Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0203/15 |
Data do Acordão: | 03/12/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | VITOR GOMES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ÓNUS DE PROVA ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | É de admitir a revista excepcional para apreciação do problema de saber se para a procedência de acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa é necessário estar demonstrada a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional ou apenas não estar demonstrada essa ligação efectiva. |
Nº Convencional: | JSTA000P18727 |
Nº do Documento: | SA1201503120203 |
Data de Entrada: | 02/23/2015 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A.......... REP. PELOS PAIS B........... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Ministério Público propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, representada por seus pais, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, «com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa». Por sentença de 28/11/2013, a oposição foi julgada improcedente. O Ministério Público apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso (acórdão de 20/11/2014). E vem agora, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista. 2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 3. A questão que a recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista respeita à aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa: «Artigo 9.º «Artigo 56.º As instâncias julgaram no mesmo sentido, embora com fundamentação algo diversa. O TAC radicou em que se mostrava preenchido o ónus da demonstração da ligação efectiva, atendendo aos elementos colhidos nos autos. Já o TCA concluiu, em linha com o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19.6.2014, processo 103/14, que para a procedência da acção cabia ao Ministério Público provar que o requerente da nacionalidade não tinha ligação efectiva à comunidade portuguesa. Não estando efectuada essa prova, a acção teria de decair. Há, portanto, um problema jurídico de alcance geral: saber se para a procedência de acção de oposição à aquisição de nacionalidade é necessário estar demonstrada a inexistência de ligação efectiva, o que se correlaciona com o respectivo ónus de prova. Embora o acórdão recorrido tenha invocado uma decisão deste Supremo, os litígios em matéria de aquisição de nacionalidade por efeito da vontade são frequentes, versam sobre matéria de relevância comunitária e ainda não existe, a propósito da questão discutida no recurso, jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, que possa servir de orientação para os envolvidos. Assim, é de considerar-se que estamos perante matéria de importância fundamental (como também se considerou, ainda, no Proc. 1053/14, ac. 21.10.2014 e no Proc. 1548/14, ac. de 3/2/2015). 4. Decisão Pelo exposto, decide-se admitir a revista. |