Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01442/16
Data do Acordão:05/10/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:LEGITIMIDADE
FAZENDA PÚBLICA
OPOSIÇÃO
TAXA
PORTAGEM
Sumário:I - A representação da Administração Tributária por parte do Representante da Fazenda Pública assenta na natureza da entidade representada e não da natureza do crédito ou do credor.
II - Por isso, tal representação opera no âmbito das competências atribuídas por lei àquela Administração Tributária, definidas no art.º 10.º do Código de Processo e Procedimento Tributário onde se não inscreve, de forma expressa, a cobrança de taxas de portagem, custos administrativos e demais valores aqui em causa.
III - A L. nº 25/2006, de 30.06 no seu art.º 17°-A, veio estabelecer que: «Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos» dando concretização às alíneas j) do art.º 10.º, e c), do n.º 1, do art.º 15.º, ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário, independentemente de a entidade credora ser pública ou privada.
IV - Ao ampliar a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos, não optou o legislador apenas pela utilização do meio processual de execução fiscal para a cobrança coerciva de tais créditos mas atribuiu competência à Administração Tributária para proceder à cobrança coerciva destes créditos.
V - Tendo-o efectuado, por arrastamento, o Representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para intervir nos processos de oposição com origem em cada um desses processos de execução fiscal, não em representação da entidade de direito privado, ou instituto público a quem esteja atribuída a competência de cobrar tais créditos, mas em representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos.
Nº Convencional:JSTA00070173
Nº do Documento:SA22017051001442
Data de Entrada:12/19/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART19 J ART15 N1 C ART280 N5.
L 25/06 DE 2006/06/30 ART5 ART7 ART17 ART17-A.
L 3/04 DE 2004/01/15 ART21 N3.
DL 91/15 DE 2015/05/29.
RCM 39-G/10 DE 2010/06/04.
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
. de 04 de Outubro de 2016

Julgou a Fazenda Pública parte legítima, improcedendo a invocada excepção dilatória da sua ilegitimidade.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, nos termos dos art.s 280º, 282º e 285º do Código do Processo e Procedimento Tributário, proferida no processo n.º 797/15.3BEPNF de oposição instaurado por A…………, contra o processo de execução fiscal com o nº 1856201481025424 (e apensos), instaurado para cobrança coerciva de dívidas ao instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP por taxas de portagem, coima aplicada em processo contraordenacional e respetivos custos administrativos, vencidas em 20.09.2013, que perfazem a quantia exequenda de € 128,66 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que, apreciando a exceção dilatória de ilegitimidade invocada em contestação, julgou a Fazenda Pública parte legítima na oposição sub judice.

B. A subida imediata do recurso da decisão interlocutória em causa sustenta-se no disposto no nº 2 do art. 285º do CPPT, porquanto a subida afinal comprometeria o efeito útil a obter com a reação à decisão de legitimidade passiva da Fazenda Pública proferida por meio do despacho recorrido.

C. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o referido despacho que julgou a Fazenda Pública parte legítima nos presentes autos, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito, ao julgar o representante da Fazenda Pública competente para representar em juízo a entidade credora e exequente, no caso o IMT, IP, infringindo o disposto nos art.s 15º do CPPT e 21º, nº 3, da Lei nº 3/2004, de 15.01.

D. É o IMT, IP, credor exequente, quem tem legitimidade passiva para intervir no processo de oposição, sendo certo que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 15º do CPPT, não compete ao representante da Fazenda Pública a sua representação em juízo.
E. Conforme resulta A carta precatória emitida pelo IMT, IP dirigida à entidade deprecada (o Serviço de Finanças de Amarante) e a certidão de dívida que fundamentou a instauração do processo de execução fiscal por aquele instituto evidencia inequivocamente que a entidade credora e exequente é o IMT, I.P.

F. A norma do art. 210º do CPPT, em que se estabelece em processo de oposição à execução fiscal a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, deve ser interpretada em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o devedor agora executado que se deve estabelecer a relação jurídica processual.

G. Da alínea a) do nº 1 do artigo 15º do CPPT, cabe ao representante da Fazenda Pública, não só representar a administração tributária (definida nos termos do art.º 1º n.º 3 da LGT), mas também outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, mas, neste último caso, apenas quando a lei lhe atribua essa mesma representação, o que não acontece no caso sub iudice.

H. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª ed., vol. I pág. 201, refere que "No que concerne aos institutos públicos tem de atender-se, em primeira linha, às normas estatutárias especiais que constem de diplomas com valor legislativo. Em geral, estabelece-se no artigo 21.º n.º 1, alínea n) e 3, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e republicada pelo DL nº 105/2007, de 3 de abril, que são representados em juízo pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados. No entanto, o conselho diretivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do instituto".

I. O IMT, IP tem como órgãos o conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, e o fiscal único (art.s 5º e 6º do DL nº 236/2012 de 31.10), resultando da Portaria nº 209/2015, de 16.07, que aprovou os estatutos do IMT, IP, do seu art. 12º al. d), que compete ao Gabinete Jurídico e de Contencioso "gerir o contencioso do IMT, I. P., assegurando o exercício do mandato forense".

J. Sendo o IMT, IP um instituto público sempre seria de aplicar o disposto no artigo 21.º nº. 3 da Lei nº 3/2004, de 15.01 (que aprovou a lei-quadro dos institutos públicos), que refere que os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.

K. Sendo certo que, conforme consta do art. 1º, nº 2, do referido diploma, "as normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei."

L. Os institutos públicos são pessoas jurídicas distintas do Estado, com personalidade jurídica própria, mesmo integrando a administração indireta do Estado, devem ser representados em juízo pelos seus órgãos próprios ou por quem por eles for designado para o efeito.

M. O art. 21º, nº 3, da Lei nº 3/2004, de 15.01, não pode ser afastado pelo simples facto de estarmos perante uma oposição a um PEF, pois este foi instaurado para cobrança de dívidas provenientes de taxas de portagens, coimas e custos administrativos fixadas por um instituto público.

N. Tendo a presente oposição sido instaurada após a entrada em vigor da Lei nº 3/2004 (em 01.02.2004), face ao referido nº 3 do art. 21º daquele diploma, entendemos que não compete ao representante da Fazenda Pública a representação do IMT, IP em juízo.

O. Aliás, tem sido este o entendimento desse Colendo Supremo Tribunal, em situações nas quais se discute a legitimidade do representante da Fazenda Pública para representar um Instituto Público em juízo quando se encontram em cobrança coerciva taxas, conforme decisões proferidas nos processos 045/11, de 09.02.2011 e 01050/10, de 26.01.2011, com as quais a decisão proferida pelo Tribunal a quo se encontra em oposição.

P. Do mesmo modo, e sobre a ilegitimidade do representante da Fazenda Pública para representar o IMT, IP em juízo, nomeadamente em processos de oposição apresentados em processos de execução fiscal em que aquele instituto figurava nas respetivas certidões de dívida como entidade exequente, decidiram o TAF do Porto, nos processos 2716/15.8BEPRT e 3480/14.3BEPRT; o TAF de Braga, nos processos 801/16.8BEBRG e 2482/15.7BEBRG; o TAF de Penafiel, no processo 2186/15.0BEPNF, (cujas decisões se juntam para efeitos do art. 280º, nº 5, do CPPT) nas quais se determinou que a Fazenda Pública carece de legitimidade para representar o credor exequente (o IMT, IP), nesses processos de oposição em que estava em causa a execução de dívidas de portagem, custos administrativos e coimas.

Q. Entende a Fazenda Pública que se revela forçoso concluir que cabe ao próprio IMT, I.P., assegurar a sua representação processual nos presentes autos de oposição, devendo, em consequência, concluir-se pela ilegitimidade do Representante da Fazenda Pública para a representar aquele Instituto em juízo.

