls. 24 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 5) Por ofício nº 5196 de 06/10/10, dirigido ao Conservador da Conservatória do Registo Predial do Funchal, foi pedido o registo da penhora do prédio referida em 2 (cfr. fls 25 a 57 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6) Em 24/02/2012 foi efetuada a inscrição Ap. 2786 de 2012/02/24, na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz; da penhora referida em 3, a favor da Fazenda Nacional (cfr. fls. 54 a 57 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 7) Foram remetidas aos executados as notificação da penhora, via postal sob registo, constantes de fls. 58 a 67 dos autos, as quais foram devolvidas ao órgão de execução fiscal (cfr. fls. 58 a 70 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 8) Foi remetida citação a D……….., na qualidade de cônjuge do executado, a qual veio devolvida, tendo sido remetida nova carta de citação, nos termos constante de fls. 88 a 91 e 107 a 110 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9) Foram citados, na qualidade de credores do executado, E……..- Compra e Venda de Imóveis, Ldª, F…….., Ldª, Banco G………, S.A., H…….. SARL, Banco I………. (cfr. fls. 92 a 95, 104 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 10) Por ofício nº 6233 de 13/08/2013 foi remetida notificação ao executado da nomeação de fiel depositário, a qual foi devolvida, tendo sido remetida segunda via por ofício nº 8057 de 15/10/2013 (cfr. fls. 96 e 103 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 11) Em 12/11/2013, pelo Chefe de Finanças, foi emitido despacho no qual se refere, nomeadamente, o seguinte: «(...) ordeno a marcação da venda do imóvel, artigo 4508 da Fração “C”, freguesia do Caniço, Concelho de Santa Cruz através de leilão eletrónico no dia 2014/06/11 às 11:00 (…).” - (cfr. fls. 118 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 12) Foi emitido, com data de 12/11/2013, pelo Serviço de Finanças, edital de convocação de credores e venda judicial e anúncio, o qual foi afixado no Serviço de Finanças de Funchal 1 (cfr. fls. 126 e 149 dos autos, cujo teor se dá por totalmente reproduzido). 13) Foram remetidas aos executados notificações da venda, as quais vieram devolvidas, tendo as mesmas sido repetidas (cfr. fls. 127 a 148 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 14) Do “detalhe do leilão eletrónico” publicitado em página da internet consta, designadamente, o seguinte: «Fecho 2014-06-11 15) No seguimento do leilão eletrónico, foi pago o preço pela aquisição da fração, bem como o respetivo imposto de selo (cfr. fls. 154 a 159 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido). 16) Em 30/07/2014 foi Lavrado “Auto de levantamento de penhora” (cfr fls. 191 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido). 17) Em 31/07/2014 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças, do qual consta, designadamente o seguinte “(…) mostrando-se integralmente pago o preço e as obrigações fiscais inerentes a transmissão nos termos do art.º 260º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ordeno o levantamento da Penhora e o cancelamento dos direitos reais que caducam de acordo com o artigo 824º nº 2 do Código Civil (CC).»- cfr. fls. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. 18) Em 10/09/2014, deu entrada na Direção Regional, pedido de anulação da venda (cfr. fls. 211 a 222 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido). 19) Por requerimento entrado no Serviço de Finanças do Funchal em 05/11/2014, veio o Requerente interpor reclamação judicial do indeferimento tácito do pedido de anulação de venda (cfr. fls. 310 a 413 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido). 20) Em 02/07/2001 foi subscrito documento intitulado “Contrato-Promessa” entre B………… e D………… e J………….., mãe do Reclamante, no qual aqueles prometeram vender e esta prometeu comprar a fração autónoma designada pela letra “…..”, localizada no rés-do-chão do corpo I, com a garagem “……” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, ao sitio da ………, freguesia do………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 01680/100495, pelo preço de 27.500.000$00, tendo os promitentes vendedores declarado ter recebido, a título de sinal, a quantia de 10.000.000$00 e prevendo-se, na clausula quinta, a possibilidade da segunda outorgante poder alojar-se na fração a titulo de empréstimo gratuito (cfr. fls. 331 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, facto não contestado). 21) Em 01/03/2002, foi subscrito documento intitulado “Contrato-Promessa” entre B……….. e D…………… e A……………, ora Reclamante, no qual aqueles prometeram vender e este prometeu comprar a fração autónoma designada pela letra “….”, localizada no rés-do-chão do corpo I, com a garagem “……” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, ao sitio da …….., freguesia do………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 01680/100495, pelo preço de € 150.000,00, tendo os promitentes vendedores declarado ter recebido, a titulo de sinal ou principio de pagamento, a quantia de € 49.880,00 e prevendo-se, na cláusula quinta, a possibilidade da segunda outorgante poder alojar-se na fração a título de empréstimo gratuito (cfr. fls. 332 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido facto não contestado). 22) A Rua onde se situa a referida fração autónoma referida no número anterior passou a ser denominada por Rua do …………. - Apartamentos ………. R/C, ………, freguesia do ……….., concelho de Santa Cruz; sendo a mesma inscrita na matriz sob o número 4508 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o número 1680/19950410-C (cfr. fls. 333 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; facto não contestado) 23) Dão-se por integralmente reproduzidas as faturas e documentos constantes de fls. 335 a 368 dos autos. 24) Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos constantes de fls. 369 a 394 relativos a pagamentos efetuados de A……….. e J………. a B……….. 25) O Reclamante intentou no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B………., D…………..e L……….., pedindo, designadamente, seja declarado resolvido o contrato promessa mediante petição inicial entregue em 03/10/2014 (cfr. fls. 395 a 409 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido). 26) O Reclamante requereu o registo na Conservatória do Registo Predial do Funchal do pedido de anulação da venda (cfr. fls. 411 e 412 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido).
O reclamante, invocando a titularidade de direito de retenção sobre o prédio vendido, por ser o seu promitente-comprador em contrato promessa de compra e venda que celebrou com o executado e que terá sido acompanhado de tradição, fundamentou o pedido de anulação da venda na desconsideração desse ónus (direito de retenção) nos moldes definidos no art. 257º, nº 1, do CPPT, e em nulidades processuais que teriam ocorrido no processo de execução, traduzidas na falta da sua citação para a execução (enquanto credor com garantia real), na falta de citação dos executados para a venda, e na falta de publicidade da venda. O tribunal a quo, configurando embora a possibilidade de o invocado direito de retenção ter emergido na esfera jurídica do reclamante, julgou, todavia, que este não tinha legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento no artigo 257º, nº 1, do CPPT, ou ainda com fundamento na falta de citação dos executados ou na falta de publicidade da venda, e julgou inexistente o vício da falta de sua citação, alinhando a seguinte fundamentação: «Foi deduzida a presente reclamação contra o ato tácito de indeferimento de anulação de venda do órgão de execução fiscal cujo regime foi introduzido no artigo 257º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pelo artigo 152º da Lei nº 64-B/2011, de 30 Dezembro (LOE para 2012). […] |