Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0215/11 |
| Data do Acordão: | 09/14/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PROVA TESTEMUNHAL DISPENSA DESPACHO INTERLOCUTÓRIO |
| Sumário: | I - No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. II - A demonstração da inactividade de uma empresa e da ausência de rendimentos pode ser feita por todos os meios de prova admissíveis, designadamente através de prova testemunhal. III - Alegando a impugnante a sua inactividade e ausência de rendimentos no exercício económico a que diz respeito a liquidação de IRC impugnada, daí pretendendo retirar relevantes efeitos jurídicos na medida em que defende a tese, com apoio na jurisprudência, de que sem actividade comercial, industrial ou agrícola, isto é, sem facto tributário, não pode haver tributação, não pode ser-lhe recusada a possibilidade de demonstração dessa factualidade através da prova testemunhal oferecida. |
| Nº Convencional: | JSTA00067143 |
| Nº do Documento: | SA2201109140215 |
| Data de Entrada: | 03/11/2011 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART113 ART114 ART115 N1 ART119 CCIV66 ART392 ART393 ART394 ART395 LGT98 ART73 CONST76 ART103 N2 ART104 N2 CPC96 ART511 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC997/10 DE 2011/03/02; AC STA PROC988/10 DE 2011/03/22 |
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