Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0663/14 |
| Data do Acordão: | 10/23/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I – A Secção do Contencioso Administrativa do STA é competente para conhecer, em 1º. grau de jurisdição, dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das entidades identificadas na al. a) do nº. 1 do artº. 24º do ETAF. II – Essa competência não se verifica, se, em virtude da existência da delegação de poderes, o Conselho de Ministros não praticou o acto de adjudicação impugnado e não tem o dever de proferir o acto pretendido nem de observar o comportamento solicitado. III – A competência do TAF mantém-se, ainda que o acto de adjudicação impugnado, praticado pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, tenha sido objecto de impugnação administrativa para o Primeiro-Ministro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18092 |
| Nº do Documento: | SA1201410230663 |
| Data de Entrada: | 06/04/2014 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS E B... SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |