Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017981
Data do Acordão:12/03/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:DIREITOS ADUANEIROS.
COBRANÇA A POSTERIORI.
Sumário:I - O artigo 5º, 2, do Regulamento (CEE) n.º 1697/79, do Conselho, de 24/VII, releva, para efeitos de não cobrança "a posteriori" dos direitos aduaneiros, o erro consequente de comportamento activo tanto das autoridades de país da exportação quanto das autoridades do país da importação, mas não o erro proveniente de falsas, declarações perante elas prestadas.
II - Havendo a autoridade administrativa considerado irrelevante para efeitos de não cobrança "a posteriori" erro proveniente de falsas declarações por virtude de consideração da legislação atinente à emissão de certificados de circulação e não por virtude de interpretação directa daquele preceito de direito comunitário, que igualmente considera esse erro como não relevante, não sofre o acto administrativo praticado sobre esse entendimento normativo e sobre situação factual correspondente a essa hipótese legal de vício de violação de lei.
Nº Convencional:JSTA00051655
Nº do Documento:SA219971203017981
Data de Entrada:03/09/1994
Recorrente:SUB DIRGER DAS ALFÂNDEGAS
Recorrido 1:FERRAÇO-FERRO E AÇOS INDUSTRIAIS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO.
Legislação Comunitária:RGU CEE N1697/79 DO CONSELHO DE 1979/07/24 ART5 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/02/28 PROC17983.
Aditamento: