Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0651/11 |
Data do Acordão: | 10/17/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | CONTRAPARTIDAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS AO ESTADO NO DOMINIO DA DEFESA PAGAMENTO DE COMISSÕES TAXA NOTIFICAÇÃO ELEMENTOS NECESSÁRIOS AUDIÊNCIA PRÉVIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO REGULAMENTO INDEPENDENTE LEI FISCAL PRINCIPIO DA IRRETROACTIVIDADE DA LEI |
Sumário: | I – O artigo 36º nº 2 do CPPT impõe que as notificações contenham sempre a indicação da entidade que praticou o acto e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, determinando o incumprimento desta injunção a nulidade do acto de notificação nos termos do art. 39º nº 11 do mesmo diploma legal. Todavia, a determinação desse nº 2 do artigo 36º refere-se à notificação propriamente dita, ou seja à comunicação dos factos que consubstanciam a liquidação, não se estendendo aos documentos contabilísticos que a corporizam para efeitos de pagamento, como sejam as facturas. II – Por outro lado, sendo a notificação um acto exterior e posterior ao acto tributário impugnado, os vícios que afectem a notificação em si, podendo embora determinar a ineficácia do acto tributário notificado, são insusceptíveis de gerar a invalidade do acto impugnado e de determinar a sua anulação. III – Constando, de forma clara, dos Ofícios remetidos pela Comissão Permanente de Contrapartidas à Impugnante, os critérios que conduziram à determinação das comissões de contrapartida que a esta foram liquidadas, e as razões por que foram alcançados os valores tributados, tudo de forma suficientemente denunciadora do percurso cognoscitivo e valorativo percorrido, e que a Impugnante revela ter compreendido, há que concluir pela observância do dever de fundamentação. IV – Os tributos assumem a natureza de imposto ou de taxa ante, respectivamente, o seu carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático, irrelevando, para o efeito, o facto de, porventura, o montante da taxa ser superior ao custo do serviço prestado. V – Sendo a Impugnante uma empresa que prossegue um fim lucrativo, em vista do qual participa, como beneficiária, em programas de contrapartidas relativos à aquisição de equipamentos e sistemas de defesa pelo Estado Português, usufruindo, para tanto, e de forma individualizada, dos serviços públicos que, neste enquadramento, lhe presta a Comissão Permanente de Contrapartidas, as comissões que, em decorrência da entrada e participação nesses programas, lhe são cobradas por tal entidade pública têm carácter bilateral, assumindo, por conseguinte, a natureza de taxas. VI – Tratando-se de uma taxa específica, a mesma não está contida na reserva legislativa prevista no art. 165º da CRP. VII – O Despacho Conjunto nº 19080/2008, de 7 de Maio, é um regulamento complementar, uma vez que estabelece os termos que permitem determinar o valor das referidas comissões, com as características definidas pelo Dec.Lei nº 153/2006, limitando-se a tornar possível a sua aplicação e indicando expressamente o decreto-lei que visa regulamentar. Pelo que, não constituindo um regulamento independente, não tinha de assumir a forma constitucionalmente exigida para estes - decreto regulamentar - não padecendo, por isso, de inconstitucionalidade formal. VIII – Esse Despacho Conjunto nº 19080 limita-se a definir os termos para a aplicação, em concreto, de um tributo já previsto no Dec.Lei nº 153/2006, de 7 de Agosto, não dispondo sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação tributária, e, por conseguinte, as suas previsões só podem qualificar-se como normas que dispõem sobre o conteúdo de situações jurídicas já constituídas em face do disposto no art. 17º, nº 2 daquele Dec.Lei nº 153/2006, pelo que a sua aplicação aos contratos em curso não representa um efeito retroactivo. IX – A proibição constitucional contida no art. 103º nº 3 da CRP reconduz-se à retroactividade autêntica, própria ou perfeita, pelo que tal disposição constitucional não tem aplicação ao caso vertente. |
Nº Convencional: | JSTA00067845 |
Nº do Documento: | SA2201210170651 |
Data de Entrada: | 06/30/2012 |
Recorrente: | A... ACE |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA |
Legislação Nacional: | LGT98 ART18 N1 ART39 N11 ART60 N2 A. ART77 N1 N2 ART8 N1 ART4 N2 ART12 N1. CPPTRIB99 ART36 N2. CPA91 ART125. CCIV66 ART12. CONST76 ART103 N2 ART134 B ART137 ART140 ART165 N1 J ART197 N1 A ART268 N3. DL 153/2006 DE 2006/08/07 ART3 N1 J M ART17 N2 B ART20 N4. DL 154/2006 DE 2006/08/07 ART24 N1 N3 A ART25 ART6 N1 ART21 ART3 N1 ART22 N1 E. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC241/02 DE 2003/07/14; AC TC PROC772/11 DE 2012/03/07 |
Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG403. CARDOSO DA COSTA AINDA SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE TAXA E IMPOSTO NA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL HOMENAGEM A JOSÉ XAVIER DE BASTO 2006 PAG547 PAG570-571. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG160-161. JORGE MIRANDA REGULAMENTO IN ENCICLOPÉDIA POLIS PAG268. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO120 PAG151. BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG18-19 PAG29. OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL UMA PERSPECTIVA LUSO-BRASILEIRA 1997 PAG489. |
Aditamento: | |