Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0494/18.8BEPRT
Data do Acordão:12/07/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
GRUPO DE EMPRESAS
Sumário:I – A consagração do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) visou efectuar uma correspondência entre uma unidade económica e uma unidade jurídica, sendo a primeira constituída por uma sociedade dominante e por sociedades dominadas.
II – A sociedade dominante é um elemento económico e jurídico do grupo e não um elemento económico e jurídico externo ao Grupo, submetendo, na qualidade de sociedade dominante, mas também e enquanto sociedade integrante do Grupo, a declaração de rendimentos e beneficiando, nessa qualidade de elemento do Grupo, do regime especial de tributação nos mesmos termos que beneficiam as sociedades dominadas.
III - O requisito-regra relativo à inexistência de prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao de aplicação do regime especial de tributação, consagrado no n.º 4, do artigo 69.º, 1ª parte, aplica-se quer às sociedades dominadas quer às sociedades dominantes.
IV – O legislador apenas admitiu uma excepção ao requisito regra referido em I: podem fazer parte do grupo e beneficiar do regime especial de tributação sociedades que tenham declarado prejuízos nesse período de tempo desde que a sociedade dominante possua, nessa sociedade dominada, uma participação de 90% há mais de dois anos.
Nº Convencional:JSTA000P30305
Nº do Documento:SA2202212070494/18
Data de Entrada:10/17/2022
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......... - IMOBILIÁRIA, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: