Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0293/09 |
| Data do Acordão: | 05/20/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IVA CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é de aplicação aos factos tributários ocorridos a partir de 1-1-1998 – por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17-12, que aprovou a LGT (entrada em vigor no dia 1-1-1999, nos termos do artigo 6.º deste Decreto-Lei n.º 389/98). II - Depois da redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto». III - A alteração do início de contagem do prazo traduz a fixação de um “prazo mais longo”, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 297.º do CC, pelo que se aplica ao prazo em curso o prazo mais longo, a contar pelo modo novo desde o seu momento inicial. IV - Assim, não se verifica a caducidade do direito de liquidar IVA relativo a factos ocorridos em 15/11/2000 e 15/12/2000 se a notificação da respectiva liquidação teve lugar em 20/12/2004. |
| Nº Convencional: | JSTA00065745 |
| Nº do Documento: | SA2200905200293 |
| Data de Entrada: | 03/16/2009 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART45. DL 389/98 DE 1998/12/17 ART5 N5. L 32-B/2002 DE 2002/12/30 ART43. CCIV66 ART297 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC65/02 DE 2003/05/07.; AC STA PROC1018/06 DE 2007/03/07. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PAG242-243. |
| Aditamento: | |