R. Nestes termos, ressalvado o devido respeito, entendemos que a decisão recorrida padece de errónea aplicação da lei, em violação do disposto no art. 15º do CPPT e do art. 21º, nº 3, da Lei nº 3/2004, pelo que deve ser revogada e consequentemente, substituída por outra que determine a ilegitimidade da Fazenda Pública para representar a entidade exequente nos presentes autos, o IMT, I.P, com as legais consequências.

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso revogando-se, por conseguinte, o despacho recorrido.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.

A decisão recorrida não indicou que factos considera provados, suportando-se na circunstância de o credor do crédito ser a empresa B…………, SA.
***
Estão verificados os requisitos do recurso por oposição de julgados, nos termos do disposto no art,º 280.º, n.º 5 do Código de Processo e Procedimento Tributário, tendo sido juntas mais que três decisões de 1.ª instância que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito -as decisões proferidas em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, no processo 2716/15.8BEPRT e 3480/14.3BEPRT, pelo TAF de Braga, nos processos 801/16.8BEBRG e 2482/15.7BEBRG, e pelo TAF de Penafiel, no processo 2186/15.0BEPNF.

O objecto do presente recurso cinge-se à definição de quem deve representar a entidade exequente no processo de oposição à execução fiscal, quando esteja em causa a cobrança coerciva de taxas de portagem, coima e custos administrativos. Não se trata de uma verdadeira questão de legitimidade aferida pela titularidade da relação material controvertida que, nestes processos de execução fiscal é atribuída à Administração Tributária, como adiante melhor esclareceremos, mas apenas uma questão de representação da parte com legitimidade passiva para o processo de oposição.
Tal como refere a Representante da Fazenda Pública, consta do processo executivo a carta precatória nº 1677593370338500, emitida pelo IMT, IP (entidade deprecante) dirigida à entidade deprecada, o Serviço de Finanças de Amarante, que refere "O Instituto da Mobilidade e Transportes, IP faz saber à Entidade Deprecada que instaurou o processo de execução acima identificado, para cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima, custos administrativos, no âmbito do previsto na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, contra: A………… (…); [a]ssim, solicita-se a esta Entidade Deprecada que faça cumprir a presente carta, ordenando as diligências necessárias à cobrança do montante em dívida, acrescido de juros, para o que se junta Certidão da respetiva decisão exequível, de que constam expressamente a proveniência e o montante em dívida, a data a partir da qual se passaram a vencer juros de mora e a importância dos custos administrativos até à presente data, cujos elementos, para todos os efeitos legais, aqui se dão por integral e fielmente reproduzidos."
Com a referida carta precatória, foi junta Certidão emitida pelo IMT, IP, para instauração do PEF, da qual consta que "Por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., (…), o (a) Executado(a) foi condenado (a) ao pagamento da quantia global de (…), que abrange os valores da taxa de portagem (…), da coima (…) e dos custos (…), por ter transposto, nos dias e horas constantes do quadro anexo, que constitui parte integrante da presente Certidão para todos os efeitos legais, as barreiras de portagem nele discriminadas, através da via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veiculo utilizado respeitasse a obrigação legal relativa ao pagamento de taxas de portagem devidas em infra-estruturas rodoviárias e, em consequência, ter cometido infracções previstas e punidas nos arts. 5º e 7º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho."
As autoestradas são bens do domínio público do estado. O Estado português celebrou contratos de concessão/subconcessão da infraestrutura rodoviária e prestação de serviços de cobrança de taxas de portagem, sendo estas receitas afectas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, por força do artigo 15.°do DL 91/2015, de 29 de Maio. De acordo com o art.º 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho - Transgressões - Taxas de Portagem - (versão actualizada) o produto das coimas é receita das seguintes entidades:
a) 40 /prct. para o Estado;
b) 35 /prct. para a Direção-Geral dos Impostos (DGCI);
c) 10 /prct. para o InIR-Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.;
d) 15 /prct. para as entidades a que se refere o artigo 11.º (as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens)
Nesse mesmo artigo se determina que a arrecadação de tais receitas é efectuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira que, por sua vez procede mensalmente à entrega, dos quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1 do artigo antes referido.
