Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0261/14.8BEPRT
Data do Acordão:01/29/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P25488
Nº do Documento:SA2202001290261/14
Data de Entrada:05/15/2019
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de dezembro de 2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedentes as impugnações judiciais intentadas por A…………, com os sinais dos autos, contra liquidações de IUC e juros compensatórios referentes aos anos de 2008, 2013 e 2014 e respeitantes ao veículo com a matrícula ………, anulando as liquidações sindicadas.

A recorrente AT termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

a) O acórdão proferido pelo TCAN considerou que para efeitos de incidência de IUC deve ter-se em conta a data da primeira matrícula de um veículo automóvel mesmo quando esta tenha sido efetuada noutro Estado Membro da UE.

b) Salvo o devido respeito por melhor opinião, consideramos não ser a data da matrícula inicial, no sentido da primeira matrícula daquele específico veículo, mas o seu registo inicial em Portugal.

c) No IUC, o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, de acordo com o artigo 6.º do CIUC.

d) Pelo que deve, em consequência, ser tributado, no território nacional na data da atribuição dessa mesma matrícula.

e) Segundo o artigo 2º, nº 1 al. b) do CIUC é incluído na Categoria B do IUC todos os automóveis de passageiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg desde que matriculados em data posterior à entrada em vigor do presente código.

f) O IUC é um imposto devido por inteiro em cada ano a que respeita até que surja o cancelamento da matrícula ou abate efetuado nos termos da lei.

g) Tendo sido atribuída matrícula à viatura no ano de 2007, será a partir desta data sujeita a imposto.

h) Desta forma, o ano de 2007 é a data em que o veículo, propriedade do impugnante, passou legalmente integrar o parque automóvel nacional, devendo, em consequência, ser tributado, nos termos legais em vigor, no território nacional, tendo em conta o facto gerador do imposto aqui em causa ou seja, a atribuição de matrícula ou registo em território nacional.

i) O artigo 3.º do CIUC define o que é entendido por sujeitos passivos do imposto, sendo que o IUC incide sobre a propriedade dos veículos, tal como atestada pelo registo, não tendo para o efeito, relevância, quero uso ou a fruição do mesmo

j) A questão que se coloca, e que se pretende analisada pelo tribunal superior, é qual a data da matrícula que deve vigorar para efeitos de incidência de IUC.

k) Se para efeitos de incidência de IUC deve ter-se em conta a data da primeira matrícula de um veículo automóvel, quando esta tenha sido efetuada noutro Estado Membro da EU, ou se para efeitos de incidência de IUC deverá ter-se em conta a data da atribuição da matrícula em Portugal.

l) No caso concreto consideramos que deverá ter-se em conta a data da atribuição da matrícula em Portugal.

m) A questão aqui em causa já foi analisada pelo TCAN em processos semelhantes, nomeadamente processo n.º 305/14.3BEPRT, e a resposta à mesma não se coaduna com a agora obtida no processo n.º 261/14.8BEPRT.

n) No referido processo foi entendido que: “Ora como resultado texto legal não resulta qualquer relevância a matrículas efetuadas em países estrangeiros. Pelo contrário, a lei expressamente determina que o IUC incide sobre os veículos matriculados ou registados em Portugal (art.º 2/1 CIUC) e que o respetivo facto gerador é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. (art. 6º/1 CIUC) e que as taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se torna exigível (art.º 8º/1 CIUC), sendo que no ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo (art.º 17º/1 CIUC).”

o) Pelo supra exposto, entendemos que, salvo o devido respeito, no caso sub judice, não deve prevalecer a decisão do Acórdão recorrido, dado que fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 2º, n.º 1, alínea b) 6º, ambos do CIUC.

p) A questão aqui em análise é suscetível de repetição em inúmeros actos de liquidação de IUC decorrentes da atribuição de matrícula no território nacional a veículos automóveis registados ou matriculados em outros estados membros em datas anteriores à atribuição da matrícula portuguesa.

q) Esta questão jurídica em si, pela sua relevância jurídica ou social, mas também, pelo facto de se mostrar bastante pertinente decisão sobre a matéria, sendo necessária a intervenção desse STA, a fim de ser julgada, definitivamente e de forma uniforme, em julgamento ampliado de revista.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisando do mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

2 – Contra-alegou o recorrido, concluindo do seguinte modo:

1 — Está em causa a interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 1º e 2º, nº 1, do CIUC e a sua articulação com as disposições do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente, a do artigo 110º atinente ao princípio da livre circulação de mercadorias entre Estados Membros e à proibição de imposições fiscais internas discriminatórias;

2 — A situação em causa nos autos prende-se, concretamente, com a (não) sujeição a IUC de um veículo automóvel antigo, de 1955, matriculado pela primeira vez no Reino Unido nesse ano e importado para Portugal em 2007, onde foi classificado como sendo de interesse museológico para o património cultural nacional;

4 — Há que ter presente, a este respeito, a disposição constante do artigo 1° do Código do Imposto Único de Circulação, segundo a qual “O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.”,

5 — Bem como, o princípio da livre circulação de mercadorias entre Estados Membros da EU previsto no art. 110º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impede a discriminação, ao nível da tributação interna, dos bens importados em relação aos bens não importados;

6 - Neste sentido, tem que ser dada a devida relevância ao facto de se tratar de um veículo matriculado há mais de 30 ou 50 anos noutro Estado Membro da União Europeia, sob pena de violar o Tratado de Funcionamento da União Europeia no que tange à discriminação entre os produtos importados e os nacionais, bem como, equivalência e a igualdade tributária expressamente previstos no CIUC;

7 — A decisão recorrida perfilhou este entendimento, considerando ter relevância jurídica, para efeitos de incidência de IUC, a matrícula atribuída noutro Estado Membro da EU antes de 1981,

8 — Pelo que observou, além do princípio da equivalência e igualdade tributária previsto na lei, também o disposto no art. 110º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impede a discriminação, ao nível da tributação, dos bens importados em relação aos bens não importados, acolhendo o entendimento de que a data da primeira matrícula atribuída noutro Estado Membro da UE releva para aferir da incidência do IUC,

9 — Na senda do que foi confirmado, de forma expressa, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de reenvio prejudicial, através do Despacho de 17 de Abril de 2018, no Processo C-640/17, de que a data da primeira matrícula atribuída noutro Estado Membro da UE releva para aferir da incidência do IUC, afastando essa incidência quando a mesma é anterior a 1981 em face do disposto no artigo 2°, n° 1 do CIUC;

10 - Pelo exposto, a decisão recorrida procedeu a uma CORRECTA interpretação e aplicação do direito, devendo, por isso, ser CONFIRMADA;

Nestes termos, deve presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, assim SE FAZENDO JUSTIÇA.

3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 219 a 221 dos autos no sentido da não admissão do recurso, porquanto o acórdão recorrido é tributário da resposta que o TJUE deu à questão controvertida por Acórdão de 17 de Abril de 2018 (pro. C-640/17) e a decisão em sentido oposto à presente também do TCA-Norte, a proferida no proc. n.º 305/14.3BEPRT, não transitou em julgado pois dela foi interposto e admitido recurso excepcional de revista.

4 – É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:

1- O veículo ligeiro de passageiros com matrícula ……, marca JAGUAR, MK VII, do ano 1955, é propriedade do impugnante – Facto não controvertido; Cfr. fls. 10 e 13/15 do PA de Reclamação Graciosa junto ao processo principal.

2- A data da primeira matrícula do veículo referido em 01) é de 1955 – Cfr. fls. 10 do PA de Reclamação Graciosa junto ao processo principal.

3- Em 2007 o Cube Português de Automóveis Antigos declarou que a viatura referida em 01) “tem interesse para o património cultural nacional” - Cfr. fls. 11 do PA de Reclamação Graciosa junto ao processo principal.

4- À viatura referida em 01) foi atribuída a matrícula …… do ano de 1955 pelo facto do mesmo ter interesse Museológico para o Património Cultural Nacional - Cfr. fls. 12 do PA de Reclamação Graciosa junto ao processo principal.

5- O veículo …… foi importado da Inglaterra e reposta a matrícula em Portugal em 2007 – Cfr. fls. 10/15 do PA de Reclamação Graciosa junto ao processo principal.

6- O impugnante foi notificado em 2012 para pagar IUC de 2008, e em 2014. Para pagar IUC de 2013 e 2014 relativamente ao veículo ………, considerando a Administração Fiscal que aquele veículo pertence à categoria B) e a matrícula era de 2007 – Cfr. fls. 24 do PA de Reclamação Graciosa junto ao processo principal.

FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir, não ficou provado que a matrícula …… é datada de 2007.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação -

5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O Acórdão do TCA-Norte do qual a AT pretende interpor recurso de revista negou provimento ao recurso interposto pela AT da sentença do TAF do Porto que julgara procedentes as impugnações de IUC sindicadas nos autos, no entendimento de que a interpretação que a administração tributária faz da referida norma do CIUC não é consentânea com o princípio da livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros consagrado no artigo 110.º do TFUE, pois que o TJUE teve, (…), já oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria no âmbito do reenvio prejudicial suscitado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (…) , tendo consignado, por acórdão de 17/4/2018 (Processo C-640/17) que: “O artigo 110.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o Imposto Único de Circulação que estabelece é cobrado sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados ou registados nesse Estado-Membro sem ter em conta a data da primeira matrícula de um veículo, quando esta tenha sido efectuada noutro Estado-Membro, com a consequência de a tributação dos veículos importados de outro Estado-Membro ser superior à dos veículos não importados similares.”

Alega a AT, para fundamentar a admissão da presente revista, que a questão aqui em causa já foi analisada pelo TCAN em processos semelhantes, nomeadamente processo n.º 305/14.3BEPRT, e a resposta à mesma não se coaduna com a agora obtida no processo n.º 261/14.8BEPRT, que se trata de questão suscetível de repetição em inúmeros actos de liquidação de IUC decorrentes da atribuição de matrícula no território nacional a veículos automóveis registados ou matriculados em outros estados membros em datas anteriores à atribuição da matrícula portuguesa e que esta questão jurídica em si, pela sua relevância jurídica ou social, mas também, pelo facto de se mostrar bastante pertinente decisão sobre a matéria reclama a intervenção desse STA, a fim de ser julgada, definitivamente e de forma uniforme, em julgamento ampliado de revista – cfr. conclusões m), p) e q) das suas alegações de recurso.

Ora, não obstante este STA ter admitido o recurso de revista no processo n.º 305/14.3BEPRT - em que se discutia, entre as mesmas partes, a mesma questão fundamental (embora as liquidações de IUC respeitassem a períodos tributários diferentes), cfr. Acórdão de 22 de Maio de 2019 – ,as razões que levaram à admissão do recurso naquele caso – fundamentalmente, a desconsideração da vertente europeia da questão, trazida à colação pelo recorrente e objecto de pronúncia expressa pelo TJUE em sentido incompatível com o decidido naquele acórdão -, manifestamente não se verificam nos presentes autos, em que a vertente europeia do problema foi expressamente equacionada e resolvida em conformidade com a pronúncia do TJUE.

Acresce que, o recurso de revista admitido em Maio do ano passado no processo n.º 305/14.3BEPRT foi objecto de decisão no passado dia 22 de janeiro, o que significa que há já pronúncia do STA sobre a questão decidenda, que serve de paradigma para futuros casos idênticos, e pronúncia esta plenamente conforme à do acórdão do TCA-N de que a AT pretende interpor revista.

Acresce que da decisão da passada semana, resultou ainda que as pronúncias do TCA-Norte sobre a matéria controvertida nos autos deixaram de ser contraditórias, pois que a proferida naquele outro processo foi revogada pelo Acórdão do STA, plenamente conforme com a pronúncia expressa no acórdão do TCA proferido nos presentes autos.

Não se justifica, pois, como aliás pugnado pelo Ministério Público junto deste STA em momento anterior à decisão daquela outra revista, a admissão do presente recurso, que não será admitido.


- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pela recorrente AT.

Lisboa, 29 de janeiro de 2020. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.