Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0786/16.0BALSB |
Data do Acordão: | 11/18/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CRISTINA SANTOS |
Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NULIDADE DEVER DE ISENÇÃO DEVER DE IMPARCIALIDADE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO |
Sumário: | I - Os deveres de isenção, imparcialidade e prossecução do interesse público, consistem, quanto à isenção, “em não retirar vantagens, directas ou indirectas, para si ou para terceiro, das funções que exerce”, quanto à imparcialidade “em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente quaisquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos” e quanto à prossecução do interesse público “na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” – cfr. artº 73º nº 2 b) e nº 4; nº 2 c) e nº5; nº 2 a) e nº3 da LTFP (Lei 35/2014 de 20.06). II - Viola tais deveres o magistrado do Ministério Público que relativamente a um processo em concreto “… interveio de forma pré-concebida relativamente a uma das partes e com pré-juízo relativamente a uma solução favorável à mesma, outras nem sequer ponderando pois que a entidade competente para a selecção do casal adoptante havia já seleccionado outro casal, o que fez no âmbito das suas competências e em aplicação da Lei, da ponderação dos interesses dos menores e dos candidatos. Ignorando por completo a existência de um casal já seleccionado pela Segurança Social e nem este facto ponderando…” |
Nº Convencional: | JSTA00071322 |
Nº do Documento: | SA1202111180786/16 |
Recorrente: | A…………… |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Objecto: | ACÓRDÃO CSMP/PLENÁRIO de 01/03/2016 |
Decisão: | JULGAR A ACÇÃO ADMINISTRATIVA TOTALMENTE IMPROCEDENTE |
Legislação Nacional: | art. 02.º, art. 198.º, art. 216.º EMP/98 art. 73.º, n.ºs 2, als. a), b), e), h), 3, 4, 5, 7, e 10, art. 214.º da Lei n.º 35/2014 [LGTFP] art. 89.º, n.º 1, art. 127.º, art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP |
Aditamento: | |