Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01222/12
Data do Acordão:02/25/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
EXTEMPORANEIDADE
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário:I – O recurso por oposição de acórdãos deve ser apresentado antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido e no prazo de 10 dias após a sua notificação, por aplicação analógica do disposto no artº 280º nº 1 do CPPT.
II – Muito embora o recurso para uniformização de jurisprudência tenha previsão legal no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do actual ETAF, tal recurso não encontrou ainda eco na jurisdição processual tributária, a qual continua a prever apenas o recurso por oposição de julgados no artigo 284.º do CPPT.
III – O recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA não tem, assim, aplicação nos meios processuais próprios do contencioso tributário, como é o caso da oposição à execução fiscal, mas tão só nos meios processuais que, no contencioso tributário, são regulados pelas regras do contencioso administrativo, como é o caso das acções administrativas especiais e meios processuais acessórios a que é aplicável o CPTA.
IV – Com o recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT, só aplicável a recursos jurisdicionais de actos praticados no processo judicial tributário regulado pelo CPPT e no processo de execução fiscal e processos associados (artigo 279.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPPT), mostra-se assegurada a tutela efectiva prevista na CRP (artigo 268.º, n.º 4) bem como o princípio da legalidade.
Nº Convencional:JSTA000P18644
Nº do Documento:SAP2015022501222
Data de Entrada:10/08/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - SECÇÃO DE PROCESSOS DE BRAGA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1 – RELATÓRIO
A……………., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso nos termos do art. 152.º, nº 1, b) do CPTA para a uniformização de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de março de 2013, processo nº 1222/12 alegando que o mesmo está em contradição com outro acórdão proferido por este Tribunal de 3 de Março de 2011, processo nº 0944/10.

Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 221, como recurso por oposição de acórdãos foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados acórdãos (cfr. fls.207-211).

Por despacho de fls. 230 foi determinado o prosseguimento do recurso, tendo sido ordenado a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do artigo 282.º, nº3 do CPPT, aplicável por força do disposto no nº5 do artigo 284.º do mesmo diploma legal.

O recorrente apresentou a fls. 233-238, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos, formulando as seguintes conclusões:
«1ª O presente recurso tem como objectivo demonstrar que o douto acórdão impugnado, ao aderir à tese da 1ª instância no que concerne ao despacho que ordenou a reversão da execução contra o Recorrente, está em oposição com o douto acórdão fundamento e com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, uma vez que, no modesto entendimento do Recorrente tal despacho não contém fundamentação de facto nem de direito apta a justificar tal reversão.
2ª Com efeito, no entendimento do Recorrente, o douto acórdão impugnado está em completa oposição com o acórdão fundamento já referenciado nos anteriores requerimentos e que melhor se identificará infra.
3ª Na verdade, o douto acórdão impugnado sufragou o entendimento constante da douta sentença da 1ª instância no que concerne ao conteúdo do despacho que ordenou a reversão da execução contra o Recorrente.
4ª Acontece que o Recorrente sempre entendeu, e continua a entender, que tal despacho não fundamenta (nem prova) que o Recorrente exerceu a “gerência de facto” na sociedade devedora originária.
5ª Tal despacho limita-se a referir que o Recorrente “desenvolveu a actividade de gerente” sendo que tal expressão não corresponde a fundamentação mas sim a uma mera conclusão.
6ª Em reforço da tese do Recorrente o mesmo Tribunal “a quo”, em sentença proferida posteriormente à sentença dos presentes autos (P. 1041/11.8BEBRG), considerou procedente a oposição deduzida pelo sócio (e irmão) do Recorrente, precisamente com o argumento de ausência de fundamentação da gerência de facto, estando em causa a mesma devedora originária, a mesma execução e os mesmos factos.
7ª Deste modo, o douto acórdão impugnado está em oposição com a jurisprudência deste Tribunal Superior e em especial com o acórdão proferido em 02-03-2011 (P. 0944/10), Relator António Calhau, cuja cópia se encontra junta ao requerimento de interposição de recurso.
8ª Na verdade, este último acórdão é suficientemente claro ao exigir que o despacho que ordena a reversão contenha fundamentos de facto e de direito que permitam concluir que o revertido foi gerente de facto da sociedade devedora originária.
9ª E, nesse aspecto, quer o despacho que reverteu a execução contra o Recorrente, quer o douto acórdão impugnado, são completamente omissos limitando-se a concluir, sem fundamentar nem provar, que o Recorrente exerceu a actividade de gerente da sociedade devedora originária.
10ª Verificando-se, assim, contradição entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento, conforme art.º 152° n°1 b) do CPTA
11ª Deste modo, o douto acórdão impugnado violou os art° 23°, 24° e 77° da LGT, 153° do CPPTT 125° n° 2, 133° n° 2 d) e 135° do CPA e ainda o art° 268º n° 3 da Constituição da República Portuguesa,
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Excelências, deve:
1. Ser considerado que existe oposição entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento e, em consequência:
2. Ser revogado o acórdão impugnado e proferido novo acórdão que considere que o acto que ordenou a reversão da execução e respectivos apensos contra o Recorrente é nulo, nos termos do art.º 133°, n.º 2, alínea d) do CPA ou anulável nos termos do disposto nos art.°s 125°, n.º 2, e 135° do CPA, sendo declarada tal anulação, em virtude de se encontrar inquinado por vício de falta de fundamentação ou insuficiência da fundamentação legalmente exigida, considerando-se a oposição procedente e declarando-se o Recorrente parte ilegítima na execução com a consequente extinção da mesma contra o Recorrente, como é de inteira justiça.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
«O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art.º 152.º CPTA, expressamente interposto mediante requerimento apresentado em 12 de Abril de 2013 (doc. fls. 207/211), apenas é aplicável no contencioso tributário aos meios processuais regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, designadamente as acções administrativas especiais e os meios processuais acessórios (art. 146º CPPT) (279º nº 2 CPPT; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011, volume IV pp.321 e 399/400, na jurisprudência acórdão STA-SCT 22.10.2008, processo nº 251/08, 20.01.2010, processo nº 548/08).
No caso concreto a convolação para recurso por oposição de acórdãos (arts. 284º e sgs. CPPT) é inadmissível, em consequência da interposição do recurso após o trânsito em julgado do acórdão recorrido (cf. fls. 194 e 207).
Neste contexto deve ser indeferido o requerimento de interposição do recurso, na espécie de acórdãos, por apresentação intempestiva (art. 641 nº2 CPC vigente).»

Por despacho a folhas 242 dos autos foram as partes notificadas do teor do parecer do Ministério Público, e veio o recorrente responder no sentido de que “…o recurso é admissível nos termos do art.º 152º do CPTA devendo ser apreciado como sendo para uniformização de jurisprudência.” (cf. fls. 244 dos autos) ou se assim se não entender deve sempre ser apreciado com o fundamento em “oposição de acórdãos” pois que como tal foi admitido e considerado tempestivo despacho que transitou em julgado.

Os Juízes Conselheiros desta secção do contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos.

2 – FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:
A) Na decisão recorrida:
1. As dívidas exequendas revertidas contra o oponente referem-se a contribuições e cotizações para a Segurança Social relativas aos períodos de Setembro de 2000 a Maio de 2003;
2. No dia 14/2/2005, para cobrança de cotizações relativas ao período de Setembro de 2000 a Junho de 2003, com base na certidão de dívida n.º 1739/2003, emitida a 17/11/2003, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0301200501002465;
3. No dia 17/8/2005, para cobrança de contribuições relativas ao mesmo período (Setembro/2000 a Junho/2003), com base na certidão de dívida n.º 1738/2003, emitida a 30.10.2003, foi instaurada a execução fiscal n.º 0301200501011049;
4. A sociedade devedora foi citada para a execução na execução nº 0301200501002465, em 18 de Fevereiro de 2005 e foi a sociedade citada para a execução nº 0301200501011049, a 15 de Setembro de 2005;
5. Foi o oponente revertido notificado para, querendo, exercer o direito de audição prévia, a 15 de Julho de 2006 (3º dia após a notificação), sendo-lhe entregue cópia do projecto de decisão/reversão - cfr. fls. 28, 29 e 31, do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6. Os processos executivos estiveram parados desde então até 25/6/2010, data em que se procedeu à apensação na mesma data, 25/06/06 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente.
7. O oponente foi citado da reversão a 6/7/2010.

B) No acórdão fundamento
a) Contra a sociedade "B………………, LDA.", foi instaurado em 09/11/2002 o processo de execução fiscal n.º 3204200201507826, por dívidas relativas a IVA do ano de 2000, no montante de € 13.097,40 (cf. doc. de fls. 93 a 95 dos autos).
b) Face à informação de que a primitiva devedora não possuía bens susceptíveis de garantir a dívida exequenda foi proposta a reversão contra a ora oponente (cf. doc. de fls. 105 a 107 dos autos)
c) A oponente foi notificada em 15/06/2004 para exercer o direito de audição em relação ao despacho ­de reversão (cf. doc. de fls. 103 dos autos).
d) A oponente exerceu em 21/06/2004 o direito de audição por escrito (cf. Fls. 104 dos autos)
e) Por despacho de 16/07/2004 foi a execução revertida contra a ora oponente (cf doc. de fls. 105 a 107 e 109 dos autos).
f) A oponente, tal como consta da escritura de constituição de sociedade, foi nomeada gerente da primitiva devedora em 25/06/1992, conjuntamente com C……………., "sendo suficiente a assinatura de qualquer deles para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos" (cf. doc. de fls. 122 a 125 dos autos que aqui se dá por reproduzido).
Consignou-se, ainda na decisão recorrida que «Não resultou provado que a oponente tenha exercido de facto a gerência da primitiva executada, porquanto nenhuma prova foi apresentada pela Fazenda Pública no tange àquele exercício»
3 – DO DIREITO
A primeira questão a decidir é a de saber se o presente recurso, admitido e processado como oposição de julgados, reúne as condições para se efectuar o respectivo julgamento. E, caso se entenda que não estão reunidas as condições referidas cumprirá, ainda, decidir se o presente recurso pode ser apreciado na modalidade de recurso para uniformização de jurisprudência.
Nos presentes autos após a prolação do acórdão de 06/03/2013 (que foi notificado ao ora recorrente por ofício datado de 08/03/2013 - vide fls. 194 e 195 e que o ora recorrente afirma ter recebido em 11/03/2013 (vide fls. 207)), foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência em 12/04/2013. Após o que, por despacho proferido em 15/05/2013 (vide fls. 221) o Sr. Juiz relator admitiu o recurso como sendo de “oposição de acórdãos” e mandou notificar as partes para os termos do artº 284º nº 3 do CPPT. E, depois da apresentação da alegação, o Sr. Juiz relator, por despacho de 10/07/2013 de fls. 230 dos autos, dada a aparente existência de contradição, mandou notificar as partes para alegações sucessivas nos termos e prazos previstos no nº 3 do artº 282º do CPPT em harmonia com o disposto no artº 284º nº 5 do mesmo código.
Mas, porque tal decisão do relator não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de apreciar a questão - cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC (actual artº 641º nº 5 do novo CPC) – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso; (Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02) - cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º), importa, agora, averiguar se o recurso é admissível na modalidade de oposição de acórdãos e sendo-o se a alegada oposição de acórdãos se verifica (Abre-se desde já um parêntesis para referir que é sabido que sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais).

Previamente porém, na especificidade do presente caso importa considerar se o recurso por oposição de acórdãos é admissível como o considerou o despacho do Sr. Juiz relator. Entendemos que não. Com efeito, o recurso foi apresentado para além do prazo de 10 dias (prazo aplicável, por aplicação analógica do artº 280º nº 1 do CPPT) - como defende Jorge Lopes de Sousa na anotação 7 ao artº 284º do seu CPPT comentado e anotado a fls. 467 do 4º volume da 6ª edição). Assim sendo o recurso não pode prosseguir como oposição de acórdãos por manifesta extemporaneidade.

Resta então ver se pode ter seguimento como recurso para uniformização de jurisprudência.
Cabe desde já a observação de que não há dúvida de que o recurso foi apresentado como sendo para uniformização de Jurisprudência e não como por oposição de acórdãos. Tal resulta expressamente do próprio requerimento de apresentação do recurso a fls. 207 e segs.
Da admissibilidade do recurso
Temos de questionar se na jurisdição tributária é ou não admissível o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA.
É que, não obstante tal recurso ter previsão legal no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do actual ETAF, o certo é que o CPPT continua a não contemplar um recurso com esse desiderato ao contrário do que sucede na jurisdição processual administrativa onde o mesmo se mostra consagrado no referido artigo 152.º do CPTA.
Daí que tenha este STA vindo a entender que no que respeita à jurisdição tributária se continuará a aplicar o regime jurídico de oposição de julgados que não desapareceu da ordem jurídica e se mantém em vigor através da previsão do artigo 284.º do CPPT, assim se assegurando, deste modo, a tutela efectiva e o princípio da legalidade (v., neste sentido, os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA de 2/5/07 e de 26/9/07, nos recursos 299/06 e 452/07, e do Pleno da mesma Secção de 13/7/05 e de 6/3/08, nos recursos 1364/04 e 1003/05, respectivamente e ainda de 22/10/2008 no rec. 025/08).
E, assim sendo, na esteira dessa jurisprudência, de que não temos motivos para nos afastarmos, é de concluir, que o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no CPTA não tem aplicação no contencioso tributário nos meios processuais próprios deste contencioso, como é o caso da oposição judicial, embora se admita o mesmo quando nele são aplicados meios do contencioso administrativo, por remissão dos artigos 97.º, n.º 2 e 279.º, n.º 2 do CPPT, ou subsidiariamente, se se entender que são aplicáveis meios processuais para que não há remissão (como acções comuns ou intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias), como é o caso das acções administrativas especiais e dos meios processuais acessórios, a que é aplicável o regime do CPTA, pois não são regulados pelo CPPT. A salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva mostra-se assegurada pelo recurso por oposição de acórdãos que no caso inopera, por extemporaneidade e por via deste facto, em consequência, mostra-se impossível/ineficaz a convolação para a espécie de recurso própria que seria a oposição de acórdãos, como destaca o Senhor Procurador Geral Adjunto no seu parecer.
Assim sendo é de rejeitar por extemporaneidade o recurso admitido e processado como oposição de acórdãos sendo também de rejeitar como recurso para uniformização de jurisprudência por insusceptibilidade da sua admissão nos termos supra expostos.
4- DECISÃO:
Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso, enquanto recurso por oposição de acórdãos (previsto no art. 284º do CPPT) e, também, face à insusceptibilidade da sua admissão como recurso para uniformização de jurisprudência (previsto no art. 152º do CPTA).
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2015. – José da Ascensão Nunes Lopes (relator) – Pedro Manuel Dias Delgado – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Ana Paula Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho.