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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018/02.9BTSNT 0341/18
Data do Acordão:10/24/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Sumário:I - Tendo a impugnação judicial sido apresentada em data anterior a 31 de Dezembro de 2003, não constitui matéria controvertida que a Fazenda Pública beneficia da isenção então prevista no artigo 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, que se mantém nos presentes autos, por força do disposto no artigo 8º n.º 4 da Lei n.º 7/2012, de 11 de Dezembro.
II - No Regulamento das Custas dos Processos Tributários, Decreto-Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro, art.º 1.º, as custas incluíam apenas a taxa de justiça e os encargos e não também as custas de parte, como definidos no art.º 529.º, n.º 4 do Código de Processo Civil pelo que, em circunstância alguma a Fazenda Pública que estava isenta de custas suportaria qualquer encargo a título de custas de parte, mesmo que vencida fosse.
III - Assim, no presente processo, as custas de parte que forem devidas pela parte vencida, terão de ser suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sob pena de mantendo-se a isenção de custas relativamente à Fazenda Pública neste processo, a fazer responder por montantes que não suportaria em 2002 quando o processo foi instaurado, o que está vedado pelo no artigo 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, com aplicação aos presentes autos, por força do disposto no artigo 8º n.º 4 da Lei n.º 7/2012, de 11 de Dezembro.
Nº Convencional:JSTA000P23774
Nº do Documento:SA220181024018/02
Data de Entrada:03/27/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: