Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031535
Data do Acordão:03/14/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:DIREITO COMUNITÁRIO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
EFEITO IMEDIATO
ESTUDO PRÉVIO DE URBANIZAÇÃO
AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
ZONA DE PROTECÇÃO
PROTECÇÃO DE ANIMAIS
PONTE VASCO DA GAMA
APROVAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Sumário:I - A deliberação do Conselho de Ministros que aprovou a localização da nova ponte sobre o Tejo não violou o n. 4 do artigo 4 da Directiva 79/409/CEE.
II - A norma daquela Directiva não foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n. 75/91, de
14 de Fevereiro.
III - Mas não tem efeito directivo vertical porque dela não resulta para o Estado uma obrigação perfeitamente clara, precisa e incondicional.
IV - As normas do Decreto-Lei n. 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n. 38/90, de 27 de Novembro (AIA), não são aplicáveis à fase da localização da nova ponte sobre o Tejo, mas tão-somente na fase de eleboração do projecto e da concepção da construção da obra.
Nº Convencional:JSTA00042623
Nº do Documento:SA119950314031535
Data de Entrada:12/15/1992
Recorrente:LIGA PARA A PROTECÇÃO DA NATUREZA
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CM DE 1992/08/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:CONST76 ART8 N3.
DL 75/91 DE 1991/02/14.
DL 186/90 DE 1990/06/06 ART3 N1 N2 N3 N4 ART5 ART1.
DRGU 38/90 DE 1990.
Legislação Comunitária:DIR CONST CEE RELATIVA À CONSERVAÇÃO E PROTECÇÃO DAS AVES SELVAGENS 79/409 CEE ART4 N4.
T CEE ART189.
T CEEA ART161.
Jurisprudência Internacional:DECIS TRIJ PROC33/70 DE 1970/12/17.
DECIS TRIJ DE 1990/02/22.
Referência a Doutrina:PEDRO MALAQUIAS DIRECTIVAS DO ORDENAMENTO COMUNITÁRIO IN ASSUNTOS EUROPEUS VOL3 PAG334.
MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO VOL2 4ED PAG280 PAG290.
CASEIRO ALVES IN RDE ANO IX PAG216 PAG217.
FAUSTO DE QUADROS DIREITO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO PAG420.