Os custos administrativos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva das taxas de portagem, conforme previsto na cláusula 66.9 e 83 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-G/2010 são receitas próprias das concessionárias/subconcessionárias.
Nos termos do disposto no art.º 15.º do Código de Processo e Procedimento Tributário:
«1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;
c) Praticar quaisquer outros actos previstos na lei.»
A representação da Administração Tributária por parte do Representante da Fazenda Pública assenta na natureza da entidade representada e não da natureza do crédito ou do credor. Por isso, tal representação opera no âmbito das competências atribuídas por lei àquela Administração Tributária, definidas no art.º 10.º do Código de Processo e Procedimento Tributário onde se não inscreve, de forma expressa, a cobrança de taxas de portagem, custos administrativos e demais valores aqui em causa. Preventivamente seja no art.º 10.º, j), seja no art.º 15.º, n.º 1, c), o legislador inscreveu que compete à primeira - j) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei - e quanto ao segundo - c) Praticar quaisquer outros actos previstos na lei -. Não precisava de o dizer, porque bastaria que a lei viesse no futuro a ampliar as competências da Administração Tributária ou os poderes de representação do Representante da Fazenda Pública para que assim passasse a ser.
A L. nº 25/2006, de 30.06 no seu art.º 17°-A, veio estabelecer que:
«Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos» dando concretização às referidas alíneas j) do art.º 10.º, e c), do n.º 1, do art.º 15.º, ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário, independentemente de a entidade credora ser pública ou privada.
Ao ampliar a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos, não optou o legislador apenas pela utilização do meio processual de execução fiscal para a cobrança coerciva de tais créditos mas atribuiu competência à Administração Tributária para proceder à cobrança coerciva destes créditos. Tendo-o efectuado, por arrastamento, o Representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para intervir nos processos de oposição com origem em cada um desses processos de execução fiscal, não em representação da entidade de direito privado a quem está atribuída a competência de cobrar tais créditos, mas em representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos. Para não ser assim, teria o legislador que ao ampliar a competência da Administração Tributária para esta cobrança coerciva, indicar, de modo expresso, que nos processos de oposição, ou outros despoletados na fase executiva, a entidade encarregada de proceder à liquidação e cobrança voluntária dos créditos em questão, tinha legitimidade passiva nesses processos e seria representado por mandatário por este designado, sendo que não existe tal dispositivo legal.
Quanto às receitas aqui em causa afectas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, pese embora tratar-se de um instituto público que nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, lei quadro dos institutos públicos, art. 21.º, n.º 3 são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados, nada de diverso ocorre. As normas constantes dessa lei-quadro dos institutos públicos, como ela própria estatui, estabelecem os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos, com prevalência sobre as normas especiais em vigor à data da sua entrada em vigor, circunstância que não abrange o disposto na lei nº 25/2006, de 30.06 no seu art.º 17°-A, que lhe é posterior.
Nada permite afastar este regime legal, expressamente estabelecido, pela circunstância de alguns dos montantes liquidados integrarem receitas próprias das entidades concessionárias/subconcessionárias ou prestadoras de serviços dada a definição abrangente constante do art.º 17°-A L. nº 25/2006, de 30.06 - taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos - os englobar. Estamos perante uma clara opção do legislador, porventura ancorada no equilíbrio dos contratos de concessão entre os custos e os benefícios da referida exploração da infraestrutura rodoviária.
Não enferma, pois, a decisão recorrida do erro de julgamento que lhe era apontado, ainda que deva ser interpretada no sentido de que compete à Representante da Fazenda Pública, nestes processos de execução fiscal, representar a Administração Tributária que é a entidade encarregada da cobrança coerciva dos créditos aqui em questão.


Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 10 de Maio de 2017 – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Ascensão Lopes.