Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03110/09.5BCLSB |
| Data do Acordão: | 10/12/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | RAZÕES ECONÓMICAS VÁLIDAS CLÁUSULA ANTI-ABUSO DISCRICIONARIEDADE |
| Sumário: | I – A determinação da existência ou não de razões económicas válidas de uma operação societária não constitui um espaço de valoração próprio da AT imperscrutável pelo poder judicial; trata-se antes de um conceito originário do direito europeu, em cuja análise e densificação há que observar a jurisprudência do TJUE, em especial as directrizes do acórdão Foggia (C-126/10) e Euro Park (C-14/16). II – A mera abrangência por um benefício fiscal, i. e., a obtenção de uma vantagem fiscal, não é suficiente para qualificar como desprovida de razões económicas válidas uma determinada operação societária, é necessário que a AT demonstre que esse é o único objectivo daquela operação e que o legislador, utilizando a faculdade que o direito europeu concede nestes casos, adoptou medidas de combate à erosão da base tributável, que incluem a desconsideração daquele tipo de operações, cujos pressupostos se encontram preenchidos no caso concreto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30053 |
| Nº do Documento: | SA22022101203110/09 |
| Data de Entrada: | 02/21/2022 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............, S.A. E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |