Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01956/18.2BEBRG |
Data do Acordão: | 04/24/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO LIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO JUDICIAL |
Sumário: | I - A anulação total da liquidação que esteve na origem da dívida exequenda tem como consequência inelutável a extinção da execução fiscal onde estava a ser cobrada tal dívida [cfr. arts. 176.º, n.º 1, alínea b), e 270.º, n.º 1, do CPPT]. II - Eventual novo acto a que a AT proceda em execução da decisão anulatória não permite a prossecução daquela execução fiscal, em qualquer medida, e nunca poderá ser cobrado o respectivo montante coercivamente (em nova execução fiscal instaurada com base em novo título) sem que se mostre esgotado o prazo para o pagamento voluntário. III - Caso a execução prossiga ao arrepio do que deixámos dito em I e II, porque estamos perante um comportamento imediatamente lesivo dos direitos do executado, este pode arguir essa ilegalidade directamente perante o juiz e através do meio processual previsto no art. 276.º e segs. do CPPT, não tendo previamente que suscitar a questão perante o órgão da execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA000P24477 |
Nº do Documento: | SA22019042401956/18 |
Data de Entrada: | 03/26/2019 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |