Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02176/10.0BELRS |
Data do Acordão: | 07/01/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Sumário: | I – A não oposição do evento interruptivo “citação do devedor principal” ao devedor subsidiário fica dependente de este ter sido citado em reversão após cinco anos decorridos desde a liquidação do imposto em causa. II – A oposição à execução fiscal não é o meio processual adequado para conhecer da nulidade da citação. III – São bastantes para suportar em termos objectivos a conclusão da “fundada insuficiência” de bens penhoráveis do devedor originário para satisfazer a dívida fiscal, os vários atos de penhora e diligências de vária ordem que tenham sido praticados pela AT e que demonstram a inexistência de tais bens. IV – Estabelecendo o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT uma presunção de culpa do gerente pelo incumprimento da dívida, não cabe à administração fiscal fundamentar o despacho de reversão com prova de tal culpa. |
Nº Convencional: | JSTA000P26159 |
Nº do Documento: | SA22020070102176/10 |
Data de Entrada: | 10/28/2019 |
Recorrente: | A....... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |